TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0815333-85.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. NOVEL DISCIPLINA DO CPC/2015.
1. Consabidamente, os embargos de declaração são o recurso cabível para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
2. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mostra-se descabida a oposição de embargos de declaração para rediscussão da matéria suficientemente enfrentada.
3. A partir da reforma empreendida pelo legislador de 2015, os embargos de declaração deixaram de possuir a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.
4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se a hipótese de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID n. 17024086), contra o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público (ID n. 16759018), que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação por ela anteriormente interposto.
Sustenta, em síntese, que a decisão do órgão fracionário é omissa, ao argumento de que não houve manifestação acerca da incidência da prescrição.
Assevera, igualmente, que o acórdão hostilizado não discorreu sobre as teses ventiladas pela Embargante em sede de apelação, omitindo-se sobre a incidência do arts. 2º, 37, caput, 195, §5º, todos da CF/88 e artigo 485, V, do CPC/2015.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada e, subsidiariamente, prequestionar a matéria possibilitando a reanálise da controvérsia perante os Tribunais Superiores. (ID n. 17024086)
Instado a contrarrazoar, o Embargado apresentou contraminuta. (ID n. 18146720)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos os embargos de declaração.
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Aduz o embargante que o acórdão foi omisso no que se refere às seguintes teses: prescrição do fundo de direito, violação ao princípio da precedência do custeio consistente e da litispendência.
No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado.
Destaco abaixo trechos retirado do acórdão vergastado, que constam expressa manifestação desta Câmara acerca dos temas trazidos pelo embargante, outrora apelante:
Da prescrição do fundo de direito
“Certo é que a contrariedade da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apoia-se na tese de que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição do chamado “fundo de direito”, sob o fundamento de que o óbito da instituidora da pensão se deu em 26/04/2007 e a demanda somente foi proposta em 27/06/2019.
Adianto meu voto no sentido que as razões recursais não se mostram hábeis para infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado de piso.
O Supremo Tribunal Federal sepultou e pôs uma pá de cal sobre qualquer discussão relativa (in) prescritibilidade quando do julgamento do RE 626/489/SE (Tema 313), assentando, em definitivo "que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário."
Alinhando-se à Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o pedido de concessão do benefício de pensão por morte "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível". (Precedente Embargos de Divergência no REsp 1.269.726/MG
Neste trilhar de ideais, tenho que incidente à espécie a orientação contida no verbete sumular nº 85/STJ, na medida em que somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.”
Da violação ao princípio da precedência do custeio
“Por derradeiro, hei por bem afastar a pretensão recursal de violação ao Princípio da Precedência do Custeio, porquanto desprovido de qualquer fomento jurídico.
Em verdade, na hipótese vertente, o argumento referente à necessária indicação de contrapartida não encontra amparo, uma vez que o benefício de pensão por morte já se encontra instituído na legislação pertinente, sendo certo que todas as contribuições vertidas pela instituidora do benefício previdenciário foram integralmente adimplidas, sem que se registre, qualquer elemento de prova produzido pelos Apelantes no sentido que tais valores não foram descontados do contracheque a servidora falecida.
Portanto, no caso em apreço, é de se registrar que a exigência constitucional de prévia estipulação de fonte de custeio resta plenamente atendida, posto que, conforme exposto em linhas volvidas, o pagamento de pensão por morte é norma autoaplicável, dotada de plena eficácia, constituída de todos os elementos para sua aplicação imediata, sendo, pois, devido aos dependentes/pensionistas seu pagamento, uma vez implementada a condição – morte da segurada –, razão pela qual não há falar em criação, majoração ou extensão de novo benefício sem fonte de custeio anterior.
Logo, em conclusão, considerando que a servidora pública, ora instituidora, já contribuiu, ao longo dos anos de sua atividade pública, para a formação de fundo, não há que se falar em ofensa às determinações contidas no artigo 195, §5º, da Carta Política, notadamente quando tal direito – a pensão por morte – está integralmente incluído no rol dos diretos adquiridos da segurada e de seus dependentes, por força das contribuições vertidas que se revelam, por óbvio, fonte de custeio original.”
Da litispendência.
“Rechaço integralmente a preliminar de litispendência, pois, embora a presente demanda apresente as mesmas partes, não há identidade de causa de pedir, seja próxima ou remota, e nem mesmo os pedidos formulados nas ações em trâmite citadas são iguais.
Em pesquisa realizada junto ao Sistema Processual Eletrônico, consigno que o objeto do mandado de segurança nº 0806442-12.2018.8.18.0140 cinge-se a determinar a prolação de um comando judicial compelindo as autoridades coatoras a implantarem o benefício de pensão por morte em favor do impetrante.
Por seu turno, a mais superficial leitura deste caderno processual demonstra que a pretensão do apelado é a condenação dos entes demandados em obrigação de pagar quantia certa relativa às parcelas impagas do postulado benefício previdenciário, ressalvados, por óbvio, os valores fulminados pela prescrição quinquenal.
Nesse contexto, a preliminar aduzida não merece colher êxito.
Em verdade, o que se observa é que, sob a pretensa alegação de existir vício no acórdão, a Autarquia Embargante pretende a reforma do julgado, reiterando teses já apreciadas por esta 5ª Câmara de Direito Público, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração.
Com efeito, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar novo julgamento da demanda.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA TÃO SOMENTE NOS ACLARATÓRIOS. ANÁLISE NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICIAL NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. Mero inconformismo do Embargante. 2. Quanto à prescrição, é cediço que se trata de matéria de ordem pública, “passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração" (AgInt no AREsp 1326396/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21-3-2019, DJe 27-32019). 3. Por sua vez, é firme o entendimento dos nossos tribunais no sentido de que o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Precedentes STJ e TJPI. In casu, não há que se falar em prescrição, posto que o Embargado passou para a inatividade em 30/10/2019, tendo ajuizado a presente demanda em 24/03/2021. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os eventos mencionados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809896-92.2021.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Data de Julgamento: 28/07/2023)
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado, litteris:
“Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Nesse descortino, revela-se nítida a intenção do embargante em reexaminar matérias devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento.
Desta forma, estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Registro, por oportuno, que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bem como responder todas as teses arguidas, desde que fundamente as suas razões de decidir. (Precedentes do STJ)
Diante deste panorama, hei por bem considerar que as razões recursais da apelação foram devidamente apreciadas por essa Câmara de Direito Público, de modo que o desacolhimento dos aclaratórios opostos é medida que se impõe.
Acerca do prequestionamento, impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.
Desta forma, não sendo hipótese de acolhimento dos embargos de declaração por ausência de incidência de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a eventual modificação ou alteração do julgado somente poderia se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Destarte, desprovida de previsão legal a mera oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento, sem que se verifique no acórdão embargado qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, sob pena de macular o objetivo do referido remédio jurídico.
Estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas.
Por fim, advirto a parte embargante que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, visto que ausente qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0815333-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuRAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Publicação22/08/2024