TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826411-08.2021.8.18.0140
APELANTE: SERGIO COSTA DE SOUSA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, SERGIO COSTA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS/COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. De acordo com consolidada jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de justiça, a prescrição referente à pretensão de indenização por licenças e férias não gozadas possui como termo inicial a data em que ocorre a aposentadoria. 2. No vertente caso, o promovente da ação aposentou-se na data de 09 de junho de 2020, tendo a ação de origem sido ajuizada na data de 31 de julho de 2021, o que revela, claramente, a ausência de consumação da prescrição. 3. Não há dúvida sobre a possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, tratando-se de matéria resolvida no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante dimana da tese firmada no Tema 635, objeto do julgamento do ARE 721.001/RJ, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. 4. Pacífico, pois, que com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias, bem como de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, notadamente em razão da repulsa do ordenamento jurídico ao enriquecimento sem causa do ente estatal. 5. Não se pode perder de vista ainda que, independentemente da demonstração de que o servidor aposentado não gozou suas férias por "necessidade de serviço", a Administração Pública não pode se esquivar do dever de indenizá-lo, sendo bastante para o êxito do reconhecimento do direito à conversão em pecúnia a configuração do fato de o ente estatal ter se utilizado do labor do agente público no período em que deveria ter sido usufruído o descanso anual. 6. Destaque-se também que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo. 7. Ademais, cumpre enfatizar a desnecessidade de autorização legal para que seja possível a multicitada conversão, eis que, consoante orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, o fundamento do direito consiste na vedação ao enriquecimento desprovido de causa. 8. Quanto à conversão em pecúnia das licenças não gozadas, observa-se que a sentença atendeu ao que fora requerido pelo demandante, não tendo o ente estatal demandado logrado êxito argumentativo e documental para afastar a condenação a esse título. 9. Em relação ao pedido de conversão em pecúnia das férias alegadamente não gozadas, verifica-se, à partir do exame dos autos, notadamente as manifestações e documentos produzidos pelas partes, a ausência de gozo de férias em relação aos seguintes períodos: 1991 a 2000; 20 dias de 2003; 2004 a 2015; 10 dias de 2016; e 2018 a 2020. 10. Cumpre consignar que o próprio ente público, a quem compete o dever de registrar e conservar as informações atinentes aos assentos funcionais dos servidores emitiu documentos informando, ora a ausência de gozo de férias em relação a determinados períodos, ora a ausência de documentos alusivos a outros anos, tudo apontando para a conclusão de que a própria Administração Pública não possui documentos que apontem para o usufruto das férias pelo autor. 11. Registre-se, por relevante, que a falta de expressa certificação da ausência de gozo das férias não tem o condão de desconfigurar a prova do direito do autor. Com efeito, a expressa certificação do gozo de férias em outros exercícios, somada à já mencionada absoluta ausência de comprovação do gozo de férias em relação a outros, e bem assim, a completa impossibilidade de o autor produzir, no presente contexto, prova da existência de fato negativo geral, correspondem a circunstâncias convergentes para a plena legitimidade da conclusão da ausência de gozo das férias nos períodos acima delimitados. 12. Eventual entendimento diverso acabaria por impor ao autor, de forma absolutamente descabida, verdadeira dupla penalização, porquanto além de não ter gozado as férias no momento adequado, estaria impedido de alcançar as respectivas conversões em razão da ausência de organização da Administração Pública, que, como visto, reveste-se da condição jurídica de registradora e mantenedora dos assentos funcionais dos servidores. 13. Não se pode perder de vista que, em conformidade com a ficha financeira (ID nº 10698818) juntada com a inicial, ao demandante foram pagos os terços constitucionais atinentes a parte dos períodos de férias reclamados, quais sejam: 1992 a 1994; 2000 a 2019. Assim, embora tal pagamento não possa conduzir, como equivocadamente empreendido pelo juízo primevo, à presunção de gozo de férias, é imperioso que no cômputo da conversão em pecúnia das férias não seja incluído o terço constitucional. 14. Apelação interposta pelo autor parcialmente provida, condenando o Estado do Piauí a indenizar o valor das férias atinentes aos exercícios de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2003 (20 dias), 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (10 dias), 2018, 2019 e 2020, devendo a indenização ter como base de cálculo a remuneração correspondente a cada período em que o autor adquiriu o direito ao gozo de férias, excluindo-se o terço constitucional de férias concernente aos anos de 1992 a 1994 e 2000 a 2019, já adimplido; restando improvida a apelação interposta pelo Estado do Piauí.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por SÉRGIO COSTA DE SOUSA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS/COBRANÇA, ajuizada pelo primeiro recorrente.
A referida sentença julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Estado do Piauí a indenizar o valor da licença prêmio dos decênios 1999 a 2009 e 2009 a 2019, devendo ter como base de pagamento a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE,e a partir de 01/2022, unicamente pela SELIC (EC 113/2021).
Em suas razões recursais, alegou SÉRGIO COSTA DE SOUSA, em síntese, que: a certidão expedida pelo próprio chefe da divisão de pessoal inativo informa que o apelante não usufruiu as férias correspondentes aos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 (20 dias), 2003 (20 dias), 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (10 dias), 2018, 2019 e 2020, bem como as licenças correspondentes aos períodos de 24/08/1999 a 24/08/2009 e 24/08/2009 a 24/08/2019; se a própria certidão do órgão informa que o apelante possui 04 (quatro) períodos e 10 (dez) dias de férias gozadas, subentende-se que os outros períodos não foram devidamente usufruídos; de acordo com a documentação juntada, além de não ter gozado os períodos de férias, também não recebeu o acréscimo referente ao abono de férias a que tem direito; o apelado não juntou qualquer documento que comprovasse que o apelante teria usufruído de férias ou licença especial; os períodos não gozados não foram computados para efeito de tempo de serviço; a não conversão em pecúnia das férias e licença, certamente caracteriza enriquecimento indevido da administração pública, e violação aos preceitos constitucionais. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, acolhendo-se todos os pedidos da inicial, de modo que o apelado seja condenado a indenizar todos os períodos de férias e licenças não gozadas devidamente comprovados nos autos.
Em suas razões recursais, alegou o ESTADO DO PIAUÍ, em síntese, que: , deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32; o demandante não faz prova de que realizou o requerimento da licença ao superior hierárquico, tampouco que seu pedido fora negado, furtando-se, portanto, da regra geral de distribuição do ônus da prova insculpida no art. 373, I, do CPC; o autor não preenche os requisitos expressos nos §§ 1º e 2º do Decreto nº 15.251/2013, sendo, destarte, enquadrado na regra inserta no caput do art. 18, em que é vedada a conversão de licença-prêmio em vantagem pecuniária. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com: a) o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou, caso não seja este o entendimento, o prequestionamento do art. 3º do Decreto nº 20.910/32; b) a integral improcedência da pretensão autoral.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, a sentença julgou parcialmente procedente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS/COBRANÇA ajuizada por SÉRGIO COSTA DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, condenando o ente estatal a indenizar o valor da licença prêmio dos decênios 1999 a 2009 e 2009 a 2019, devendo ter como base de pagamento a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE,e a partir de 01/2022, unicamente pela SELIC (EC 113/2021).
Com vistas a reformar a sentença, argumenta SÉRGIO COSTA DE SOUSA, em síntese, que: a certidão expedida pelo próprio chefe da divisão de pessoal inativo informa que o apelante não usufruiu as férias correspondentes aos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 (20 dias), 2003 (20 dias), 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (10 dias), 2018, 2019 e 2020, bem como as licenças correspondentes aos períodos de 24/08/1999 a 24/08/2009 e 24/08/2009 a 24/08/2019; se a própria certidão do órgão informa que o apelante possui 04 (quatro) períodos e 10 (dez) dias de férias gozadas, subentende-se que os outros períodos não foram devidamente usufruídos; de acordo com a documentação juntada, além de não ter gozado os períodos de férias, também não recebeu o acréscimo referente ao abono de férias a que tem direito; o apelado não juntou qualquer documento que comprovasse que o apelante teria usufruído de férias ou licença especial; os períodos não gozados não foram computados para efeito de tempo de serviço; a não conversão em pecúnia das férias e licença, certamente caracteriza enriquecimento indevido da administração pública, e violação aos preceitos constitucionais
Por seu turno, também com o propósito de reformar a sentença, o ESTADO DO PIAUÍ alega, em síntese, que: deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32; o demandante não faz prova de que realizou o requerimento da licença ao superior hierárquico, tampouco que seu pedido fora negado, furtando-se, portanto, da regra geral de distribuição do ônus da prova insculpida no art. 373, I, do CPC; o autor não preenche os requisitos expressos nos §§ 1º e 2º do Decreto nº 15.251/2013, sendo, destarte, enquadrado na regra inserta no caput do art. 18, em que é vedada a conversão de licença-prêmio em vantagem pecuniária.
Eis o cerne da controvérsia a ser examinada.
A) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Consoante restará doravante demonstrado, a tese estatal de que teria se consumado a prescrição da pretensão autoral não encontra sustentação jurídica.
O caso sob julgamento versa sobre pedido de conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas de servidor aposentado, contexto que aponta para ato único e não de trato sucessivo, afastando-se, assim, a incidência da norma insculpida no art. 3º do Decreto 20.910/32.
Com efeito, de acordo com consolidada jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de justiça, a prescrição referente à pretensão de indenização por licenças e férias não gozadas possui como termo inicial a data em que ocorre a aposentadoria.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". (...) (AgInt no REsp n. 1.926.038/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. (...) 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. (...) (REsp n. 1.833.851/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. (...) 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. (...) (AgRg no AREsp n. 509.554/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. (...) (AgRg no REsp n. 1.453.813/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
No vertente caso, o promovente da ação aposentou-se na data de 09 de junho de 2020, tendo a ação de origem sido ajuizada na data de 31 de julho de 2021, o que revela, claramente, a ausência de consumação da prescrição.
B) DO MÉRITO
No que diz respeito ao mérito recursal, é de se por em relevo que não há dúvida sobre a possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas, tratando-se de matéria resolvida no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante dimana da tese firmada no Tema 635, objeto do julgamento do ARE 721.001/RJ, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Confira-se:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
No mesmo sentido:
FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE GOZO – CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário no 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. (STF; RE 496431 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013).
Pacífico, pois, que com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias, bem como de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, notadamente em razão da repulsa do ordenamento jurídico ao enriquecimento sem causa do ente estatal.
A jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual também se revela iterativa no reconhecimento do direito à conversão perseguida no presente feito. É o que demonstram as seguintes ementas:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES DE DECANDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 5. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. (...) (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013667-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (...) 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. (...) (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)
Não se pode perder de vista ainda que, independentemente da demonstração de que o servidor aposentado não gozou suas férias por "necessidade de serviço", a Administração Pública não pode se esquivar do dever de indenizá-lo, sendo bastante para o êxito do reconhecimento do direito à conversão em pecúnia a configuração do fato de o ente estatal ter se utilizado do labor do agente público no período em que deveria ter sido usufruído o descanso anual.
Exatamente nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO EM FAVOR AO EMPREGADO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 107 e 117 da LOMAN NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. PRECEDENTES. (...) - É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor. (...) (REsp n. 719.401/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2005, DJ de 7/11/2005, p. 229.)
Destaque-se também que é cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1° grau. (REsp n. 1.662.749/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
Ademais, cumpre enfatizar a desnecessidade de autorização legal para que seja possível a multicitada conversão, eis que, consoante orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, o fundamento do direito consiste na vedação ao enriquecimento desprovido de causa.
No que diz respeito especificamente à essência do caso em apreço, destaca-se que o autor pleiteou na inicial: a) conversão em pecúnia das férias alegadamente não gozadas concernentes aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; b) conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas atinentes aos períodos de 24/08/1999 a 24/08/2009 e 24/08/2009 a 24/08/2019.
De início, quanto à conversão em pecúnia das licenças não gozadas, observa-se que a sentença atendeu ao que fora requerido pelo demandante, não tendo o ente estatal demandado logrado êxito argumentativo e documental para afastar a condenação a esse título.
Em relação ao pedido de conversão em pecúnia concernente às férias alegadamente não gozadas, verifica-se que o autor juntou, com a inicial, declaração (ID nº 10698821) exarada pela Companhia de Comando do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Piauí, informando: a) gozo de 10 dias referentes ao ano de 2001; gozo de 30 dias referentes ao ano de 2002; b) ausência de gozo de férias alusivas aos anos de 2003 a 2015; c) ausência de registro de férias referentes aos anos de 1990 a 2000.
Observa-se ainda que a certidão de ID nº 10698849, exarada pela Polícia Militar do Piauí e coligida ao caderno processual pelo Estado do Piauí, informa o gozo de férias alusivas aos seguintes períodos: 10 dias referentes ao ano de 2001; 30 dias referentes ao ano de 2002; 10 dias referentes ao ano de 2003; 30 dias referentes ao ano de 2017; 20 dias referentes ao ano de 2016 e 30 dias referentes ao ano de 1990.
Por sua vez, em manifestação (ID nº 10698857) sobre a referida certidão de ID nº 10698849, a parte autora pede que o requerido seja condenado a pagar indenização referente às férias alegadamente não gozadas pertinentes aos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 (20 dias), 2003 (20 dias), 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (10 dias), 2018, 2019 e 2020.
Do confronto entre a manifestação em exame e o que fora requerido na inicial, e considerando ainda a possibilidade de renúncia a determinados períodos, assim como a impossibilidade, naquele estágio processual, de ampliar o que fora pleiteado na exordial, tem-se que o pedido de indenização por férias não gozadas se encontra circunscrito aos seguintes anos: 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2003 (20 dias), 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (10 dias), 2018, 2019 e 2020.
Devidamente analisados os autos, notadamente as manifestações e documentos produzidos pelas partes, conclui-se pela ausência de gozo de férias em relação aos seguintes períodos: 1991 a 2000; 20 dias de 2003; 2004 a 2015; 10 dias de 2016; e 2018 a 2020.
Neste passo, cumpre consignar que o próprio ente público, a quem compete o dever de registrar e conservar as informações atinentes aos assentos funcionais dos servidores emitiu documentos informando, ora a ausência de gozo de férias em relação a determinados períodos, ora a ausência de documentos alusivos a outros anos, tudo apontando para a conclusão de que a própria Administração Pública não possui documentos que apontem para o usufruto das férias pelo autor.
Registre-se, por relevante, que a falta de expressa certificação da ausência de gozo das férias não tem o condão de desconfigurar a prova do direito do autor.
Com efeito, a expressa certificação do gozo de férias em outros exercícios, somada à já mencionada absoluta ausência de comprovação do gozo de férias em relação a outros, e bem assim, a completa impossibilidade de o autor produzir, no presente contexto, prova da existência de fato negativo geral, correspondem a circunstâncias convergentes para a plena legitimidade da conclusão da ausência de gozo das férias nos períodos acima delimitados.
Em reforço ao presente raciocínio, assevere-se que eventual entendimento diverso acabaria por impor ao autor, de forma absolutamente descabida, verdadeira dupla penalização, porquanto além de não ter gozado as férias no momento adequado, estaria impedido de alcançar as respectivas conversões em razão da ausência de organização da Administração Pública, que, como visto, reveste-se da condição jurídica de registradora e mantenedora dos assentos funcionais dos servidores.
Por fim, não se pode perder de vista que, em conformidade com a ficha financeira (ID nº 10698818) juntada com a inicial, ao demandante foram pagos os terços constitucionais atinentes a parte dos períodos de férias reclamados, quais sejam: 1992 a 1994; 2000 a 2019. Assim, embora tal pagamento não possa conduzir, como equivocadamente empreendido pelo juízo primevo, à presunção de gozo de férias, é imperioso que no cômputo da conversão em pecúnia das férias não seja incluído o terço constitucional.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo parcial provimento da apelação interposta por Sérgio Costa de Sousa, condenando o Estado do Piauí a indenizar o valor das férias atinentes aos exercícios de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2003 (20 dias), 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (10 dias), 2018, 2019 e 2020, devendo a indenização ter como base de cálculo a remuneração correspondente a cada período em que o autor adquiriu o direito ao gozo de férias, excluindo-se o terço constitucional de férias concernente aos anos de 1992 a 1994 e 2000 a 2019, já adimplido; restando improvida a apelação interposta pelo Estado do Piauí.
Em reforma à sucumbência estabelecida em primeira instância, excluo a condenação da parte autora, e, portanto, condeno o Estado do Piauí ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0826411-08.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorSERGIO COSTA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/09/2024