PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759499-56.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se, em síntese, de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRAS/PI contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0802539-68.2024.8.18.0039), que ajuizou em face do MUNICÍPIO DE BARRAS/PI, determinando a juntada de procuração atualizada e o recolhimento das custas.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema PJe, verifico que se refere a ação de origem à Apelação Cível n° 0801577-21.2019.8.18.0039, que foi julgada, em dezembro de 2022, pela 5ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Veja-se a ementa:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA -GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURIDICA – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – AFASTADA - SERVIDORES PÚBLICOS – PROFESSORES DO MAGITÉRIO DO MUNICÍPIO DE BARRAS-PI – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REAJUSTE SALARIAL – OMISSÃO DO MUNICÍPIO NA IMPLEMENTAÇÃO - VERBAS SALARIAIS ASSEGURADAS NA LEI MUNICIPAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - PERCENTUAL DE HONORÁRIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – CABIMENTO – INCIDÊNCIA DO ART. 85, §4, INCISO II DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS, PARA IMPROVER O DO ENTE PUBLICO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA.
1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;
2. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela. Impugnação Rejeitada. Benesse mantida. Precedentes;
3. O sindicato possui legitimidade para ajuizar ações, sobretudo, mandamentais, visando à “defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive judiciais ou administrativas” (art. 8º, III, da CF/88), motivo pelo qual afasto a preliminar de ilegitimidade ativa;
4. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”. In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão autoral;
5. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade;
6. Portanto, comprovados o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente que deve ser assegurado aos substituídos do Sindicato Apelado o direito à percepção das diferenças salariais reclamadas, a partir da data do ajuizamento da ação de origem;
7. Recurso de ambos conhecidos, para improver o interposto pelo municipio e dar parcial provimento àquele da parte autora.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):
Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016).
Art. 145 do RITJPI: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
§1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
§2º A prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) §3º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
Interpretando o referido dispositivo do Codex Processual, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o presente recurso guarda relação com processo decidido sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo, resta evidente a existência de prevenção daquele magistrado para processar e julgar o presente recurso.
Por fim, saliente-se que a própria parte agravante requereu a distribuição por dependência deste processo.
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo, da 5ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina, 23 de julho de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759499-56.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorSINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação23/07/2024