TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800841-61.2023.8.18.0039
RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES COM IDÊNTICAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800841-61.2023.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: recebe benefício previdenciário e observou alguns descontos em seu benefício; os descontos são provenientes de suposto contrato realizado com o banco requerido; não contratou empréstimo com o requerido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; condenação do requerido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: necessidade de retificação do polo passivo; ausência de interesse de agir; conexão processual; litispendência; contrato regular formalizado entre as partes; litigância de má-fé do autor. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, e condenação do autor por litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo da demanda, para nele constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 07.207.996/0001-50, sediada na Vila Yara, Cidade de Deus, Osasco, São Paulo. Em preliminares, o Réu suscita a ocorrência da litispendência, em razão do trâmite neste juizado do processo nº 0800734-51.2022.8.18.0039. Compulsando aqueles fólios, observo que deveras há coincidência de partes, pedido e causa de pedir, o que caracteriza a litispendência, tendo aquele feito sido julgado improcedente, ainda sem trânsito em julgado. Em ambas as demandas se discute a legalidade do contrato de Empréstimo Consignado nº 809984270, bem como a licitude dos descontos dele provenientes. Diante desse contexto, acolho a preliminar suscitada em sede de defesa, para determinar a extinção do processo, em face da caracterização da LITISPENDÊNCIA. O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3a Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019. Info 658). Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, extingo o feito sem resolução do mérito. Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC).
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, bem como alegou a inexistência de má-fé quanto à propositura de ações e idênticas. Por essas razões, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0800841-61.2023.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/10/2024