
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753663-05.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: VERIDIANO FONTES DE MOURA IBIAPINO
AGRAVADAS: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Recurso extemporaneamente apresentado. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERIDIANO FONTES DE MOURA IBIAPINO (Id 16266931) em face da decisão (Id 53745268) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS (Processo nº 0844622-24.2023.8.18.0140), que move contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, revogou-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se que a parte autora (agravante) recolhesse as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que, na contestação, o réu impugnou o deferimento do benefício da justiça gratuita. Em seguida, o Douto Juízo intimou o agravante para juntar documentos que comprovassem a necessidade do benefício. Contudo, sob a alegação de que o ora agravante não cumpriu o determinando, o Magistrado revogou o benefício.
Alega que não é permitido revogar o benefício da justiça gratuita sem novos elementos que demonstrem a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
Sustenta que estão presentes os requisitos necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assim, requer o conhecimento do presente recurso para a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento de custas e despesas processuais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Fora proferido despacho suscitando preliminar de intempestividade e determinando a intimação da parte agravante para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (Id 16312427).
Devidamente intimado, o agravante apresentou manifestação reconhecendo a intempestividade do recurso, porém, postulando o conhecimento do presente agravo sob o argumento de que trata de matéria de ordem pública.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A parte agravante visa a suspender a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita ante a ausência de demonstração da hipossuficiência financeira.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, considerando-se que o agravante fora cientificado da decisão objurgada no dia 09/03/2024 (Id 54008372), ocasião em que apresentou pedido de reconsideração da Decisão de Id nº 53745268, proferida no dia 08/03/2024 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Dessa forma, iniciou-se o prazo de 15 dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte ao dia 09/03/2024, ou seja, em 11/03/2024. Portanto, o prazo encerrou-se no dia 02/04/2024. Entretanto, o agravo de instrumento fora interposto somente em 03 de abril de 2024.
O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(…)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
(...)”
Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição do presente Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que mesmo finalizou em 02 de abril de 2024, conforme anteriormente explicitado e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis).
No presente caso, o agravante acostou o recurso aos autos, via Sistema do PJe, no dia 03 de abril de 2024, tendo, inclusive reconhecido a intempestividade do recurso na manifestação de Id nº 16979582.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 927101 MG 2016/0125247-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017)
Portanto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da sua manifesta intempestividade e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do teor desta decisão.
Publique-se. Intimações necessárias. Transcorrido o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753663-05.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVERIDIANO FONTES DE MOURA IBIAPINO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/07/2024