Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0019936-60.2007.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0019936-60.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Citação]
APELANTE: ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DAIMLERCHRYSLER S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 101, § 2º, ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, IV, DO CPC.

1. A parte apelante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o pagamento do preparo das custas recursais, deixou o prazo fluir sem apresentar qualquer manifestação, assim julgo, deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que julgou extinto o processo sem resolução de méritocontudo, deixou de arbitrar honorários de sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade.

 

Em despacho, ID n° 15431108, considerando que o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor do advogado, sendo devido o pagamento de custas  despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, fora determinada a intimação deste para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

 

Ato contínuo, em decisão ID n° 15689119, considerando que o Recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação ou documentos que comprovem que faz jus ao benefício, foi indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com art. 99, § 2º, do CPC/2015, bem como determinada a intimação do apelante para recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a deserção. 

 

Devidamente intimado, verifico que o Recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o recolhimento do preparo. 

 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

 

Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, implicando em deserção, restando prejudicado o recurso.

 

Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, nos termos do art. 101, § 2º, art. 102, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

DES. Agrimar Rodrigues de Araújo 

RELATOR

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019936-60.2007.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/07/2024 )

Detalhes

Processo

0019936-60.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DAIMLERCHRYSLER S.A.

Publicação

23/07/2024