
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0019936-60.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Citação]
APELANTE: ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DAIMLERCHRYSLER S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 101, § 2º, ART. 102, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, IV, DO CPC.
1. A parte apelante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, e, intimada para realizar o pagamento do preparo das custas recursais, deixou o prazo fluir sem apresentar qualquer manifestação, assim julgo, deserto, o recurso não é conhecido, art. 1.007 do CPC.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, contudo, deixou de arbitrar honorários de sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade.
Em despacho, ID n° 15431108, considerando que o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência em favor do advogado, sendo devido o pagamento de custas despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, fora determinada a intimação deste para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Ato contínuo, em decisão ID n° 15689119, considerando que o Recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação ou documentos que comprovem que faz jus ao benefício, foi indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com art. 99, § 2º, do CPC/2015, bem como determinada a intimação do apelante para recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declarada a deserção.
Devidamente intimado, verifico que o Recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o recolhimento do preparo.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, implicando em deserção, restando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto a presente Apelação Cível, sem resolução do mérito, declarando a deserção, nos termos do art. 101, § 2º, art. 102, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0019936-60.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA
RéuBANCO DAIMLERCHRYSLER S.A.
Publicação23/07/2024