
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0762223-67.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
AGRAVADO: MARIANE DA COSTA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. n.º 0800436-41.2020.8.18.0100), ajuizada em desfavor de MARIANE DA COSTA LIMA, ora agravada.
Nas razões recursais (Id. 13757216), o agravante sustenta que com a alteração trazida pela Lei nº 13.043, de 2014, não é mais necessário que a notificação enviada à requerida seja feito via cartório de protesto de títulos. Entende ser inexigível o envio da notificação mediante Cartório de Títulos e Documentos e que, na origem, a agravada foi devidamente constituída em mora. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada. Pleiteia, ao final, seja reformado a decisão.
Monocraticamente (Id. 13779935), foi deferida a liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até pronunciamento definitivo desta e. 4ª Câmara Especializada Cível.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões .
Vieram-me autos conclusos.
É o relatório.
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
II. FUNDAMENTOS
De início, a controvérsia recursal resume-se em averiguar a regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato de financiamento para fins de constituição da mora.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Neste sentido, é firme a jurisprudência de que basta a notificação do devedor, podendo ser inclusive por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do débito.
Tal entendimento foi fixado pelo julgamento do tema repetitivo 1132, pelo STJ, estabelecendo que:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Desse modo, a tese reforça que a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, nos parâmetros estabelecidos, é válida, uma vez que cabe ao devedor a atualização do seu endereço junto ao credor. A propósito, colhe-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONSIDERAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. DEVEDOR AUSENTE. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (Grifos nossos)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). ENVIO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. TEMA 1132.1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros .2. Agravo interno conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial; (STJ - AgInt no AREsp: 2400073 GO 2023/0221619-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023);
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INCOMPLETO. ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. TEMA 1.132. SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DISPENSA-SE A PROVA DO RECEBIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2528993, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 20/03/2024).
Em detida análise, a notificação foi devidamente enviada ao endereço constante do contrato. A devolução da notificação com a anotação “ausente” não afasta a sua validade. Assim, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Por fim, a decisão do juízo de origem que indeferiu a liminar de busca e apreensão não está em consonância com a jurisprudência do STJ e a legislação aplicável, existindo elementos suficientes para justificar a sua reforma e confirmar liminar anteriormente deferida.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao agravo, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0762223-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuMARIANE DA COSTA LIMA
Publicação25/07/2024