Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803632-80.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira. Nesse contexto, inexistindo qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor a permitir a cobrança da tarifa bancária impugnado, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, bem como a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Apelação desprovida, recurso adesivo provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803632-80.2021.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803632-80.2021.8.18.0036

APELANTE: ANTONIO FIRMINO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO FIRMINO DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira. Nesse contexto, inexistindo qualquer prova que demonstrasse a autorização do autor a permitir a cobrança da tarifa bancária impugnado, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, bem como a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.

3. Apelação desprovida, recurso adesivo provido.




 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conheceram dos presentes recursos, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerido e DERAM PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4” e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência,  pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Condenaram o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro e fixaram em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e RECURSO ADESIVO interposto por ANTONIO FIRMINO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. n.º 0803632-80.2021.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..

Na sentença (Id. n.º 11909268), o d. Juízo de 1º grau, considerando irregular a contratação, julgou procedente em parte a demanda e condenou o demandado a restituir, em dobro, os valores debitados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, aliado a isso, determinou que o requerido promovesse a suspensão provisória dos descontos referentes às tarifas bancárias objeto da lide. Ademais, o ônus sucumbencial foi fixado na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a cobrança em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.

Nas suas razões recursais (Id. n.º 11909270), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, não havendo, portanto, a obrigação de devolução de valores pagos, haja vista que não incorreu em nenhum ato ilícito. Requer o julgamento de procedência da ação com a reforma integral da sentença.

Intimado a contrarrazoar (Id. n.º 11909275), o apelado alega a ausência de contratação, exigida como medida imprescindível para a cobrança da Tarifa Bancária. Sustenta a manutenção da condenação do apelante por litigância de má-fé. Requer o desprovimento do recurso.

No recurso adesivo (Id. n.º 11909280), o autor recorre pela condenação do banco em danos morais, no quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas contrarrazões ao apelo adesivo (Id. n.º 11909285), a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. Alega o descabimento dos danos morais pleiteados pelo autor. Requer o desprovimento do recurso.

Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. n.º 14918175).

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminar - Justiça Gratuita

Nas contrarrazões ao recurso adesivo (Id. 11909285), o banco requerido alega em preliminar a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita pelo autor.

Primeiramente, destaca-se que, em favor da pessoa natural, milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).       

É válido pontuar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o Princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita visa solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional. Aduz a instituição financeira que o autor/apelante não faz jus ao benefício da justiça gratuita por auferir ganhos mensais, assim como foi patrocinado na ação por advogado privado, não sendo representado por Defensor Público.

Todavia, havendo declaração de hipossuficiência de recursos (Id. 11909133) do autor, sendo esse aposentado, não existem nos autos elementos capazes de afastar a sua condição de pobreza.

Assim, pelo disposto, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.

 

III. Mérito

Versa o caso acerca do exame da nominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”, fruto de utilização da conta-corrente pela parte autora junto ao banco réu, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pelo autor/apelado (Id. 11909132). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco réu, ora apelado, demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato válido devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015.

2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes.

(...)

(STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).

 

Contudo, compulsando os autos, observa-se que o referido contrato juntado (Id. 11909155) não consta assinatura a rogo, assim, verifica-se a nulidade da contratação da tarifa bancária por haver supostamente o dedo polegar da autora, em razão de ser analfabeta, mas deve haver a assinatura a rogo por um representante legal, sendo obrigatória a apresentação do RG e CPF desse representante. Consoante estabelece o do art. 595 do Código Civil, a saber: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".

Assim, constato que o banco réu não acostou nenhuma prova válida que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.

 

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, o julgado a seguir:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.

 

Por fim, no tocante ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, impõe-se a sua fixação o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o entendimento desta 4ª câmara cível.

Por conseguinte, é de rigor a reforma da sentença proferida.

É a fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço dos presentes recursos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo requerido e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4” e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro e fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0803632-80.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO FIRMINO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/10/2024