
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0758151-03.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
AGRAVANTE: LC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO, SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
DECISÃO TERMINATIVA
O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - SECRETARIA DE EDUCACAO, SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE , in verbis:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)
(...) (Grifei)
Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0758151-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorLC TRANSPORTE ESCOLAR LTDA
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação24/07/2024