Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801544-70.2023.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EXISTENTE. VALIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801544-70.2023.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801544-70.2023.8.18.0013

RECORRENTE: EDINALDA CARVALHO DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EXISTENTE. VALIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801544-70.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: EDINALDA CARVALHO DE MACEDO 
Advogados do(a) RECORRENTE: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS - PI15959-A, REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega que: seu salário através da conta corrente junto ao banco Requerido em sua Ag: 3506-8|Conta: 9940-6; a conta foi criada exclusivamente com o escopo de que esta pudesse receber suas verbas salariais oriundas de seu trabalho mensal; percebeu que estava sofrendo descontos em seu salário, e descobriu que estavam sendo debitados valores sob o título “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” desde o mês 09/2018 até 09/2023; não foi informada que ocorreriam esses descontos. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; cancelamento dos descontos; condenação do requerido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu: prescrição da pretensão autoral; falta de interesse de agir;  contrato regular formalizado entre as partes; legalidade da cobrança da tarifa; possibilidade de cancelamento a qualquer momento; inexistência de ato ilícito ou abusivo por parte do requerido. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a  total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A contestação veio instruída com CONTRATO, devidamente assinado pelo autor, em separado, ID Nº 48582701. Os contratos de adesão são plenamente válidos perante o sistema jurídico brasileiro e constituem meio de viabilizar as operações negociais em massa e a circulação de riqueza. O fato de o pacto ser de adesão não significa que possua cláusula abusiva, que configure vantagem excessiva do agente financeiro ou que viole o princípio da boa-fé que rege os contratos. Quem o assina, não está autorizado a inobservá-lo, pois, como em relação a qualquer outro documento ou contrato, a presunção é a de que houve o conhecimento prévio de suas cláusulas, sendo certo que somente as disposições que se mostrem comprovadamente abusivas desvinculam o aderente do compromisso nele contido. Na hipótese sub judice, inegável a obrigatoriedade do contrato, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade da parte requerente. Ademais, embora afirmado na inicial tratar-se de conta-salário, a prova documental é clara em mostrar a natureza de conta-corrente. Não há portanto qualquer ilegalidade na cobrança. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

  

Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu o não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 



Detalhes

Processo

0801544-70.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

EDINALDA CARVALHO DE MACEDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/10/2024