TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765081-71.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL E EXTRATOS BANCÁRIOS. 1. Entende-se que o extrato bancário da parte autora não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos. 2. O documento (extrato bancário) que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que, em geral, os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 3. Também se revela desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada. Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil. 4. Igualmente inexigível mostra-se a juntada de procuração atualizada. O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que, ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 5. Considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem. 6. Em relação a juntada de extratos bancários e procuração pública atualizada, resta caracterizada a ausência de suporte jurídico para referida determinação exarada pelo juízo de origem, devendo, apenas nessa parte, ser reformado o decisum recorrido. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, confirmando a tutela provisória, devendo ser afastada a determinação do juízo a quo para juntada pelo autor de extratos bancários, bem ainda de procuração pública atualizada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº. 0852011-60.2023.8.18.0140), que ajuizou em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
O inconformismo refere-se a decisão que determinou à parte autora, ora agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 CPC): juntar procuração atualizada e por instrumento público, por tratar de pessoa analfabeta; juntar comprovante de residência atual (no máximo um mês anterior ao ajuizamento da ação); e exibir extratos bancários a pelo menos dois meses a partir do início dos descontos.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: cabível a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº. 26 do TJPI, mostrando-se inexigível a juntada de extratos bancários, especialmente por não ser documento indispensável a propositura da ação; desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319 do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; desnecessário apresentar procuração pública, vez que se aplica ao caso o art. 595 do Código Civil; desnecessário juntar procuração atualizada, pois a procuração apresentada nos autos está datada de 27/03/2023 e a demanda foi ajuizada em 15/10/2023. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de que sejam afastadas as exigências contidas na decisão recorrida.
Nos termos da decisão de ID 15199930, o pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, para suspender a eficácia da decisão de piso na parte que determinou a juntada pelo autor de extratos bancários, bem ainda de procuração pública atualizada.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 15697412, defendendo o acerto da decisão do juízo a quo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Existentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, devido ao deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. Ratifico o conhecimento, portanto, do presente recurso de agravo de instrumento.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 CPC): juntar procuração atualizada e por instrumento público, por tratar de pessoa analfabeta; juntar comprovante de residência atual (no máximo um mês anterior ao ajuizamento da ação); e exibir extratos bancários a pelo menos dois meses a partir do início dos descontos.
Inconformado, nas suas razões recursais, defende o recorrente, em síntese: cabível a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº. 26 do TJPI, mostrando-se inexigível a juntada de extratos bancários, especialmente por não ser documento indispensável a propositura da ação; desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319 do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; desnecessário apresentar procuração pública, vez que se aplica ao caso o art. 595 do Código Civil; desnecessário juntar procuração atualizada, pois a procuração apresentada nos autos está datada de 27/03/2023 e a demanda foi ajuizada em 15/10/2023. Pugnou pela reforma do decisum de origem para afastar as determinações em referência.
Pois bem. Entendo ser o caso de ratificar o entendimento exposto na decisão monocrática de ID 15199930, consoante será explicitado a seguir.
Com efeito, em relação à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e. TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta comprovar a transferência do valor do contrato objeto da lide em favor do consumidor, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Ademais, não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
Entende-se que o extrato bancário da parte autora não representa documento essencial à propositura da ação, mas tão somente pode configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Deveras, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
Assim, o documento (extrato bancário) que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que, em geral, os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Na verdade, trata-se de documento que poderá ser produzido no decorrer do trâmite do processo, não devendo ser exigido como necessário para o ajuizamento da ação.
Também se revela desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada. Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que:
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Além disso, não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº. 1.060/50, ora transcrito:
Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Registre-se que a presente orientação é adotada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)
Igualmente inexigível mostra-se a juntada de procuração atualizada. O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que, ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.
Por fim, no que se refere a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, não merece reparo referida determinação.
Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.
Nesse contexto, em relação a juntada de extratos bancários e procuração pública atualizada, resta caracterizada a ausência de suporte jurídico para referida determinação exarada pelo juízo de origem, devendo, apenas nessa parte, ser reformado o decisum recorrido.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, confirmando a tutela provisória, devendo ser afastada a determinação do juízo a quo para juntada pelo autor de extratos bancários, bem ainda de procuração pública atualizada.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0765081-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFRANCISCO ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação29/07/2024