Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802535-78.2022.8.18.0143


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EXISTENTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802535-78.2022.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802535-78.2022.8.18.0143

RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO EXISTENTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802535-78.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: recebe benefício previdenciário e percebeu descontos indevidos em seu benefício; não reconhece o contrato de empréstimo realizado junto ao banco requerido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação do requerido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu: conexão processual; contrato regular formalizado entre as partes; disponibilização de valores na conta do autor; inexistência de ato ilícito ou abusivo por parte do requerido. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a  total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), uma vez que juntou aos autos o contrato de nº: 193020053 ; (id:42610210) que é referente ao refinanciamento do contrato de nº: 100843836,  com o comprovante de envio de credito ID: 42610543 confirmando a disponibilização dos valores contratados em beneficio do(a) consumidor(a). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial formulado nos autos em epígrafe.

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

 

Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0802535-78.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/09/2024