Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800369-95.2020.8.18.0029


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES PELO ENTE ESTATAL – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - NÃO CONHECIMENTO - CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO REFEIÇÃO -VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Esta Colenda Câmara decidiu pela impossibilidade do uso das contrarrazões como recurso, o que impede o conhecimento da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo ente estatal, em face do princípio da vedação da reformatio in pejus; 2. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 3. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rubricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias; 4. Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se em conformidade com a Lei Estadual e com a Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800369-95.2020.8.18.0029 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0800369-95.2020.8.18.0029 (Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI - PO-0800369-95.2020.8.18.0029)

Apelante: FABIANO LUZ RIBEIRO

Advogado: Wagner Veloso Martins – OAB/PI Nº 17.693

Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES PELO ENTE ESTATALINCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - NÃO CONHECIMENTO - CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO REFEIÇÃO -VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43 DA LC 13/94) - INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Esta Colenda Câmara decidiu pela impossibilidade do uso das contrarrazões como recurso, o que impede o conhecimento da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo ente estatal, em face do princípio da vedação da reformatio in pejus;

2. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, por expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes;

3. Assim, mostra-se incabível a pretensão recursal de incorporação das rubricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias;

4. Portanto, demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se em conformidade com a Lei Estadual e com a Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade;

5. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIANO LUZ RIBEIRO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (PO-0800369-95.2020.8.18.0029), ajuizada contra o Estado do Piauí, rejeitando a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a prejudicial de mérito - da prescrição do fundo do direito-, para condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

O Apelante alega, em síntese, que faz jus à percepção do 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, enquanto requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que pugna pela revogação do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, alega a inexistência do direito vindicado. Ao final, requer seja improvido o apelo.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não se justifica sua intervenção (Id. 16682985).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

De início, convém registrar a inviabilidade de análise do pedido de revogação da gratuidade da justiça deferido pelo juiz a quo.

Com efeito, mostra-se inadmissível o pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões, diante da vedação da reformatio in pejus.

Assim, a insurgência do Apelado deveria ter sido manejada em recurso próprio, e não em resposta ao apelo.

Portanto, deixo de conhecer da tese de impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, arguida nas contrarrazões.

Superado tal ponto, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o Apelante é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, e objetiva a correção da base de cálculo do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 (terço) de férias, por entender que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, sem considerar a integralidade dos seus vencimentos, excluindo, pois, os valores referentes ao adicional noturno e auxílio refeição, fato que o levou a ajuizar Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, julgada improcedente na 1ª instância.

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

In casu, o cerne da questão gira em torno do alegado direito à percepção do 13º (décimo terceiro) salário e do terço constitucional de férias, com base de cálculo incidente sobre a remuneração integral.

Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que o Apelante não faz jus ao direito reclamado, impondo-se manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, cujo trecho convém transcrever:

 

“(…) No que alude à espécie em apreço, no que diz respeito ao vínculo empregatício do autor com o requerido, tem-se que se trata de servidor público estadual, no cargo de policial militar, conforme ficha financeira e demais contracheques juntados com a inicial.

Assim, depreende-se que tanto a gratificação natalina (décimo terceiro), quanto o abono de férias devidos ao autor devem ser calculados conforme dispõe a legislação estadual acima exposta.

Consoante se observa nos dispositivos legais, a legislação estadual prevê explicitamente que o auxílio-refeição e o adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.

Infere-se, no caso dos autos, consoante a ficha financeira do autor (ID.13153778) que este recebeu sua remuneração com as seguintes vantagens: subsídios, adicional noturno e auxílio-refeição, constando na planilha de cálculos apresentada em id. 13153777 o cálculo dos valores que pretende receber do réu tendo por base todas as verbas acima citadas, divergindo claramente dos comandos normativos expostos.

Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelado estão sendo calculados de forma correta, incidindo sobre a remuneração integral do militar que, contudo, não abrange verbas indenizatórias (auxílio-alimentação) ou verbas condicionadas à prestação do serviço (adicional noturno).

Assim, devem ser excluídas do cálculo do décimo terceiro salário e das férias as gratificações pagas ao servidor público que possuem natureza indenizatória ou condicionadas à prestação do serviço, como ocorre com as verbas constantes na ficha financeira e planilha de cálculo indicadas pela parte autora. (…)”.

 

Como é cediço, a base de cálculo do décimo terceiro salário deve considerar a remuneração integral do servidor, vale dizer, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes asseguradas pela Lei.

Com efeito, o abono pecuniário será calculado sobre o valor do salário bruto do servidor com base na quantidade de dias de férias garantidas por Lei, consoante prevê o artigo 7º da CF/88:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição especial:

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Tais verbas encontram-se previstas também nos arts. 39 e 40 do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, in verbis:



Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.



Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram a existência do vínculo funcional e que o Apelante passou a receber o subsídio, acrescido de “Adicional noturno e Auxílio refeição”, contudo, mostra-se afastada a incidência destas verbas na base de cálculo em análise.

Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:

 

Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

 

Ademais, as vantagens propter laborem ou de natureza indenizatória não incidem sobre o 13º e terço constitucional, por expressa vedação prevista nos arts. 41 e 43 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:

 

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...)

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

 

Art. 43, § 1º - as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.

 

Conclui-se, portanto, que se mostra incabível a pretensão recursal de incorporação das rubricas “Adicional noturno e Auxílio-refeição” na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratar de verbas transitórias.

Registre-se, por oportuno, que é dever da Administração Pública a observância ao princípio da legalidade, preconizado no art. 37, caput, da CF/88.

Assim, diante da vedação expressa em lei acerca da incorporação de verbas indenizatórias, impossível reconhecer o direito pleiteado na exordial.

Nesse sentido, transcrevo entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:

 

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA QUANDO À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC. VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO E PROPTER LABOREM QUE NÃO PODE SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS, APÓS CESSADA A DESIGNAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA ADMITINDO A AGREGAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE PAUTAR-SE PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03063286420158240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0306328-64.2015.8.24.0045, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 17/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público)

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – GRATIFICAÇÃO DE MUNICIPALIZAÇÃO – Integração na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias – Sentença de improcedência mantida – Verba de caráter temporário, eventual e propter laborem que não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito – Expressa vedação legal – Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - RI: 10325252920188260053 SP 1032525-29.2018.8.26.0053, Relator: José Walter Chacon Cardoso, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/11/2020)

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem. 2. Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. 3. Auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral. 4. Recurso conhecido e provido. (ApCiv-0800775-78.2020.8.18.0074 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais. 2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito. 3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido. 4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Policia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico. 5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022)

 

Portanto, uma vez demonstrado que o pagamento das verbas reclamadas encontra-se em conformidade com a Lei Estadual e com a Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º do mesmo código, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800369-95.2020.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

FABIANO LUZ RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/08/2024