TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0849353-63.2023.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI -PO-0849353-63.2023.8.18.0140)
Apelante: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza – OAB/PI Nº 16.161
Apelado: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro De Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV - RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, discute-se eventual direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV);
2. Nesse aspecto, cumpre esclarecer então que o ato originário da pretensão inicia com a data de publicação da lei que reestruturou a carreira do servidor, ou seja, Lei Estadual nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), publicada em 10/2/2004;
3. Decerto, constata-se que entre a data de publicação do ato administrativo (10/2/2004) e o ajuizamento da ação em epígrafe (27/9/2023) transcorreu lapso superior a 19 (dezenove) anos;
4. Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data da publicação da lei e a propositura da presente demanda, deve-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, permanecendo inalterado os demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a Ação Ordinária nº 0849353-63.2023.8.18.0140, ajuizada contra o Estado do Piauí, para pronunciar a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita.
O Apelante alega, em síntese, a inocorrência da prescrição, a violação do direito tutelado, como ainda que “a eventual reestruturação da carreira do servidor não garante que tenha sido suprido por completo, eventual defasagem remuneratória”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que aduz, em síntese, que a pretensão autoral foi atingida pelo lapso prescricional, a ausência de provas, a preservação do princípio da irredutibilidade remuneratória, a falta do direito à correção para servidor integrante do Poder Executivo e a inexistência de dano moral. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 17010278).
É o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Da prescrição.
Conforme análise dos autos, o Autor (Apelante) alega que o Estado do Piauí, quando da implantação do Plano Real, em que os vencimentos foram convertidos em cruzeiro real para URV, realizou a correção em índice menor, ficando “uma diferença em desfavor dos servidores de 11,98%”, fato que o levou a ajuizar a Ação Ordinária nº 0849353-63.2023.8.18.0140.
Após a instrução do feito, o magistrado singular reconheceu a prescrição dos valores buscados a título de reajuste de seus vencimentos e julgou extinto o feito, com resolução de mérito.
Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que não assiste razão ao Apelante, pelos seguintes motivos.
De início, convém destacar que, no presente caso, parte da jurisprudência entende pela ocorrência da prescrição do fundo do direito e outra pela aplicação apenas da prescrição quinquenal de trato sucessivo.
Com efeito, o instituto da prescrição defendido por Clóvis Beviláqua é definido como “a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (apud VENOSA, 2005, p. 597).
Vale transcrever também as palavras de Cristiano Chaves de Farias:
“A prescrição, nessa linha de intelecção, é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei. Acompanha a prescrição, obviamente, a todo e qualquer direito subjetivo patrimonial (seja absoluto, seja relativo), por admitirem violação. Daí perceber-se que, com o término do prazo de prescrição, o direito de fundo subsiste, porém o seu titular não mais pode exigir o seu cumprimento (não tem mais pretensão).” (FARIAS, 2005, p. 502)
De fato, o termo inicial do prazo prescricional é contado a partir do ato ou fato que originou a suposta violação do direito pretendido, quando então surge a possibilidade do autor vindicar sua pretensão.
In casu, discute-se eventual direito à recomposição de perdas salariais, decorrentes da conversão dos salários de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV).
Como se sabe, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Na hipótese, o STF firmou entendimento no sentido de que o término da incorporação dos 11,98%, ou, do índice obtido em cada caso na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação, porquanto não há direito à sua percepção ad aeternum.
Vale dizer, o termo ad quem da incorporação do índice de conversão dos salários em URV é aplicado caso a caso, levando-se em consideração a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira.
Com efeito, quando há reestruturação da carreira, como na hipótese, em que a Lei nº 5.378/2004 dispõe “sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e dá outras providências”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV.
Em respeito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, até que fosse absorvida por futuros reajustes, de acordo com o art. 83, da referida lei. Confira-se:
Art. 83. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.
Convém destacar que a questão em análise gera divergências na jurisprudência pátria, inclusive, no próprio STJ. Desse modo, considero mais correto o entendimento de que se opera a prescrição do fundo de direito quando transcorrido 5 (cinco) anos da reestruturação da carreira. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
ADEQUAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – CONVERSÃO EM URV – Lei nº 8.880/94 – Recurso Extraordinário nº 561. 836/RN (Tema nº 5/STF) - Artigo 1.040, inciso II, CPC – Devolução à Turma Julgadora – Servidor - Conversão de vencimentos em URV – Lei nº 8.880/94 – Reestruturação da carreira é o termo final do direito ao recálculo dos vencimentos – Pagamento dos danos causados pela errônea conversão da URV sujeito ao prazo quinquenal de prescrição, contado da Lei que fixou novo padrão remuneratório – Leis Complementares nºs 8989/1994; 836/1997 e 1080/2008, que fixaram novos padrões de vencimentos - Prescrição reconhecida apenas para os servidores regidos pelas Leis Complementares nºs 8989/1994; 836/1997 – Adequação do julgado – Retratação parcial devida. (TJ-SP - EMBDECCV: 00100836220138260053 SP 0010083-62.2013.8.26.0053, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. COMPENSAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Afasta-se a alega nulidade do decisum ora agravado, na medida em que foram dirimidas, de forma fundamentada, todas as questões submetidas, bem como apreciada integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). 2. O julgado estadual está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/3/2014). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório, bem como de legislação local (Lei Estadual nº 9.076/2009), providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.964.244/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O entendimento desta Corte Superior, em conformidade com o STF, é de que a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850802 MT 2019/0258678-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2020)
Nesse aspecto, cumpre esclarecer então que o ato originário da pretensão inicia com a data de publicação da lei que reestruturou a carreira do servidor, ou seja, Lei Estadual nº 5.378/2004 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), publicada em 10/2/2004.
Decerto, constata-se que entre a data de publicação do ato administrativo (10/2/2004) e o ajuizamento da ação em epígrafe (27/9/2023) transcorreu lapso superior a 19 (dezenove) anos.
Demonstrado, portanto, que transcorreu mais de 5 (cinco) anos entre a data da publicação da lei e a propositura da presente demanda, deve-se reconhecer que se operou a prescrição do fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça tem decidido que a reestruturação da carreira dos Servidores constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, consoante se verifica dos seguintes julgados:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REAJUSTE PELA URV. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que a Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí) criou um novo padrão remuneratório para os servidores do Estado do Piauí e, em consequência, resultou na superação de eventuais perdas ocorridas em função de cálculos erroneamente utilizados para a correção das remunerações quando da conversão da moeda em URV. 2. Nessa linha de raciocínio, vislumbra-se que a presente ação foi proposta em 2022, quando já transcorridos mais de cinco anos da reestruturação da carreira, ocorrida no ano de 2004, devendo ser reconhecida a prescrição quinquenal do direito de cobrança das perdas remuneratórias, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Sentença mantida (TJPI | Apelação Cível Nº 0802835-03.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). TERMO FINAL QUANDO DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 ANOS DESDE A REESTRUTURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral (Tema 05), RE nº 561.836/RN-RG, apesar do percentual apurado - resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV - não representar um aumento na remuneração do servidor público (mas sim um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo, que, portanto, não pode ser compensado ou sofrer abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes), o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração é a restruturação remuneratória da carreira do servidor, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 2. Assim, antes da reestruturação da carreira do servidor ou caso esta não tenha ocorrido após 1994, o percentual deve ser calculado e mantido mesmo após os aumentos de sua remuneração, não havendo falar em prescrição do fundo de direito nesse caso, se suprimido ou pago indevidamente após longos anos. 3. Outra situação completamente diversa é aquela em que há lei superveniente que reestrutura a carreira e a remuneração dos servidores, visto que, como é cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores: i) servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos; e ii) o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. 4. Assim, quando há reestruturação da carreira, como no caso do Piauí, em que a LC 38/2004 instituiu “Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, não há mais falar em incorporação do percentual de 11,98%, ou outro decorrente da defasagem da remuneração quando da conversão do cruzeiro real para URV. Em verdade, em proteção ao direito à irredutibilidade salarial, em caso de redução dos vencimentos do servidor com a supressão do referido índice após a reestruturação, o servidor faria jus a VPNI, paga transitoriamente, até que fosse absorvida pelos aumentos da carreira, o que foi, inclusive, garantido no art. 20, §2º, da referida lei. 5. Apelação cível conhecida e improvida, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, com base no art. 487, II, do CPC, ante a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal quando da conversão monetária ocorrida em 1994, de Cruzeiro Real para URV, pela Lei 8.880/94, em razão da reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 38, de 24/03/2004. (TJPI | Apelação Cível Nº 0846067-14.2022.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO PARA URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito ao percentual de 11,98% é, portanto, o reconhecimento de que houve um decréscimo indevido no salário do servidor, decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real para URV. 2. Nesse sentido, o STJ possui entendimento sólido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.662.353/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). 3. Desse modo, considerando o entendimento jurisprudencial pacífico e sumulado, e tendo em vista que a ação foi ajuizada mais de 05 anos após a vigência da Lei Complementar nº 38/2004, depreende-se que inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, porquanto a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita. Incidência da Súmula nº 85/STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804703-98.2022.8.18.0031 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024)
A propósito, vale destacar que, em recente julgado, quando da apreciação da Apelação Cível nº0801929-95.2022.8.18.0031, em formato de Videoconferência, no dia 29 de fevereiro de 2024, com divergência inaugurada pelo Des. Erivan José da Silva Lopes, que foi acompanhado pelo Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Sebastião Ribeiro Martins (Convocado) e por este magistrado (Convocado), o Relator Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz Designado à época) refluiu de seu voto e o julgamento deu-se à unanimidade, para manter a sentença em que foi declarada a prescrição dos valores buscados a título de reajuste de seus vencimentos, sendo proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela manutenção da sentença do juiz de primeiro grau, negando provimento aos pedidos, na forma do voto do Relator.”
Ressalta-se, por oportuno, que, conforme observado pelo Estado Apelado, durante o transcurso de quase duas décadas desde o marco legal, “foram inúmeras as reestruturações da carreira e a reformulação dos padrões salariais, os quais, inegavelmente, absorveram eventual quantia que seria devida”, preservando, “desse modo, o princípio da irredutibilidade remuneratória”.
Logo, sendo notório que o Apelante quedou-se inerte, ou seja, deixou de ajuizar a ação "opportune tempore" (no tempo oportuno), forçoso reconhecer a prescrição do fundo do direito. Por consequência, torna-se desnecessário o pronunciamento acerca das demais teses apresentadas pelas partes.
Portanto, impõe-se então a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, permanecendo inalterado os demais termos. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0849353-63.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDOMINGOS RODRIGUES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/08/2024