Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0754850-48.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REALIZAÇÃO DE SHOW - LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO EVENTO - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO INSTRUMENTO – POSTERIOR PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDO – EVENTO FESTIVO REALIZADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o magistrado singular deferiu a liminar requerida na origem para suspender o Contrato nº 034/24 – Inexigibilidade nº 008/2024, que possui como objeto: “contratação da atração artística Edson Lima e Limão com Mel”, para apresentação na “Festa do Trabalhador”, no Município Agravante, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); 2. Conforme se extrai dos autos, o objeto do presente agravo limitava-se pleitear a realização do evento do dia 1/5/2024, em comemoração ao dia do Trabalhador, que marcava o início dos festejos de Nossa Senhora de Fátima, padroeira da cidade de Boqueirão do Piauí; 3. Em sede de Agravo de Instrumento, o efeito suspensivo foi indeferido por esta relatoria, contudo, por meio do Pedido de Suspensão de Liminar, foi deferida “a suspensão dos efeitos da decisão proferida, em 25/04/2024, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801154-35.2024.8.18.0088”; 4. Evidente, in casu, que como o evento foi realizado, através da decisão proferida nos autos do Proc. nº 0754956-10.2024.8.18.0000, não mais subsiste o interesse recursal, impondo-se reconhecer então a prejudicialidade do Agravo, em face da perda de superveniente do seu objeto; 4. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754850-48.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento n° 0754850-48.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PO-0801154-35.2024.8.18.0088)

Agravante: Município de Boqueirão do Piauí - PI (Procuradoria Geral)
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA REALIZAÇÃO DE SHOW - LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO EVENTO - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO INSTRUMENTO – POSTERIOR PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDO – EVENTO FESTIVO REALIZADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Na hipótese, o magistrado singular deferiu a liminar requerida na origem para suspender o Contrato nº 034/24 – Inexigibilidade nº 008/2024, que possui como objeto: “contratação da atração artística Edson Lima e Limão com Mel”, para apresentação na “Festa do Trabalhador”, no Município Agravante, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

2. Conforme se extrai dos autos, o objeto do presente agravo limitava-se pleitear a realização do evento do dia 1/5/2024, em comemoração ao dia do Trabalhador, que marcava o início dos festejos de Nossa Senhora de Fátima, padroeira da cidade de Boqueirão do Piauí;

3. Em sede de Agravo de Instrumento, o efeito suspensivo foi indeferido por esta relatoria, contudo, por meio do Pedido de Suspensão de Liminar, foi deferida “a suspensão dos efeitos da decisão proferida, em 25/04/2024, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801154-35.2024.8.18.0088”;

4. Evidente, in casu, que como o evento foi realizado, através da decisão proferida nos autos do Proc. nº 0754956-10.2024.8.18.0000,  não mais subsiste o interesse recursal, impondo-se reconhecer então a prejudicialidade do Agravo, em face da perda de superveniente do seu objeto;

4. Recurso não conhecido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do recurso, em face da manifesta prejudicialidade do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Boqueirão do Piauí/PI contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que deferiu a tutela vindicada na Ação Civil Pública (PO-0801154-35.2024.8.18.0088), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

O Agravante alega, em síntese, que cumpre todas as obrigações legais e constitucionais, além de que a decisão agravada viola o Principio da Separação de Poderes.

Assevera que a realização do evento em questão, além de fornecer entretenimento para a população, movimenta o comércio local, “com diversas barracas de vendas que já começaram a ser montadas, visto que se trata do início dos Festejos de Nossa Senhora de Fátima, padroeira do Município de Boqueirão do Piauí”.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

Efeito suspensivo negado (Id. 16911925).

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita a preliminar de perda superveniente do objeto, em razão da ausência de interesse. Ao final, requer a extinção do feito, nos termos do art. 932, III, do CPC.

É o relatório.

 

VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Agravado.

Sustenta o Agravado que, após a negativa da liminar nos autos do presente agravo, o município de Boqueirão do Piauí ajuizou pedido de suspensão de liminar (PJe 2º grau nº 0754956-10.2024.8.18.0000), tendo sido proferida decisão suspendendo a liminar proferida pelo Juízo de 1º grau, permitindo assim a realização do evento festivo ora discutido”.

Aduz que, “considerando que a decisão sobredita permitiu a realização do evento festivo – e que este já foi efetivamente realizado na data de 01/05/2024, tem-se no presente caso hipótese de perda do objeto recursal por ausência superveniente de interesse”, enquanto requer a extinção do feito, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Pelo visto, assiste-lhe razão.

Na hipótese, o magistrado singular deferiu a liminar requerida na origem (Proc. nº 0801154-35.2024.8.18.0088) para suspender o Contrato nº 034/24 – Inexigibilidade nº 008/2024, que possui como objeto: “contratação da atração artística Edson Lima e Limão com Mel”, para apresentação na “Festa do Trabalhador”, no Município Agravante, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Conforme se extrai dos autos, o objeto do presente agravo limitava-se pleitear a realização do evento do dia 1/5/2024, em comemoração ao dia do Trabalhador, que marcava o início dos festejos de Nossa Senhora de Fátima, padroeira da cidade de Boqueirão do Piauí.

Em sede de Agravo de Instrumento (Proc. nº 0754850-48.2024.8.18.0000), o efeito suspensivo foi indeferido por esta relatoria, contudo, por meio do Pedido de Suspensão de Liminar (Proc. nº 0754956-10.2024.8.18.0000), foi deferida “a suspensão dos efeitos da decisão proferida, em 25/04/2024, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801154-35.2024.8.18.0088”.

Evidente, in casu, que como o evento foi realizado, através da decisão proferida nos autos do Proc. nº 0754956-10.2024.8.18.0000,  não mais subsiste o interesse recursal, impondo-se reconhecer então a prejudicialidade do Agravo, em face da perda de superveniente do seu objeto.

Vale transcrever as lições de José Sebastião Fagundes Cunha sobre o interesse em recorrer, a saber:

 

 

“Interesse em recorrer. O preenchimento desse
requisito também depende da verificação de dois
aspectos conjuntos. Inicialmente, se o recurso é útil, no
sentido de observar se por meio dele o recorrente obterá
uma situação melhor da que se apresenta pela decisão
recorrida. É preciso verificar, ainda, se o recurso é
necessário, ou seja, se a melhora pretendida somente
pode ser alcançada por meio do recurso interposto.
Embora se costume associar o preenchimento deste
requisito à ideia de parte vencida ou sucumbente, parece
mais correto entender que haverá interesse em recorrer
toda vez que o sujeito não obteve tudo aquilo que de
melhor do ponto de vista prático ele poderia ter alcançado
em seu favor com o processo.” CUNHA, Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado [livro eletrônico].
Coordenação José Sebastião Fagundes Cunha (coordenador geral), Antonio César
Bochenek e Eduardo Cambi. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

 

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR VISANDO À SUSPENSÃO DO CERTAME. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 049/2022. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME À EMPRESA VENCEDORA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FINDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Sobrevindo a adjudicação do objeto do certame à empresa vencedora e a assinatura do contrato com a Administração Pública, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento que visa à suspensão do procedimento licitatório, ora findo, ante a perda do objeto da irresignação. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50620223320228217000 CACHOEIRINHA, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 18/05/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação Civil Pública – COVID-19 – Município de Praia Grande – Pretensão de concessão da liminar negada em primeira instância para impedir a realização dos eventos Estação Verão Praia e Estação Verão Show – Situação que a agravante buscava tutelar com o pedido liminar não mais subsiste – Eventos já foram realizados – Perda superveniente do objeto – Agravo não conhecido. (TJ-SP - AI: 20118140920228260000 SP 2011814-09.2022.8.26.0000, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 14/07/2022, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE – CONTRATO FIRMADO ATÉ 2018 - JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. 1. A controvérsia cinge-se em saber se o contrato firmado entre os litigantes foi de parceria, ensejando composse, ou arrendamento rural. Entretanto, além do meio eleito não ser útil para resolver o conflito, pois na origem foi proposta ação de reintegração de posse, percebe-se que houve perda superveniente do interesse recursal. 2. Resta prejudicado o julgamento do presente instrumento de agravo e, por consequência, do agravo regimental, pois o instrumento contratual encerrou-se em 30-05-2018 e, portanto, carece de utilidade o presente recurso, nos termos do CPC, art. 17 c/c art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI. 3. Em outras palavras, a decisão agravada não opera mais efeitos diante do término do contrato. 4. Agravo de Instrumento não conhecido por restar prejudicado o seu julgamento diante do término do contrato firmado entre os litigantes e, por consequência, fica prejudicado também o julgamento do agravo interno. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009576-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DA EXPOSENA 2022. DECURSO DO PRAZO DO EVENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista que o pedido constante do presente recurso visava a permissão para realização de dois eventos programados para ocorrer especificamente nos dias 23 e 24.9.2022, em Sena Madureira, resta evidenciada a perda do objeto do presente agravo, por fato superveniente, vez que já transcorrido o período do evento, inclusive tendo sido realizada a EXPOSENA 2022, em razão de supostos pagamentos realizados por empresários locais. Aplicação do art. 493 do CPC. Precedentes. 2. Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001671-71.2022.8.01.0000 Sena Madureira, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 17/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022)

 

 

2. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do recurso, em face da manifesta prejudicialidade do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do recurso, em face da manifesta prejudicialidade do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0754850-48.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/08/2024