TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804557-21.2022.8.18.0140
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: FRANCISCO MARQUES PIRES
Advogado(s) do reclamado: ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE SOARES DE SOUSA PIRES MARQUES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. (REsp 1.185.036/PE, Tema Repetitivo 421. Rel. Ministro Herman Benjamin).
2. Descendo ao caso concreto, tem-se que o Município de Teresina ajuizou execução fiscal cobrando crédito tributário originário de dívida de IPTU em desfavor do contribuinte, ora apelado. Todavia, conforme reconheceu acertadamente o juízo de origem, a pretensão executiva estava fulminada pela prescrição, porquanto transcorrido lapso temporal superior à 5 (cinco) anos, desde a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da demanda, atraindo, portanto, a incidência do artigo 174 do CTN.
3. Desta forma, em homenagem ao Princípio da Causalidade, é imperioso reconhecer que o Fisco Municipal deu causa à interposição da exceção de pré-executividade manejada pelo apelado, de modo que sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é medida que se impõe.
4. Registre-se, por oportuno, que a hipótese vertente não se confunde com a sentença extintiva por prescrição intercorrente, na qual, de fato, não é cabível a condenação em verba sucumbencial, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTEPOSTA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença primeva. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que acolheu a exceção de pré-executividade aviada por FRANCISCO MARQUES PIRES para reconhecer a prescrição quinquenal, julgando extinto o feito, nos termos dos arts. 487, II e 924, III do CPC em conjugação com o 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN.
Ainda nos termos do comando judicial hostilizado, a Fazenda Pública Municipal, ora apelante, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs o presente recurso, sustentando que a douta magistrada sentenciante laborou em equívoco, fundamentando a sentença em premissa equivocada. Em suas razões recursais, o Apelante defende que é descabida a condenação em honorários advocatícios, mormente pelo fato de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nas hipóteses de extinção do processo executivo em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, é indevida a condenação da Fazenda Exequente nos consectários legais da sucumbência.
Discorre sobre o princípio da causalidade e colaciona precedente do e.STJ. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja decretada a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (ID n. 16863720)
Ausente preparo recursal por prerrogativa do ente público.
Instado a se manifestar sobre o apelo interposto, a parte recorrida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta, consoante se infere do teor da certidão tombada sob o ID n. 16863723.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 17656384).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se é cabível a condenação da Fazenda Exequente em honorários advocatícios quando caracterizada a prescrição quinquenal.
Conforme cediço, o ônus da sucumbência, no sistema processual brasileiro, é informado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Acerca do referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça há tempos fixou a tese de que "o princípio da sucumbência deve ser compreendido sob a matriz do princípio da causalidade, de modo que, mesmo não evidente a parte vencedora, impõe-se a condenação de honorários advocatícios e despesas processuais àquele que deu origem à instauração da lide judicial infrutífera" (REsp 647.830/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03.02.2005, DJ 21.03.2005, p. 267).
Neste diapasão e nos termos do artigo 85 e parágrafos seguintes, a condenação em honorários advocatícios deve pautar-se em critérios objetivos, sendo, portanto, derivativo legal e lógico, da sucumbência, firme no princípio da causalidade.
Registro, outrossim, que inexiste óbice à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
Neste sentido, transcrevo a ementa de paradigmático precedente do Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.185.036/PE, Tema Repetitivo 421. relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010)
No caso em apreço, tem-se que a Fazenda Exequente, ao ajuizar execução fiscal cujo crédito tributário foi reconhecido como prescrito, provocou a atuação da parte adversa, motivo pelo qual compete à exequente arcar com os ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios.
Embora não se desconheça que o próprio c. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais quando a execução fiscal é extinta pela verificação da prescrição intercorrente (STJ, AgInt no REsp 1.845.936/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 02.06.2021), tenho que o contexto fático delineado neste caderno processual se mostra absolutamente distinto, não atraindo, portanto, a incidência da referida tese.
Com efeito, analisando detidamente os fólios, o que se verifica é que a extinção da ação executiva fiscal não se deu em razão de crise processual decorrente da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme preconiza a Súmula 314 do STJ.
Em verdade, ao revés do sustenta o douto Procurador Judicial da Fazenda Pública, o magistrado de piso reconheceu expressamente a prescrição da pretensão executiva, por entender que transcorrido mais de 05 (cinco) anos, desde a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação de execução, nos precisos termos do artigo 174 do Código Tribunal Nacional.
Por pertinente, transcrevo trechos da sentença que esclarecem a natureza da prescrição reconhecida pelo juízo de origem, in litteris:
“No caso dos autos, convém ressaltar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva em relação ao crédito exequendo, posto que a execução fiscal foi proposta após o lapso temporal quinquenal (CTN, art. 174), sem que ocorresse causa interruptiva da prescrição. Aliás, consoante a CDA de id. 24102992, constata-se que a execução fiscal foi proposta depois de transcorridos mais de cinco anos das datas dos vencimentos das obrigações tributárias, encontrando-se, pois, consumada a prescrição do crédito tributário em exame. Em outras palavras, o crédito exequendo, não era exigível à época da propositura da ação.”
“A prescrição no Direito Tributário fulmina não só a ação, mas também o crédito, ou seja, o próprio direito material, eis que o CTN, em seu artigo 156, V, afirma expressamente que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito fiscal, mas também a obrigação tributária. Por isso, pode e deve ser decretada até mesmo de ofício, com base no artigo 487, II, do CPC.”
“Assim, no caso vertente, considero prescrito o crédito tributário relativo à cobrança do IPTU dos exercícios de 2010 a 2013, porquanto já prescrito o crédito tributário antes da propositura da execução fiscal.”
“Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade, ao tempo em que declaro, de ofício, extinto o crédito tributário consubstanciado na certidão de dívida ativa de id. 24102992, reconhecendo-o prescrito, nos termos do artigo 174 c/c o artigo 156, V, ambos do CTN e, por consequência, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925 do CPC.
Nesse passo, malgrado os judiciosos argumentos ventilados no apelo em debate, em atenção ao do princípio da causalidade para fixação dos honorários advocatícios, o que se observa é que o Município de Teresina foi quem deu causa ao ajuizamento da Exceção de Pré-Executividade por parte do devedor, tendo em vista que foi negligente em seu mister de promover a cobrança do crédito de IPTU no quinquênio legal.
A jurisprudência dos Tribunais da República não discrepa do entendimento desta Relatoria, conforme atestam os julgados abaixo elencados:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PERCENTUAL - INADEQUAÇÃO - DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA - NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA - INOBSERVÂNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO. - Proferida sentença de extinção do processo executivo fiscal após a citação da parte executada e do oferecimento de exceção de pré-executividade e norteando-se a regra da sucumbência pelo princípio da causalidade, deve o ente municipal arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado que o executado precisou contratar para sua defesa, ainda que não o tenha feito por meio de embargos à execução. - Observados os parâmetros do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, a fixação dos honorários sucumbenciais, no patamar máximo, não se mostra razoável, frente a natureza e complexidade da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.038971-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2022, publicação da súmula em 20/05/2022) (destaquei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Em se tratando dos consectários da condenação, nos quais se inclui a verba honorária, que constitui matéria de ordem pública, deve ser conhecida pela turma julgadora. -Considerando que a execução fiscal foi extinta em razão da prescrição do crédito tributário, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade; e, por conseguinte, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, com efeitos infringentes. Precedentes do col. STJ. (TJMG - Embargos de Declaração- 1.0145.02.020919-6/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 03/07/2019) (grifo acrescido)
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. CAUSALIDADE. REDUÇÃO. Irrelevante a ausência de embargos do devedor para condenação na verba honorária, quando constituído advogado nos autos, vindo este a manejar exceção de pré-executividade em defesa de seus interesses. Tendo a parte exeqüente reconhecido a prescrição do crédito tributário, resta caracterizado o reconhecimento do pedido inicial, devendo, via de conseqüência, arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 26 do CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo julgador tomando por base os critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.311680-4/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 04/02/2015)
Aquilato, por fim, que o Município de Teresina apresentou impugnação ao incidente arguido pelo executado, resistindo em reconhecer a prescrição da pretensão executiva, o que enseja, portanto, sua obrigação ao pagamento da verba sucumbencial.
Diante desse panorama, não merece reforma a sentença que extinguiu a Execução Fiscal em relação à excipiente, ora apelado, condenando o ente federativo ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO.
Com essas considerações, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença primeva.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTEPOSTA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença primeva. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0804557-21.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RéuFRANCISCO MARQUES PIRES
Publicação22/08/2024