Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0803080-30.2021.8.18.0032


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante. 2. No caso em apreço, a vítima afirmou em juízo, de forma firme e coesa que, no dia dos fatos, o seu irmão, ora apelante, a empurrou contra uma parede. Essa versão dos fatos foi corroborada por uma testemunha em juízo. 3. Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. 4. A negativa de autoria aduzida nas razões recursais restou isolada nos autos, não encontrando suporte nem mesmo no interrogatório do réu, que, como visto, confessou a prática da contravenção penal de vias de fato. 5. O decreto condenatório se encontra lastreado em prova oral firme, coesa e harmônica, que constitui arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela Defesa. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Precedentes. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803080-30.2021.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803080-30.2021.8.18.0032
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Itainópolis / Vara Única
RELATOR:
 Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Ferreira Lima
ADVOGADO: Miquéias Batista de Oliveira (OAB\PI 12.226)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante.
2. No caso em apreço, a vítima afirmou em juízo, de forma firme e coesa que, no dia dos fatos, o seu irmão, ora apelante, a empurrou contra uma parede. Essa versão dos fatos foi corroborada por uma testemunha em juízo.
3. Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.
4. A negativa de autoria aduzida nas razões recursais restou isolada nos autos, não encontrando suporte nem mesmo no interrogatório do réu, que, como visto, confessou a prática da contravenção penal de vias de fato.
5. O decreto condenatório se encontra lastreado em prova oral firme, coesa e harmônica, que constitui arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela Defesa.
6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Precedentes.
7. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade". 

 

 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06  a 13 de setembro de 2024.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Ferreira Lima em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, que condenou a apelante à pena de 27 (vinte e sete) dias de prisão simples, pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu por insuficiência de provas de autoria delitiva. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando que a materialidade e a autoria da contravenção de vias de fato decorrente de violência doméstica restou demonstrada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, que confirmaram em juízo a prática delituosa.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Tese absolutória – Insuficiência de provas

Requer a defesa a absolvição do apelante, por entender que não existem prova suficientes para a condenação. 

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante.

Acerca da prova oral judicializada, confira-se, de início, o a versão apresentada pela vítima ALBERTINA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO:

“A vítima, em seu depoimento afirmou que o acusado é seu irmão e que moravam na mesma casa. Afirmou ainda que no dia dos fatos, estava assistindo televisão na sala da casa em que residiam, quando o acusado chegou ao local visivelmente embriagado e iniciou-se uma discussão pelo controle da televisão. Que em certo momento o acusado lhe empurrou uma vez contra a parede e que diante disso seu sobrinho ligou para a polícia (vide depoimento audiovisual – 00:13min)”. (conforme sentença condenatória.)

Como se vê, a vítima afirmou de forma firme e coesa que, no dia dos fatos, o seu irmão, o ora apelante Francisco Ferreira Lima, a empurrou contra a parede.

Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.

Nesse contexto, cumpre destacar que a versão fática apresentada pela vítima foi corroborada pela testemunha de acusação Hélio Pereira de Sousa. Veja-se:

“Tais afirmações foram corroboradas pelo depoimento da testemunha de acusação, o Sr. Hélio Pereira de Sousa, policial militar, o qual afirmou em Juízo que no dia dos fatos deslocou-se até o local da ocorrência após receber um telefonema informando que o Sr. Francisco Ferreira teria agredido a Sra. Albertina Francisca, sua irmã. Informou ainda que ao chegar ao local, a Sra. Albertina afirmou que sido empurrada pelo réu e que este estaria embriagado (vide depoimento audiovisual – 00:15min)”. (conforme sentença condenatória.)

Nesse cenário, é imperioso observar que o réu FRANCISCO FERREIRA LIMA confessou em juízo a prática delitiva, afirmando que chegou em casa embriagado e agrediu a ofendida com um empurrão. Confira-se:

“O acusado, durante seu interrogatório, afirmou que a Sra. Albertina é sua irmã e que moravam juntos. Afirmou ainda que no dia dos fatos estava embriagado e ao chegar no local em que residia com a vítima, lhe agrediu com um empurrão após uma discussão, mas que não teria lhe injuriado ou ameaçado (vide depoimento audiovisual – 06:00min)”. (conforme sentença condenatória.)

Assim, a negativa de autoria aduzida nas razões recursais restou isolada nos autos, não encontrando suporte nem mesmo no interrogatório do réu, que, como visto, confessou a prática da contravenção penal de vias de fato.

Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.

Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em prova oral firme, coesa e harmônica, que constitui arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

Revisão da pena-base

Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:

"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).

Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis a vetorial da culpabilidade, conforme excerto a seguir transcrito: 

“A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida, assim tal circunstância merece valoração negativa, considerando a violência foi praticada por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas”.

Pois bem. Em relação à circunstância da culpabilidade, verifica-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. Confira-se:

"... a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez”(AgRg no HC 530.633/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).

Descabido, portanto, o pleito de revisão da pena-base, porquanto evidenciada a maior reprovabilidade da conduta do réu que praticou o delito em sob o efeito de bebidas alcoólicas.

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.

 



Teresina, 16/09/2024

Detalhes

Processo

0803080-30.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO FERREIRA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024