Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0832736-28.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCELAR. CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INAPLICÁVEL AO CASO. RMC. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU. 1. Em que pese a existência de prescrição parcelar, inexiste prejudicial de mérito nas pretensões posteriores a 22 de junho de 2018, devendo, então, serem apreciadas pelo julgador. 2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeitada preliminar suscitada pelo Banco Réu. 3. Outrossim, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o Poder Judiciário. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4. Ademais, questões como se há reais vícios no contrato não integram a análise do interesse de agir, mas, sim, do mérito da demanda. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 5. Como a Instituição Financeira não provou a anuência da parte Autora para adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco demonstrou o repasse de valores em conta de titularidade da segunda Apelante, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico. 6. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a Instituição Ré autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, mas sem o seu respectivo consentimento e sem efetuar qualquer repasse de dinheiro, pois não restou provado. 7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro o quantum arbitrado na sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte. 8. Apelações Cíveis conhecidas. Provida à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante. Parcialmente provida à interposta pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832736-28.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832736-28.2023.8.18.0140

APELANTE: ANA RITA VIEIRA REIS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO - PI22169-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANA RITA VIEIRA REIS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIMAR PEREIRA DA SILVA FILHO - PI22169-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCELAR. CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INAPLICÁVEL AO CASO. RMC. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU.

1. Em que pese a existência de prescrição parcelar, inexiste prejudicial de mérito nas pretensões posteriores a 22 de junho de 2018, devendo, então, serem apreciadas pelo julgador.

2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Rejeitada preliminar suscitada pelo Banco Réu.

3. Outrossim, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o Poder Judiciário. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 

4. Ademais, questões como se há reais vícios no contrato não integram a análise do interesse de agir, mas, sim, do mérito da demanda. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 

5. Como a Instituição Financeira não provou a anuência da parte Autora para adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável, tampouco demonstrou o repasse de valores em conta de titularidade da segunda Apelante, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico.

6. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a Instituição Ré autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, mas sem o seu respectivo consentimento e sem efetuar qualquer repasse de dinheiro, pois não restou provado.

7. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majoro o quantum arbitrado na sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.

8. Apelações Cíveis conhecidas. Provida à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante. Parcialmente provida à interposta pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Banco Réu, para: i) quanto à prejudicial de mérito arguida, dar parcial provimento ao recurso do Banco Réu, ora primeiro Apelante, de forma a reconhecer a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 22 de junho de 2018; ii) quanto ao mérito, dar provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora segunda Apelante, de forma a majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Juízo a quo, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, nos termos do voto do Relator.

Certifico ainda que, a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo manifestou-se por acompanhar na íntegra o voto do eminente Des. Relator, em razão dos precedentes desta câmara e do princípio da colegialidade. Registra-se que em caso análogo ao dos presentes autos, a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo abriu divergência em sessão anterior, oportunidade em que foi voto vencido (videoconferência realizada no dia 14/08/2024, processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, certidão de julgamento id nº 19266098).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e ANA RITA VIEIRA REIS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou, ipsis litteris:


“Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:  

I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 20180358092008317000 .

II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato. 

III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. 

IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 

V.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação” (id n.º 13228180). 


APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU: o Banco Réu, ora primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a parte contrária asseverou que necessitava das benesses da assistência judiciária gratuita, entretanto, não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica; ii) analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, verifica-se que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte Autora que sua pretensão foi resistida pelo Banco Réu; iii) prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil; iv) conforme disposto em contrato, o saque emergencial é solicitado no ato da adesão ao cartão, ou seja, sendo aprovada a emissão do cartão, o valor estipulado (no limite) é disponibilizado em conta corrente da parte Autora; v) para que a Autora fizesse jus à indenização por danos morais pretendida em face do Banco Réu, seria necessário a comprovação de prática de ato que ultrapassasse o mero aborrecimento, o que não restou evidenciado nos autos; vi) a devolução como foi realizada na sentença, isto é, da forma dobrada, é incabível para situações como a do presente caso; viii) requer a devolução atualizada do valor pago em favor da parte Autora; ix) por fim, pugnou pela reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.

 CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: apesar de devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id n.º 15388738.

 APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora segunda Apelante, em suas razões recursais, requereu, em síntese: i) a majoração dos danos morais fixados pelo Juízo de primeiro grau; iii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso interposto pela parte Autora, reformando, por conseguinte, a sentença nos pontos retromencionados.

 CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU: intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora primeiro Apelante, reiterou as suas razões recursais, conforme se verifica em id n.º 15388737, bem como reforçou que não deve ocorrer a majoração dos danos morais fixados pelo Juízo de primeiro grau.

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a validade do contrato; ii) a repetição do indébito; iii) a configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório; v) a impugnação à gratuidade da justiça; vi) a ausência de interesse processual; vii) a existência de prejudicial de mérito.  


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.


2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

De saída, no que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27, do CDC, in verbis:  

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR  

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.  

  

In casu, verifica-se que os descontos supostamente indevidos iniciaram em 23 de fevereiro de 2018, conforme extrato colacionado aos autos pela Autora, ora segunda Apelante (id n.º 15388586, p. 01). Outrossim, os referidos descontos finalizaram apenas em dezembro de 2022.

Logo, como os descontos somente cessaram em dezembro de 2022, a parte Autora, ora segunda Apelante, teria até dezembro de 2027 para propor a presente ação. Noutro giro, conforme se certifica no sistema do PJe, a presente demanda fora proposta em 22 de junho de 2023, pelo que não há se falar em prescrição total.

Todavia, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora segunda Apelante, e a parte Ré, ora primeira Apelante, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, desde fevereiro de 2018. Assim sendo, aplica-se, também, o posicionamento do STJ, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento (STJ, AgInt no AREsp n.º 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017)

Diante disso, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 

Por tal razão, está prescrito o pedido de repetição das parcelas descontadas até 22 de junho de 2018, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 27 de junho de 2023. Porém, as demais pretensões não caducaram e devem ter seu mérito apreciado pelo julgador.

 

3. DAS PRELIMINARES

3.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA SEGUNDA APELANTE

Preliminarmente, a parte Ré, ora primeira Apelante, pugnou, em sede de contrarrazões, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora segunda Apelante, pois, segundo aduz, esta não é hipossuficiente.   

Não obstante, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora primeiro Apelante.  

Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos (id n.º 11962864, p. 01), a parte Autora, ora segunda Apelante, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.   

Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora segunda Apelante.   


3.2. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL

Noutro giro, o Banco Réu aduziu, ainda, a ausência de interesse processual, pois, conforme afirma, “verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide” (id n.º 15388725, p. 04).

 Entendo que, neste ponto, não lhe assiste razão. Isto porque se adota, no sistema processual brasileiro, a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, inclusive o interesse processual, devem ser analisadas tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória.

 Nesse sentido, colaciona-se a doutrina de Fredie Didier Jr., para quem:

 

A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a “legitimidade ad causam” ou o “interesse de agir”, por exemplo. (...) Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há “legitimidade ad causam” seria problema do mérito” (Curso de Direito Processual Civil – vol. I. Salvador: Juspodivm 2014, pp. 224-225).


É mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a adoção da Teoria da Asserção pelo sistema processual brasileiro, segundo se observa nos julgados abaixo transcritos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM INTEGRANTE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO CEDIDO A TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. 3. No caso dos autos, a petição inicial afirma que o de cujos era o legítimo proprietário do imóvel. Nesses termos, impossível sustentar, a partir do que fixado pela teoria da asserção, que o espólio seja parte ilegítima para ajuizar ação reivindicatória quanto a esse bem. 4. A alegação trazida em sede de contestação, no sentido de que o imóvel integrava quinhão hereditário cedido a terceira pessoa denota circunstância que deve ser sopesada no momento do julgamento do próprio mérito da demanda. O fato de o espólio ser ou não o proprietário do bem repercute na procedência ou improcedência do pedido, não na análise das condições da ação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ AgRg nos EDcl no REsp: 1035860 MS 2008/0044919-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014). [grifou-se]


PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2. Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. 4. Não possível à parte recorrente tentar provar, na instância especial, a ausência de legitimidade ativa das partes recorridas, ante o óbice da súmula n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no AREsp: 669449 RO 2015/0036536-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). [grifou-se]


Destarte, in casu, a verificação do interesse processual da parte Autora, ora Apelante, dá-se apenas a partir do que esta afirmou na exordial. E, de acordo com o que afirma na petição inicial, “não procurou solicitar qualquer cartão de crédito para a empresa Requerida, procurou informações junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, por meio do seu histórico de consignação, e constatou a existência de UM suposto empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, NÃO INFORMADO À AUTORA” (id n.º 15388585, p. 05), está denotado, ao menos em tese, o interesse de agir e de pleitear, em juízo, a declaração de invalidade dos encargos.

Ademais, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o Judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE n.º 631.240/MG). 

Nesta esteira, questões como se há reais vícios no contrato não integram a análise do interesse de agir, mas, sim, do mérito da demanda, que será solucionado a seguir.

Isto posto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 

 

4. DO MÉRITO

Consoante ao exposto, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato n.º 20180358092008317000, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora primeiro Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores à parte Autora, tampouco acostou aos autos instrumento contratual que ateste a anuência da segunda Apelante para adquirir cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível N.º 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível N.º 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18, deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:


SÚMULA N.º 18, DO TJPI

A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 


Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

In casu, foi oportunizado ao Banco Réu, ora primeiro Apelante, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, bem como a juntada de instrumento contratual que atestasse a anuência da parte Autora, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Ressalte-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, conforme determinou o Juízo a quo.

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, também Apelante.

Quanto à restituição dos valores, que na sentença foi fixada na forma simples, convém ressaltar que o STJ, no EAResp n.º 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único, do artigo 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé do Banco Réu é evidente, pois a parte Autora, ora segunda Apelante, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por mais que nunca tenha recebido o valor referente ao negócio jurídico supostamente firmado, que, ademais, sequer fora acostado aos autos.

Destarte, a sentença está correta neste ponto, pois, de fato, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:

             

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)


Desse modo, mantenho a sentença quanto à forma de restituição das parcelas, que deverão ser devolvidas em dobro.

 No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do Banco Réu é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira que efetuou descontos indevidos oriundos de negócio jurídico inexistente.

 Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Autora, também Apelante, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC n.º 2015.0001.001213-3, AC n.º 2017.0001.004814-8.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação interposta pela parte Autora, para majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na sentença vergastada, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte Ré, tampouco enriquecimento sem causa à Demandante.

 Finalmente, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da parte Autora, ora segunda Apelante. Contudo, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em prol de qualquer das partes, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


5. DECISÃO

 Com estas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, rejeito as preliminares suscitadas pelo Banco Réu, para:

 i) quanto à prejudicial de mérito arguida, dar parcial provimento ao recurso do Banco Réu, ora primeiro Apelante, de forma a reconhecer a prescrição das parcelas do contrato descontadas até 22 de junho de 2018;

 ii) quanto ao mérito, dar provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora segunda Apelante, de forma a majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo Juízo a quo, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.

 Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


Plenário Virtual - 3ª C. E. Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0832736-28.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANA RITA VIEIRA REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/08/2024