TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800623-76.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA DAS DORES CUNHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DAS DORES CUNHA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
1. Não tendo o instrumento contratual obedecido as formalidades, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o entendimento desta 4ª câmara, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso do autor provido. Recurso do banco réu desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DAS DORES CUNHA, para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Ainda, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. Majoraram os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DAS DORES CUNHA e pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito, cumulada com danos morais (Proc. nº 0800623-76.2022.8.18.0036).
Na sentença (Id. 12577043), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato, objeto da demanda, condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação.
1ª APELAÇÃO – MARIA DAS DORES CUNHA (Id. 12577045): A parte recorrente requer, em suma, a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contrarrazões (Id. 12577057): A instituição financeira sustenta a ausência de provas e o descabimento de danos. Requer o desprovimento do recurso.
2ª APELAÇÃO – BANCO BRADESCO S.A. (Id. 12577047): Afirma inexistir danos morais indenizáveis, bem como a inviabilidade de restituição da quantia paga, por ter sido descontada de forma devida. Requer o provimento do recurso interposto, para reformar a sentença julgando-se improcedente a demanda.
Contrarrazões (Id. 12577054): A parte autora sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a ausência de contrato, bem como a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado. Requer o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se a demanda de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se, que o 2º apelante/1º apelado sequer trouxe aos autos suposto contrato firmado com a autora, tampouco há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)
Por conseguinte, importante destacar que os documentos juntados em grau recursal pelo recorrente/promovido (id. 12577058) já eram de seu conhecimento e se encontravam em sua posse, não sendo razoável admitir que uma instituição de grande porte, com estrutura moderna de gerenciamento e alto grau de automação não tivesse o efetivo controle sobre suas operações.
Sobre o tema, colaciono precedente, in verbis:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEARA RECURSAL. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAR O AUTOR MORAL E MATERIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. 1. Cuida-se de ação de indenização interposta por consumidor, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo consignado que alega não ter firmado com a instituição financeira. 2. A despeito do ônus da prova que lhe competia, o banco não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). No caso em concreto, não se vislumbrou justificativa para a juntada de documentação somente em grau recursal, restando configurada a preclusão. 3. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo acionante. 4. Quanto ao valor da indenização dos danos morais, acosto-me a acórdãos proferidos por este tribunal e entendo por bem manter o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por se revelar suficiente a reparar prejuízo sofrido pelo autor, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 00054025520198060066 CE 0005402-55.2019.8.06.0066, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) (Grifei).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta 4ª câmara especializada cível.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DAS DORES CUNHA, para majorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Ainda, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800623-76.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES CUNHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/10/2024