TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750134-17.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIZ URBANO MILANEZ GOMES, MARIA DE SOUSA LIMA, FRANCIENE DE ABREU LIMA
Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECADÊNCIA DO DIREITO À RESCISÃO. PROCESSO EXTINTO. PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. PERÍODO DA PANDEMIA COVID-19.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, diante do reconhecimento da decadência, julgou liminarmente improcedente a ação rescisória, nos termos dos arts. 968, §4º, 332, §1º, e 487, inciso II, do CPC. A parte recorrente defende que a referida decisão monocrática merece ser reconsiderada e desconstituída, tendo em vista resoluções que prescreviam a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, o que demonstra a inocorrência, no caso em exame, da decadência. Aduz também instabilidade no sistema PJe que impossibilitou o ajuizamento da ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se a ação rescisória em voga somente foi proposta após o decurso do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC:
III. Razões de decidir
3. A parte autora alega que não conseguiu protocolar a ação em razão de instabilidade no sistema PJe. Contudo, há nos autos manifestação da STIC no sentido de que “não existe registro de indisponibilidade para o período de 23/03/2020 a 26/03/2020”.
4. Os prazos processuais não se confundem com os materiais. Dessa forma, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, que tem natureza de direito material, não se enquadra na hipótese do art. 5º da Resolução 313/2020 do CNJ.
5. Não se desconhece que, representando verdadeiro obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, a pandemia de Covid-19 configurava motivo de força maior para justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais. Não obstante, na presente demanda, não se vislumbra comprovado a existência de qualquer circunstância relacionada à pandemia de Covid-19 que tenha impedido o exercício regular do direito de ação pela parte autora.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e não provido, mantida decisão monocrática.
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 968, §4º, 332, §1º, 487, inciso II, e 975.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIZ URBANO MILANEZ GOMES e OUTROS contra decisão monocrática de ID 13594961 proferida nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA de nº. 0750134-17.2020.8.18.0000, que, diante do reconhecimento da decadência, julgou liminarmente improcedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 968, §4º, 332, §1º, e 487, inciso II, do CPC.
Irresignada, a parte agravante pretende a reforma do aludido decisum, defendendo, em suma: a decisão proferida pelo relator merece ser reconsiderada e desconstituída; referida decisão afastou resoluções que prescreviam a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, o que demonstra a inocorrência, no caso em exame, da decadência; o prazo dos autores para ajuizamento da ação rescisória findaria no dia 23/03/2020 (segunda-feira) e, em razão de instabilidade no sistema, protocolou-se reclamação via e-mail ao GLPI deste Tribunal de Justiça, consoante ID 1384690, tendo manifestação que os referidos prazos se encontravam suspensos em decorrência da Portaria 1.020/2020 do TJPI, o que não impediria o ajuizamento da ação em data posterior; não obstante, antes de findar o prazo decadencial da demanda, que encerraria em 23/03/2020, já estava em vigor a Resolução 313 do CNJ, de 19/03/2020, que estabelecia a suspensão de todos os prazos processuais até o dia 30/04/2020; a citada Portaria 1.020/2020 do TJPI também determinou a suspensão dos prazos processuais de processos físicos e eletrônicos até o dia 30/04/2020; desde o ajuizamento da ação rescisória fora anexada aos autos a aludida Portaria 1.020/2020 do TJPI, fazendo referência ao seu texto, o que corrobora que na data da propositura da demanda os autores estavam amparados pela Resolução 313/2020 do CNJ e pela Portaria 1.020/2020 do TJPI, que traziam a suspensão dos prazos, o que demonstra a inocorrência do prazo decadencial; o ajuizamento da ação rescisória ocorreu em 26/03/2020 e, assim, dentro do prazo de suspensão determinado pelas Resoluções do CNJ e do TJPI, inexistindo a ocorrência da decadência, em consonância aos princípios da segurança jurídica e confiabilidade da presunção de legalidade dos atos emanados deste Tribunal. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática recorrida, afastando a decadência e, por conseguinte, dando prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões ao agravo interno.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Verifica-se o cabimento do presente recurso, na forma do artigo 1.021 do CPC, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço do presente agravo interno.
Como relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA nº. 0750134-17.2020.8.18.0000, que, diante do reconhecimento da decadência, julgou liminarmente improcedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 968, §4º, 332, §1º, e 487, inciso II, do CPC.
A parte agravante alega, em síntese: a decisão proferida pelo relator merece ser reconsiderada e desconstituída; referida decisão afastou resoluções que prescreviam a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, o que demonstra a inocorrência, no caso em exame, da decadência; o prazo dos autores para ajuizamento da ação rescisória findaria no dia 23/03/2020 (segunda-feira) e, em razão de instabilidade no sistema, protocolou-se reclamação via e-mail ao GLPI deste Tribunal de Justiça, consoante ID 1384690, tendo manifestação que os referidos prazos se encontravam suspensos em decorrência da Portaria 1.020/2020 do TJPI, o que não impediria o ajuizamento da ação em data posterior; não obstante, antes de findar o prazo decadencial da demanda, que encerraria em 23/03/2020, já estava em vigor a Resolução 313 do CNJ, de 19/03/2020, que estabelecia a suspensão de todos os prazos processuais até o dia 30/04/2020; a citada Portaria 1.020/2020 do TJPI também determinou a suspensão dos prazos processuais de processos físicos e eletrônicos até o dia 30/04/2020; desde o ajuizamento da ação rescisória fora anexada aos autos a aludida Portaria 1.020/2020 do TJPI, fazendo referência ao seu texto, o que corrobora que na data da propositura da demanda os autores estavam amparados pela Resolução 313/2020 do CNJ e pela Portaria 1.020/2020 do TJPI, que traziam a suspensão dos prazos, o que demonstra a inocorrência do prazo decadencial; o ajuizamento da ação rescisória ocorreu em 26/03/2020 e, assim, dentro do prazo de suspensão determinado pelas Resoluções do CNJ e do TJPI, inexistindo a ocorrência da decadência, em consonância aos princípios da segurança jurídica e confiabilidade da presunção de legalidade dos atos emanados deste Tribunal.
Pois bem. Apesar dos argumentos lançados, a irresignação recursal não merece prosperar. Registre-se, inclusive, que pretende a parte recorrente a modificação da decisão monocrática sem, contudo, apresentar qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do que então fora decidido.
Consoante consignado na decisão agravada, a vertente AÇÃO RESCISÓRIA foi proposta por LUIZ URBANO MILANEZ GOMES e OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, com o objetivo de rescindir o acórdão prolatado no processo nº. 2016.0001.010871-2, que foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme documento juntado aos autos no ID 1384696.
O acórdão rescindendo foi proferido em 07/02/2018, com publicação em 28/02/2018, e o seu trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2018, de acordo com a certidão de ID 1378164.
Ocorre que a ação rescisória em voga somente foi proposta em 26/03/2020, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC:
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
[...]
Defende a parte agravante que não conseguiu protocolar a ação em razão de instabilidade no sistema PJe. Contudo, há nos autos manifestação da STIC (ID 11982413) no sentido de que “não existe registro de indisponibilidade para o período de 23/03/2020 a 26/03/2020”.
Logo, sem qualquer amparo a alegação de que o ajuizamento da ação no prazo não ocorrera devido à instabilidade do PJe.
Também defende a parte agravante que o protocolo da ação rescisória estaria dentro do prazo legal por ter ocorrido durante a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de Covid-19, nos termos da Portaria 1.020/2020 do TJPI e da Resolução 313/2020 do CNJ.
Todavia, os prazos de prescrição e decadência não se alteraram, não existindo dúvida quanto à conveniência de ajuizamento desde logo da medida judicial, na hipótese de se consumar algum prazo prescricional ou decadencial.
A decadência é prazo material. Assim, a suspensão dos prazos processuais concretizada pela Resolução 313/2020 do CNJ, devido a pandemia de COVID-19, não tem aptidão para prorrogar o termo final do prazo decadencial da ação rescisória. De mesma forma, tem-se em relação à Portaria 1.020/2020 do TJPI.
Deveras, prazos processuais não se confundem com os materiais. Dessa forma, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, que tem natureza de direito material, não se enquadra na hipótese do art. 5º da Resolução 313/2020 do CNJ:
Art. 5º Ficam suspensos os prazos processuais a contar da publicação desta Resolução, até o dia 30 de abril de 2020.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 4º desta Resolução.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. PRAZO MATERIAL. NÃO APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE REGULAR. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 975, § 1º, CPC. DIREITO EXTINTO. 1. A regra do prazo decadencial é o seu transcurso sem interrupções e suspensões, nos termos do art. 207 do Código Civil. As exceções - ou seja, as hipóteses em que se suspende o prazo -, interpretam-se restritivamente. 2. A decadência é prazo material. Assim, a suspensão dos prazos processuais operada pela Resolução CNJ n. 313/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória. 3. Tampouco houve feriado, férias forenses, recesso ou ausência de expediente forense em decorrência da Resolução CNJ n. 313/2020. Conceitos que não se confundem com suspensão do prazo processual. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1940587 SP 2021/0160907-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024)
Oportuno destacar que, em razão da pandemia de Covid-19, de 10/06/2020 a 30/10/2020, os prazos de prescrição e decadência ficaram suspensos ou interrompidos por força da Lei 14.010/2020. Contudo, não se aplica ao caso em exame, vez que a rescisória em referência foi ajuizada antes da vigência da citada Lei 14.010/2020.
Ademais, não se desconhece que, representando verdadeiro obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, a pandemia de Covid-19 configurava motivo de força maior para justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais. Não obstante, na presente demanda, não se vislumbra comprovado a existência de qualquer circunstância relacionada à pandemia de Covid-19 que tenha impedido o exercício regular do direito de ação pela parte autora.
Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, III, CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI 14.010/2020. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA DECRETADA. 1. Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, o juízo de inadmissibilidade dos embargos de declaração, a suspensão do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. 5. O legislador determinou, no art. 3º da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020. 6. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria no 188/GM/MS de 03/02/2020), já configurava motivo de força maior, apto a justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais quando, concretamente, tenha representado obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando, portanto, a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio").7. Hipótese em que a rescisória foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.010/2020 e sem que se tenha comprovado a existência de qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19 que tenha dificultado ou impedido o exercício regular do seu direito de ação a autorizar a suspensão do prazo decadencial. 8. A Segunda Seção entende que a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022)
Destarte, com essas considerações, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu o transcurso de mais de dois anos para a propositura da presente ação rescisória.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0750134-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalInquérito / Processo / Recurso Administrativo
AutorLUIZ URBANO MILANEZ GOMES
RéuMUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI
Publicação01/10/2024