Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805114-73.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO OBSERVADA. REFORMA PARA DECLARAR SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em espécie, ficou demonstrado a ausência de débitos no benefício do autor. 2. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 3. Valendo-se a demandante exclusivamente de alegações genéricas, incertas e destituídas de fundamento, tal atitude configura-se como clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, consoante dicção do art. 80, inciso II, do CPC. 4. Com razão, portanto, a decisão do magistrado a quo que reconheceu e aplicou a multa por litigância de má-fé. Manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Defiro o pedido de declaração da condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários em decorrência da gratuidade concedida, na forma do art. 98, §3° do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805114-73.2021.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805114-73.2021.8.18.0065

APELANTE: MARIA PEREIRA MARTINS

Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA  CONDENAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO OBSERVADA. REFORMA PARA DECLARAR SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em espécie, ficou demonstrado a ausência de débitos no benefício do autor. 2. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 3. Valendo-se a demandante exclusivamente de alegações genéricas, incertas e destituídas de fundamento, tal atitude configura-se como clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, consoante dicção do art. 80, inciso II, do CPC. 4. Com razão, portanto, a decisão do magistrado a quo que reconheceu e aplicou a multa por litigância de má-fé. Manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Defiro o pedido de declaração da condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários em decorrência da gratuidade concedida, na forma do art. 98, §3° do CPC. 6. Recurso conhecido e  parcialmente provido.


 

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA MARTINS (ID 16886275) em face da sentença (ID 16886274) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  (Processo nº 0805114-73.2021.8.18.0065), proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Em sentença, o Juízo a quo considerando que o contrato foi cancelado antes da efetivação do desconto, entendeu que não merecem prosperar os pedidos formulados na inicial. Em ato contínuo condenou a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que foi descontado uma parcela do benefício da parte autora antes do contrato questionado ser cancelado. Alega que para a caracterização da litigância de má-fé, se faz necessária a comprovação do dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado, o que não ocorreu no presente caso. Alega que apenas exerceu seu direito de ação, pautada na boa-fé. Sustenta que a exigibilidade da condenação em custas e honorários advocatícios devem ser suspensos em razão da gratuidade concedida.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé, bem como  para declarar a condição suspensiva da exigibilidade das custas e honorários.

Em contrarrazões ao recurso (ID 16507923), a instituição financeira assegura a legalidade do contrato celebrado, assim como a inexistência de danos materiais ou morais. Sustenta a existência da litigância de má-fé. Pugna pela improcedência do recurso, com a manutenção da sentença, e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 17148604).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.


 


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (ID 16700704).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 152656824, em nome da apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 10.000,02  (dez mil reais e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 282,14 (duzentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), iniciando-se os descontos em janeiro de 2019 e finalizando em janeiro de 2019, conforme Histórico de Consignações (ID 16886203).

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

Outrossim, é importante salientar que, consoante bem delineado pelo magistrado a quo:

 

 “(…)É mister ressaltar que a distribuição da justiça não se dá com o intuito de estimular litigiosidade artificializada ou fabricada, mas sim conferir concreção ao princípio do acesso à justiça sob o enfoque no acesso à ordem jurídica justa. Em resumo, não se constitui como uso adequado da via jurisdicional a busca por pretensões nitidamente infundadas ou através de aposta em tese com falseamento da verdade para fins de obtenção de riqueza, mesmo porque o princípio da boa-fé objetiva processual [art. 5º, CPC/15] incide em relação a todos os sujeitos processuais, sendo que o postulado da lealdade impõe um comportamento que se baseie na verdade como premissa a seguir no âmbito do processo, assim como a máxima neminem leadere, a significar o dever de não lesar ninguém ou não se locupletar indevidamente através da lesão. (…)” (ID 16886274).

 

Logo, não vejo possível o apelante inobservar a ausência de descontos em seu benefício, o que poderia ser auferido por simples conferência de extrato bancário. Assim como não é plausível requer a repetição indébito que não ocorreu, tal qual requerer o cancelamento que já estava excluído antes do ajuizamento da demanda.

A toda evidência, valendo-se a demandante exclusivamente de alegações genéricas, incertas e destituídas de fundamento, tal atitude configura-se como clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, consoante dicção do art. 80, inciso II, do CPC.

Ora, quanto a ausência de contrato, o apelante poderia ter se valido da via judicial adequada, ou seja, postulando judicialmente a apresentação do ajuste pela instituição financeira ré, com vistas a analisá-lo e, somente após, intentar a presente demanda.

Sendo assim, comprovada a ocorrência de dolo processual imputável à parte autora, subsiste a litigância de má-fé, bem como a condenação para este fim.

A jurisprudência da Colenda Corte Superior adota igual entendimento. Senão, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO DE DUPLICATA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR. (...). A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual . (…).” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 868.505/SP , Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 10/10/2016).

 

De igual modo, é o posicionamento dos Tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os documentos acostados pela instituição financeira requerida demonstram que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo sub judice, autorizando o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário, após disponibilizar-lhe o valor contratado. 2. Não bastasse, devida e oportunamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a insurgente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, em vez de postular eventual realização de exame grafotécnico, caso estivesse convicta da ocorrência da suposta fraude, ou mesmo arrolar testemunhas para comprovar o vício de consentimento alegado na impugnação à contestação. 3. Na espécie, a conduta da autora ocorreu mediante a intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, com o objetivo de se eximir da obrigação contratual por ela assumida e obter vantagens indevidas. Logo, em nítido descumprimento do princípio da boa-fé processual, a caracterizar, portanto, a sua litigância de má-fé . 3. Conforme dicção do caput do art. 81 do Código de Processo Civil, pode o magistrado, mesmo de ofício, condenar a parte em litigância de má-fé, cuja multa aplicada não merece reparos, na hipótese, uma vez que foi arbitrada em quantum razoável e proporcional frente ao caso apresentado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5628851-37.2019.8.09.0093 , Rel. Des (a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ DO ADVOGADO E DA PARTE – CONFIGURAÇÃO – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Hipótese de conduta caracterizadora da litigância de má-fé configurada, tanto da parte como do advogado, haja vista a alteração da verdade dos fatos, mediante utilização do processo para conseguir objetivo ilegal e abarrotando do Poder Judiciário com processos infundados. (TJ-MT 10049186520198110007 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021).

 

Neste sentido, com razão, portanto, a decisão do magistrado a quo que reconheceu e aplicou a multa por litigância de má-fé.

No tocante ao pedido de declaração da condição suspensiva de exigibilidade das custas processuais e honorários em decorrência da justiça gratuita, entendo que assiste razão a parte apelante.

A legislação processual vigente dispõe sobre a gratuidade, nos art. 98 e subsequentes do Código de Processo Civil da seguinte forma:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Compulsando os autos, verifico que em  despacho ( ID 16886205) o juiz a quo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, logo, sendo parte vencida, e condenado ao pagamento de custa e honorários advocatícios, estas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3° do CPC.

Ressalto que não há suspensão da cobrança da referida multa, pelo fato de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, o que é expressamente permito nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar que a condenação em custas e honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante o disposto no art. 98, §3º do CPC. Mantendo-se a sentença em sua integralidade nos demais pontos.

 Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar que a condenação em custas e honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante o disposto no art. 98, §3º do CPC. Mantendo-se a sentença em sua integralidade nos demais pontos.Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0805114-73.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA MARTINS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/09/2024