Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0800340-73.2021.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800340-73.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
APELANTE: JOBSON DOS SANTOS COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI


 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOBSON DOS SANTOS COSTA contra  sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Pedido de Liminar contra o Município de SÃO BRAZ DO PIAU.

O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria, em 10/05/2023, às 10h:47.

Da análise dos autos, observo que o juízo de 1º grau determinou a conexão dos presentes autos aos processos de nº 0800914- 96.2021.8.18.0073, 0800342-43.2021.8.18.0073, 0800340-73.2021.8.18.0073, 0800270-56.2021.8.18.0073;0800232-44.2021.8.18.0073, 0800228-07.2021.8.18.0073, 0800230-74.2021.8.18.0073, 0800226-37.2021.8.18.0073 e 0801160- 92.2021.8.18.0073.

Isto posto, o d. Juízo de origem, considerando que a demanda era idêntica, reconheceu a conexão, reunindo os aludidos processos para julgamento em conjunto, consoante Id. 10861060 - Pág. 1.

Em consulta ao PJe 2° Grau constato a existência da Apelação Cível nº 0800232-44.2021.8.18.0073, sob Relatoria do Exmo. Des. ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, na 6ª Câmara de Direito Público, que foi o primeiro recurso distribuído em 2º grau de jurisdição que discutia a matéria (em 04/01/2023, às 10h:05), fixando, portanto, a prevenção do órgão julgador para processamento do feito, em razão da possibilidade de prolação de decisões conflitantes.

Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).

Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

(…)

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

(…)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Sendo assim, haja vista os recursos tratam de demanda conexa e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, na 6ª Câmara de Direito Público, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

À Coordenadoria Judiciária para providências cabíveis.

Cumpra-se.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800340-73.2021.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800340-73.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

JOBSON DOS SANTOS COSTA

Réu

MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI

Publicação

24/07/2024