Acórdão de 2º Grau

Grave 0000277-24.2016.8.18.0084


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR NÃO SUPRIDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA E CONCRETA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a vítima não foi submetida a exame complementar a fim de atestar a gravidade das lesões sofridas, em desatenção ao procedimento previsto no art. 168, § 2º, do CPP. Nada obstante, o parágrafo subsequente do referido dispositivo excepciona a obrigatoriedade de realização do segundo exame, prevendo que a sua falta poderá ser suprida pela prova testemunhal. 2. No caso em apreço, verifica-se que a prova testemunhal coletada não é capaz, por si só, de suprir a omissão relativa à confecção do laudo complementar, pois dos depoimentos colhidos não é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida. 3. Inexistindo provas suficientes de que da lesão decorreu incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida, impõe-se a rejeição da tese desclassificatória proposta no apelo. 4. Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato. 5. Na espécie, à consideração de que o próprio Ministério Público afirmou que “não se vislumbra elementos capazes de fazer desvalorar as circunstâncias judicias”, impositiva a manutenção da pena dosada pelo juiz sentenciante no mínimo legal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000277-24.2016.8.18.0084 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000277-24.2016.8.18.0084
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barro Duro / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Jacinto Pereira dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos

 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR NÃO SUPRIDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔENA E CONCRETA PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a vítima não foi submetida a exame complementar a fim de atestar a gravidade das lesões sofridas, em desatenção ao procedimento previsto no art. 168, § 2º, do CPP. Nada obstante, o parágrafo subsequente do referido dispositivo excepciona a obrigatoriedade de realização do segundo exame, prevendo que a sua falta poderá ser suprida pela prova testemunhal.
2. No caso em apreço, verifica-se que a prova testemunhal coletada não é capaz, por si só, de suprir a omissão relativa à confecção do laudo complementar, pois dos depoimentos colhidos não é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida.
3. Inexistindo provas suficientes de que da lesão decorreu incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida, impõe-se a rejeição da tese desclassificatória proposta no apelo.
4. Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
5. Na espécie, à consideração de que o próprio Ministério Público afirmou que “não se vislumbra elementos capazes de fazer desvalorar as circunstâncias judicias”, impositiva a manutenção da pena dosada pelo juiz sentenciante no mínimo legal.
6.  Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade". 

 

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  06 a 13 de setembro de 2024.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca de Barro Duro, que condenou o réu Jacinto Pereira dos Santos pela prática do crime de lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do Código Penal), à pena de 03 (três) meses de reclusão. 

Nas razões recursais, o Ministério Público requereu, em resumo, a condenação do réu pelo crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal).

Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo desprovimento do apelo, pontuando que

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.

 

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Pleiteia o apelante a desclassificação do crime de lesão corporal de natureza leve para o delito crime de lesão corporal grave, sustentando a existência de provas suficientes para tanto.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a vítima não foi submetida a exame complementar a fim de atestar a gravidade das lesões sofridas, em desatenção ao procedimento previsto no art. 168, § 2º, do CPP, a seguir transcrito:

Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1º (...)

§ 2º  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Do exposto, observa-se que ao tempo que parágrafo segundo disciplina a realização de exame complementar para o fim de “precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal”, o parágrafo subsequente excepciona a obrigatoriedade de realização do segundo exame, prevendo que a sua falta poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Não é o outro o entendimento consolidado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal:

“No caso vertente, muito embora não tenha sido elaborado laudo complementar, é inconteste a gravidade das lesões sofridas pela vítima, não havendo nenhuma dúvida de que ficou afastada de suas funções por mais de trinta dias. Assim, ausente o laudo complementar, mas presentes outros elementos capazes de demonstrar a natureza grave da lesão sofrida pela ofendida, impertinente desclassificar o crime previsto no art. 157, § 3º, para o previsto no art. 157, § 2º, inc. II, ambos do Código Penal”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000376-29.2011.8.18.0032 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA).

No caso em apreço, contudo, verifica-se que a prova testemunhal coletada não é capaz, por si só, de suprir a omissão relativa à confecção do laudo complementar, pois dos depoimentos colhidos não é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que as lesões sofridas pelo ofendido ensejaram sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida.

Ouvida em juízo, a vítima Vidimarque Oliveira Leite afirmou que:

“(...) Depois que ele deu essa facada, o que mais aconteceu?) Eu me afastei dele e fui pro rumo do rapaz, que o rapaz estava lá do outro lado me esperando (...), aí ele me levou pro hospital. (Quando o Sr. Jacinto deu a facada o senhor saiu andando ou caiu no chão?) eu na hora eu corri. (o Sr. Jacinto tinha condições de correr atrás do senhor?) Tinha não, que ele é uma pessoa de idade. (Tinha alguém próximo do Sr. Jacinto?) Tinha não, só nós dois. (Ele tinha condições de dar outra facada?) Se eu ficasse perto, tinha. (ele fez gesto de dar mais uma facada ou parou na primeira?) não, ele tentou, eu me afastei e corri. (...) (O senhor teve que ficar internado?) eu fiquei internado o dia todo e a noite, no outro dia fui pra casa, aí passei ruim, fui pra Teresina, fazer ressonância, pra ver se tinha atingido alguma coisa por dentro. Aí nessa ressonância ai que eu fiz mostrou que cortou o couro de fora e o tecido de dentro. (pegou algum órgão ou não?) pegou em nenhum órgão não, porque eu consegui, eu sou ainda assim um rapaz meio magro, consegui me esquivar ainda, pegar na mão dele e sair ligeiro, mas ainda furou. (O senhor foi pra Teresina, precisou ficar algum tempo em Teresina?) Eu fui e voltei no mesmo dia. (...) (O senhor trabalhava com o que?) eu trabalhava com refrigeração, pintura, solda de carro, mecânica, com essas atividades, até hoje trabalho. Passei uma semana  afastado, uns 15 dias. (e atualmente como o senhor está?) atualmente, graças a Deus, fiquei normal, fiquei bom. (Quando o senhor chegou no hospital de Barro Duro, quem foi que lhe atendeu?) uma enfermeira e uma doutora, falou pra mim fazer esse checkup, pra ver se não tinha atingido nenhum órgão, passei três dias assim, vai desculpando a palavra, mijando sangue. (...) Eu tive que dormi no hospital, (...)” (conforme sentença condenatória.)

Por seu turno, o réu Jacinto Pereira dos Santos afirmou, durante o seu interrogatório judicial, que não sabe informar quanto tempo a vítima ficou sem trabalhar. Confira-se:

"Só foi dada uma facada nele. (O senhor confessa então que desferiu a facada nele, e o senhor sabe quantos dias ele ficou sem trabalhar?) não, sei não". (conforme sentença condenatória.)

Como se vê, existem questões que não ficaram claras na instrução processual, deixando parco o acervo probatório quanto a real extensão das lesões decorrentes do crime narrado na exordial acusatória.

Com essa afirmação, não objetivo desacreditar o testemunho da vítima, tampouco pretendo diminuir a sua relevância, não se trata disso.

É que no seu depoimento, a própria vítima Vidimarque Oliveira Leite estimou que tenha ficado afastado das suas ocupações habituais por volta de 15 (quinze) dias, e que a lesão, embora tenha o feito urinar sangue, não resultou em maiores problemas de saúde, não sendo possível, portanto, constatar o perigo de vida alegado pelo parquet.

Desta forma, inexistindo provas suficientes de que da lesão decorreu incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida, impõe-se a rejeição da tese desclassificatória proposta no apelo.

Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, à consideração de que o próprio Ministério Público afirmou que “não se vislumbra elementos capazes de fazer desvalorar as circunstâncias judicias”, impositiva a manutenção da pena dosada pelo juiz sentenciante no mínimo legal.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 16/09/2024

Detalhes

Processo

0000277-24.2016.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JACINTO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

16/09/2024