TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800630-42.2022.8.18.0077
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE EDSON ARAUJO VIANA
APELADO: ESTADO DOPIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CDA. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EMBARGANTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIGIDEZ NÃO INFIRMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE SE ESGOTAR AS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR O DEVEDOR. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. CRISE PROCESSUAL DERIVADA DO PRÓPRIO APARATO JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp 1.721.191/MG).
2. Preenchidos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, não há falar em nulidade do título executivo, pois prevalece sua presunção de veracidade.
3. Conforme cediço, a citação por edital tem caráter excepcional e ficto, motivo pelo qual somente é cabível quando frustradas as demais tentativas de citação e esgotados os meios de localização do réu, sob pena de nulidade.
4. No caso em apreço, o que se observa é que a Fazenda Exequente postulou a citação pela via editalícia, sem que houvesse qualquer tentativa prévia de identificação do novel endereço do devedor, de modo que a nulidade dessa modalidade de citação é medida imperativa, sob pena de configurar flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa garantidos ao executado.
5. Na espécie, constatado que não houve o transcurso do lapso temporal necessário, tampouco desídia do exequente, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente.
6. Sentença parcialmente cassada, determinando o retorno dos autos à instância de origem, devendo ser intimado o Estado do Piauí para que adote as providências cabíveis no sentido de viabilizar a citação do Executado, ora Apelante, pelos meios ordinários, antes de se proceder à forma ficta.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a alegação de nulidade da citação por edital, anulando, por derivativo lógico, parcialmente o processo, a partir do despacho de deferimento da citação editalícia, determinando o retorno dos autos à instância de origem devendo ser intimado o Estado do Piauí, ora apelado, para que adote as providências cabíveis no sentido de viabilizar a citação do Executado, ora Apelante, pelos meios ordinários, antes de se proceder à forma ficta. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ EDSON ARAÚJO VIANA-ME, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos dos Embargos de Devedor, em apenso aos fólios de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Tal execução tem por objetivo o recebimento do débito constante da CDA 0501.00286/2002, conforme descrito na inicial executiva. O feito foi ajuizado em 19/08/2003 e na sentença foi reconhecida a higidez do crédito tributário, além de não se verificar na hipótese vertente a prescrição intercorrente. (ID n. 16712124).
Inconformada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de curadora especial do Executado/Apelante, interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando, uma vez que se apoiou em premissa completamente equivocada.
Sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que inexiste nos autos cópia do processo administrativo e, portanto, não se pode aferir com segurança se o recorrente foi devidamente notificado para apresentação de peça de defesa. Discorre, ainda, sobre a nulidade da CDA e da citação do Embargante/Apelante pela via editalícia. Ao final, defende no apelo em debate que já teria se operado o prazo prescricional estabelecido pela legislação pertinente.
Requereu, ao fim, conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença recorrida, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e determinando a extinção da execução. (ID n. 16712129)
Devidamente intimada, a Fazenda Exequente apresentou contraminuta, tombada sob o ID n. 16712132.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 17156266).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Cabível, tempestivo, isento de preparo e subscrito por procurador regularmente constituído, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhe são exigíveis, conheço do apelo.
Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre enfrentar as preliminares ventiladas no apelo.
Do cerceamento de defesa/nulidade da CDA.
Preliminarmente, não assiste razão ao recorrente em seu pleito de reconhecimento do cerceamento do direito de defesa, porquanto é cediço o entendimento de que juntada do procedimento administrativo que resultou na imposição da penalidade é totalmente desnecessária.
A matéria há muito se encontra consolidada pela nossa doutrina e jurisprudência, consoante se infere dos paradigmas abaixo elencados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado.2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.4. Recurso Especial não conhecido.(REsp 1814078/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)
TRIBUTÁRIO. CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado. II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente. Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor. Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, liquidez e certeza, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe se fosse o caso, promover a juntada do dito procedimento administrativo instaurado pelo conselho profissional e, em tese, demonstrar seu alegado cerceamento do direito de defesa.
As alegações genéricas sustentadas pelo devedor chocam-se frontalmente com a redação do artigo 3º da Lei 6.830/80 e do artigo 204 do CTN que apregoam de forma inequívoca a presunção de certeza, liquidez e de prova pré-constituída de que goza a CDA.
Acresça-se ainda o fato de que constou do referido título executivo o valor originário da dívida, o termo inicial, a origem e o fundamento legal, o número do processo administrativo e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, em observância aos requisitos exigidos no art. 2º, § 5º, II, da LEF (ID 21383898, p. 3, dos autos de origem-Ação de Execução Fiscal nº 0000130-73.2003.8.18.0077).
Da alegação de nulidade da citação por edital.
No que tange à alegação de nulidade da citação pela via editalícia, tenho que as razões do apelante merecem colher êxito.
Consabidamente, a citação por edital tem caráter excepcional e ficto, motivo pelo qual somente é cabível quando frustradas as demais tentativas de citação e esgotados os meios de localização do réu, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Confira-se:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Tem-se, portanto, que a legislação de regência estabelece uma presunção legal absoluta de desconhecimento ou incerteza do local da citação quando "infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. (art. 256, § 3º, CPC).
Compulsando detidamente os autos principais do processo executivo, denota-se que após a segunda tentativa frustrada de citação do executado, o douto juízo de origem deferiu o pleito formulado pela Fazenda Exequente e determinou a citação por edital.
Nota-se, destarte, que não foram esgotadas as vias ordinárias de localização do devedor (expedição de ofícios, consulta ao banco de dados da Receita Federal, etc.), antes de ser efetivada a citação ficta, por edital.
Logo, a meu sentir, não foram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos necessários para que se procedesse à citação por edital.
Em verdade, impende ressaltar que a citação pela via editalícia não pode ser admitida na hipótese vertente, sob pena de configurar atalho indevido por parte do exequente em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa garantidos ao executado.
A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha o mesmo entendimento na matéria, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SÚMULA 419 DO STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO PARA APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A citação por edital em execução fiscal pressupõe o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização do executado. Súmula 419 do STJ. 2. O comparecimento espontâneo do executado nos autos para apresentar exceção de pré-executividade supre a citação inexistente ou viciada, diante da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, conforme expressamente previsto no art. 239, caput e § 1º, do CPC. Mas isso não significa que o comparecimento espontâneo convalida a citação nula para, na forma do art. 240, § 1º, do CPC, interromper a prescrição retroativamente à data da propositura da ação.3. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. Precedente do TJPI. 4. Operou-se a prescrição diante do transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data de constituição do crédito tributário e o comparecimento espontâneo do executado para apresentar exceção de pré-executividade, porquanto a citação nula não interrompe o transcurso do prazo prescricional.5. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal.6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002301-95.2009.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/10/2021) (destaquei)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LC 118/2005. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APENAS COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. O Código Tributário estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos da sua constituição definitiva, interrompendo-se o prazo prescricional, contudo, nas hipóteses elencadas pelo parágrafo único do art. 174 do CTN.2. Para as ações propostas antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, é de se destacar, em virtude do princípio do em tempus regit actum em, que deve ser aplicada a regra prevista pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia que o marco interruptivo da prescrição para a cobrança do crédito tributário era o da citação pessoal do executado. 3. No que se refere ao ato citatório nas demandas de execução fiscal, a jurisprudência pátria é pacífica em estabelecer que a citação por edital só deve ocorrer quando frustradas as diligências citatórias por correios ou por oficial de justiça. 4. No caso dos autos, antes de serem esgotadas todas as vias para a citação do devedor, o Estado do Piauí requereu a sua citação editalícia, o que foi deferido pelo juízo a quo, ocasionando, efetivamente, uma citação cuja nulidade, na esteira do disposto na Súmula 414 do STJ, mereceu ser declarada, na medida em que não se procedeu ao esgotamento dos meio de localização do executado. 5. Havendo legitimidade na declaração da nulidade da citação havida nos autos, outra conclusão não se admite senão a de que não incidiu nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional no caso em exame. E, tendo o executado comparecido espontaneamente nos autos apenas no ano de 04/07/2017, data em que se pode considerar que ocorreu a sua citação pessoal, infere-se que o lustro prescricional deveras se consumou, uma vez que os créditos tributários discutidos foram constituídos em 04/10/2002. 6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0014555-76.2004.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/08/2021)(g.n)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO. I - A citação é ato essencial, não se configurando procedimento correto a determinação de constrição de bens do executado sem que se tenha instalado o regular processo, com expedição do competente mandado de citação, a fim de que o destinatário se defenda, pague a dívida ou garanta a execução, de modo que a sua falta não representa mera ausência de formalismo, mas retira da parte a oportunidade de defesa. Precedente. II - A ausência de citação constitui nulidade processual insanável por ser requisito indispensável para a validade do processo nos termos do art. 239, do CPC, devendo ser anulados os atos processuais desde quando a Agravada deveria ser regulamente citado. III A citação por edital somente seria possível se demonstrado o esgotamento de todas as diligências para a localização do executado, fato que não ocorreu. IV Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0716406-19.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/08/2022) (grifo acrescido)
Tem-se, portanto, que a decisão que determinou a citação por edital mostrou-se precipitada, merecendo, pois, a necessária reforma.
Superada as questões processuais aduzidas e alinhando-me ao entendimento esposado pelo magistrado de piso, entendo que não há que se falar em reconhecimento da prescrição intercorrente.
Conforme cediço, a prescrição intercorrente é a perda da possibilidade de se exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, tendo por fundamento a necessidade de assegurar a observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Carta Política de 1988.
O art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, com as alterações das Leis nº 11.051/2004 e 11.960/2009, regulamenta a suspensão da execução fiscal, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente em casos de não localização do devedor ou de bens deste, suficientes para penhora e garantia do crédito fiscal.
Ocorre que por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, cuja tramitação sob a sistemática de recursos repetitivos inserta no art. 543-C do CPC/1973, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da sistematização para a contagem da prescrição intercorrente.
Conforme assentou o Colendo Sodalício logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução, bastando para tanto que o credor tenha tomado ciência da mencionada tentativa frustrada.
Registro que o prazo de um ano de suspensão, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
Esgotado o lapso temporal alhures, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente e, após o decurso do prazo suspensivo, o processo será arquivado, sem baixa na distribuição.
Por fim, evidenciado o transcurso de cinco anos, correspondentes ao prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente.
Consigno, outrossim, que o STJ também fixou os seguintes temas importantes para o desfecho desta causa:
Tese 566:
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tese 567:
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tese 568:
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Descendo ao caso concreto, o que se observa no presente feito é que inexiste manifestação do juízo de origem sobre o sobrestamento do feito diante da ausência de bens penhoráveis.
Em verdade, conforme cediço, a suspensão do processo é medida imperiosa para que se assinale o início dos marcos legais da prescrição intercorrente.
Neste sentido, tem-se que o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) expressamente determina que a decisão suspensiva é o marco inicial para a definição do lapso prescricional.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Somente a partir desse lapso temporal é que a prescrição intercorrente se configura, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública.
Inexiste nos fólios qualquer manifestação do magistrado sentenciante determinando a suspensão do processo.
Neste trilhar de ideais, sem decisão formal suspensiva da execução, não é possível declarar a prescrição intercorrente, como consignado no próprio julgamento do REsp 1.340.553/RS.
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.”
Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante se infere dos paradigmas abaixo elencados:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TESES JURÍDICAS FIXADAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). TRANSCURSO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. REQUERIMENTO DE BUSCA DE BENS. EFETIVA PENHORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.2. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.3. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Prescrição intercorrente reconhecida.6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008270-6 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL POSSIBILIDADE. AUTOS PARALISADOS EM CARTÓRIO. CULPA DO JUDICIÁRIO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. NECESSIDADE DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. 1. Hipótese em que o agravante alega nulidade da citação por edital, entretanto, há certidão comprovando que a citação por Oficial de Justiça não fora possível em virtude da empresa não mais funcionar naquele endereço. Por outro lado, não consta dos autos qualquer informação da parte executada acerca do seu novo endereço. Assim, não ha que se falar em nulidade da citação editalícia. 2. Não s econfigurou, na espécie, prescrição intercorrente, tendo em vista que a paralisação do processo deu-se por culpa atribuída ao judiciário. 3. O pedido de suspensão da execução antes da tentativa de encontrar bens penhoráveis do executado é incabível. Necessidade de esgotarem-se as buscas de bens penhoráveis do devedor/agravante antes da suspensão do processo. 4. Agravo conhecido, mas não provido. 5. Sem parecer ministerial superior. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003494-0 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/06/2018 )
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40 DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.1. Para que seja reconhecida e decretada a prescrição intercorrente, o magistrado deverá ouvir primeiramente a Fazenda Pública para que esta possa demonstrar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, bem como para que possa contribuir com o convencimento do magistrado, assegurando a garantia do contraditório. Desta feita, não poderia o magistrado de piso ter prolatado sentença decretando a prescrição intercorrente de ofício sem a oitiva da Fazenda Pública, razão pela qual merece ser anulada em função de manifesto error in procedendo. 2. Em não sendo encontrado o executado, tampouco bens disponíveis à penhora, o magistrado deverá suspender o curso da execução fiscal durante o prazo máximo de 01 (um) ano, ficando interrompido, neste período, o prazo de prescrição. Somente após o transcurso deste prazo é que será ordenado o arquivamento dos autos, momento o qual começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.3. O Magistrado decretou o arquivamento dos autos sem antes ter procedido à suspensão da execução fiscal. Desta forma, se a execução fiscal não foi ao menos suspensa, não poderia ter sido decretado o seu arquivamento, razão pela qual não houve o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. 4. Demonstrada nos autos a existência de imóveis registrados em nome do representante da empresa apelada, é imperioso o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, sob pena de se configurar o error in procedendo. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001560-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012)
Portanto, pela análise de todos os fatos trazidos na origem, especialmente no que concerne à tramitação processual, percebe-se que a manutenção do processo executivo está suficientemente justificada.
Acrescento, por fim, que o Apelado promoveu o andamento do feito em todas as ocasiões em que foi instado para tanto, de tal sorte que não se mostra razoável imputar à Fazenda Pública o retardo na solução do crédito tributário.
Assim, estando plenamente configurada que a demora havida decorrera exclusivamente da forma de funcionamento do aparato judicial, fruto da própria da prestação jurisdicional, a manutenção da sentença neste ponto específico é medida que se impõe, posto que não implementada prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Por tais fundamentos, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a alegação de nulidade da citação por edital, anulando, por derivativo lógico, parcialmente o processo, a partir do despacho de deferimento da citação editalícia, determinando o retorno dos autos à instância de origem devendo ser intimado o Estado do Piauí, ora apelado, para que adote as providências cabíveis no sentido de viabilizar a citação do Executado, ora Apelante, pelos meios ordinários, antes de se proceder à forma ficta.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para acolher a alegação de nulidade da citação por edital, anulando, por derivativo lógico, parcialmente o processo, a partir do despacho de deferimento da citação editalícia, determinando o retorno dos autos à instância de origem devendo ser intimado o Estado do Piauí, ora apelado, para que adote as providências cabíveis no sentido de viabilizar a citação do Executado, ora Apelante, pelos meios ordinários, antes de se proceder à forma ficta. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800630-42.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição Intercorrente
AutorJOSE EDSON ARAUJO VIANA
RéuESTADO DOPIAUÍ
Publicação22/08/2024