
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0801086-54.2021.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Indisponibilidade / Seqüestro de Bens]
APELANTE: ANDRE GONCALVES GUIMARAES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Criminal interposta por André Gonçalves Guimarães (id. 13983963 – pág. 1) contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (id. 13983069) que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos no curso de investigação criminal.
Aduz que, “por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, foram apreendidos alguns bens que se encontravam em sua posse, de sua propriedade, incluindo um automóvel tipo Caminhonete, (…) Toyota Hilux”, e que “foram bloqueados valores existentes em sua conta bancária”.
Aduz que “o apelante não foi denunciado relativamente aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, os quais poderiam autorizar o perdimento de bens, situação que não se apresenta no caso”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “para fins de deferir a restituição do veículo (…), bem como determinar a suspensão do bloqueio sobre o numerário existente em sua conta bancária”.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13983079), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17450801.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, destaca-se que, após consulta ao sistema PJe, constata-se a existência do Mandado de Segurança nº 0752053-70.2022.8.18.0000, que versa acerca do mesmo fato, e que foi julgado pela 6ª Câmara de Direito Público, em Sessão do Plenário Virtual realizada de 6 a 16 de outubro de 2023.
Na ocasião, o Relator, Desembargador Erivan Lopes, ressaltou que, “pelas provas apresentadas no caso, não há verossimilhança de que o veículo apreendido (Hilux) e o valor bloqueado (…) de fato pertencem ao impetrante, que tem carteira assinada como vendedor, com remuneração de um salário mínimo”.
Ainda segundo o Relator, “a restituição só é cabível quando não exista dúvida quanto ao direito do reclamante e, no caso, além dos bens apreendidos ainda interessarem ao processo, há indícios de que sejam produtos de crime”, sendo então denegado o writ.
Dessa forma, inexiste diferença entre esta Apelação Criminal e o Mandado de Segurança nº 0752053-70.2022.8.18.0000, impondo-se então a sua extinção, sem resolução do mérito, em razão da caracterização da litispendência/coisa julgada.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. DUPLA PERSECUÇÃO CRIMINAL CONSTATADA. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO PENAL COM LASTRO NO ART. 267, V, DO CPP. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo.
2. As instâncias ordinárias reconheceram ter havido dupla persecução criminal em desfavor do paciente, no que tange à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas do pagamento dos funcionários – objeto das NFLDs n. 32.306.330-6 e 32.406.239-7.
3. Por haver sido o acusado citado primeiramente na ação penal objeto deste writ, o Juízo singular extinguiu a ação penal mais antiga, sem julgamento de mérito, em razão da litispendência.
4. O Tribunal a quo, ao julgar o apelo defensivo, considerou válido o prosseguimento da segunda ação penal, com base no art. 219 do Código de Processo Civil em vigor à época. No entanto, o art. 301 do mesmo diploma legal apresenta solução diversa, ao consignar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência.
5. Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência - o segundo, pela definição legal.
6. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular, ab initio, a ação penal objeto deste writ, no que tange à imputação da prática do crime disposto no art. 168-A do Código Penal ao ora paciente. Extensão dos efeitos à coacusada.
(HC - HABEAS CORPUS - 425694 2017.03.01293-4, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ – SEXTA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.)
Posto isso, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI.
Intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0801086-54.2021.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalIndisponibilidade / Seqüestro de Bens
AutorANDRE GONCALVES GUIMARAES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação23/07/2024