TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0761915-31.2023.8.18.0000 – Agravo Interno referente ao Agravo de Instrumento
Agravante: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ
Advogado: Rebecca Melo De Cordeiro (OAB/PI nº 12.674)
Agravado: RONALDO OLIVEIRA DO BOMFIM
Advogado: Joao Ananias Dias Bomfim (OAB/PI nº 22.279)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela COAVE – Cooperativa Mista dos Avicultores do Piauí LTDA em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, e determinou o recolhimento do preparo do recurso em deslinde, sob pena de deserção.
A agravante aduz que está em processo de falência e recuperação, encontrando-se em uma situação financeira extremamente delicada. A dívida objeto da presente ação no valor de R$ 6.548,75 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), representa um prejuízo significativo para a cooperativa, que já se encontra em uma situação de fragilidade econômica, motivos pelos quais requer a reconsideração do decisum. (Id. 15396746)
Sem contrarrazões
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo.
Primeiramente, deve ser dito que a finalidade do benefício da gratuidade de justiça é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais. Referida previsão está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
É certo que a pessoa jurídica que vier a demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, fará jus ao benefício, conforme dispõe a Súmula nº 481 do C.STJ:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
O estado de pobreza não é constatado através da mera análise do patrimônio da parte que solicita a concessão do benefício, mas da sua situação financeira, mediante a verificação das suas receitas e das suas despesas, em cotejo com o valor das custas processuais.
Entretanto, inexiste em face de pessoa jurídica a presunção de insuficiência de recursos como ocorre em favor de pessoa física; e a concessão do benefício somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira.
Nesse sentido, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.
In casu, a parte agravante junta aos autos recibos de entrega de escrituração digital- SPED (Id. 15396747, 15396748 e 15396749) e balanço patrimonial. No entanto, caberia à agravante o ônus de demonstrar a impossibilidade atual de arcar com as custas processuais, o que não ocorreu na espécie, já que os extratos bancários e o balanço patrimonial juntados se referem a competência de 2022 e não aos últimos anos. Colaciono julgado nesse sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. É possível o deferimento da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, desde que comprovada, por meio de documentação idônea, a efetiva impossibilidade de arca com as custas processuais. 2. De acordo com a Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. 3. A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício, deve demonstrar efetivamente sua incapacidade financeiro- econômica, por meio de balancetes contábeis atualizados ou outro documento hábil a revelar a penúria alegadamente enfrentada pela empresa. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 01102148320198090000, Relator: GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 17/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019)
Por outro lado, o só fato de encontrar-se a empresa em situação falimentar não faz presumir o estado de miserabilidade para efeito da concessão da gratuidade. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A gratuidade da justiça tem por finalidade garantir o acesso universal à tutela judicial. A concessão do benefício as pessoas que não se enquadram no conceito de necessitadas configura desvirtuamento do instituto jurídico. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a "massa falida" já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria "falta" ou "perda" dessa saúde financeira. ( REsp 833.353/MG). Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00567992920218190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)
Dessa forma, ao analisar detidamente os autos, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao recorrente, e confirmação da decisão Id. 14884537, porquanto não há qualquer elemento capaz de demonstrar que o pagamento das custas processuais poderia impactar o exercício de suas atividades.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761915-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConfissão/Composição de Dívida
AutorCOOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
RéuRONALDO OLIVEIRA DO BOMFIM
Publicação20/08/2024