Acórdão de 2º Grau

Competência do Órgão Fiscalizador 0005741-91.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARCIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO FISCO MUNICIPAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ATRASO NA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE ISENÇÃO DO ISS SOBRE VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS ATINENTES AO PROUNI. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005741-91.2016.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005741-91.2016.8.18.0031

APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Advogado(s) do reclamante: JONALDO JANGUIE BEZERRA DINIZ, LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIANO DE SOUZA LEAO, THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, PEDRO DE LEMOS ARAUJO NETO, JIM BORRALHO BOAVISTA NETO, ROMULO SILVA SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARCIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO FISCO MUNICIPAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ATRASO NA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS PRESTADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE ISENÇÃO DO ISS SOBRE VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS ATINENTES AO PROUNI. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 

 


RELATÓRIO


 


  

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (proc. n° 0005741-91.2016.8.18.0031), proposta pela apelante, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. 

Na Sentença (ID.: 9333825 - págs. 204/206), o magistrado a quo julgou pela improcedência dos pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora (vencida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados m 10% (dez por cento) do valor da causa. 

Opostos Embargos de Declaração pela parte requerente e contrarrazoados pela parte adversa, os mesmos foram rejeitados pelo magistrado singular (ID.: 9333826 - págs. 27/28). 

Irresignada com a Sentença, a parte autora interpôs apelação (ID.: 9333826 - págs. 32/57), aduzindo, em síntese, a decadência parcial do crédito lançado; a nulidade do lançamento por violação à legislação municipal e ao CTN, diante da impossibilidade do fisco municipal de exigir ISSQN por meio do emprego de mera presunção; violação aos princípios da legalidade, da tipicidade cerrada, da capacidade contributiva e segurança jurídica; a irrelevância da concessão de benefício fiscal (isenção de tributos) pela União às IES aderentes ao PROUNI no tocante à base de cálculo do ISSQN; e, a inconstitucionalidade da multa capitulada. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada e, consequentemente, julgar procedente os pedidos iniciais. 

A parte apelada, em sede de contrarrazões, pugnou pelo desprovimento ao recurso (ID.: 9333826 - págs. 103/111). 

Recebido o recurso em seu duplo efeito legal (ID.: 10569167). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público (ID.: 6815083). 

 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 



VOTO

 


O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 1.010, e seguintes, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação interposta. 

Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelante. 

 

II – PRELIMINAR: DA DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

 

Em suas razões do recurso, em sede de preliminar, a parte apelante aduz a incidência da decadência parcial referente ao exercício de 2011, sob o fundamento de que no auto de infração lavrado em 18 de maio de 2016, fora abrangido o período de janeiro a abril de 2011, superior aos 5 anos da ocorrência do suposto fato jurídico tributável. 

A respeito do referido instituto, o CTN, em seus arts150, §4º, e 173, assim dispõem: 

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

[...] 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

 

In casu, o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) é tributo cujo lançamento é feito por homologação, cabendo ao próprio contribuinte, após a ocorrência do fato gerador, a declaração e o pagamento do imposto. Em caso de falta de recolhimento ou recolhimento a menor, a Fazenda Pública poderá efetuar o lançamento substitutivo de ofício. 

Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. No lançamento por homologação, o contribuinte, ou o responsável tributário, deve realizar o pagamento antecipado do tributo, antes de qualquer procedimento administrativo, ficando a extinção do crédito condicionada à futura homologação expressa ou tácita pela autoridade fiscal competente. Havendo pagamento antecipado, o fisco dispõe do prazo decadencial de cinco anos, a contar do fato gerador, para homologar o que foi pago ou lançar a diferença acaso existente (art. 150, § 4º do CTN). 2. Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, não há o que homologar nem se pode falar em lançamento por homologação. Surge a figura do lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V do CTN, cujo prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I do CTN: cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado. 3. Em síntese, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário será: a) de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, se o tributo sujeitar-se a lançamento direto ou por declaração (regra geral do art. 173, I do CTN); b) de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador no caso de lançamento por homologação em que há pagamento antecipado pelo contribuinte (aplicação do art. 150, § 4º do CTN) e c) de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento antecipado deveria ter sido realizado nos casos de tributo sujeito à homologação sem que nenhum pagamento tenha sido realizado pelo sujeito passivo, oportunidade em que surgirá a figura do lançamento direto substitutivo do lançamento por homologação. 4. Na hipótese, houve pagamento antecipado e pretende o fisco cobrar diferenças relacionadas à apuração a menor realizada pelo contribuinte. Aplicando-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN, deve ser reconhecida a decadência do direito de lançar tributos cujo fato gerador tenha ocorrido em momento anterior aos cinco anos que antecedem a notificação do auto de infração ou da nota de lançamento. 5. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 784218 SP 2005/0160283-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/08/2006 p. 151) 

 

Em sua contestação, o Estado do Piauí alega que o caso dos autos se enquadra nas exceções legais previstas no art. 150, §4º, do CTN, uma vez que embora regularmente intimado a apresentar a documentação hábil ao exercício da atividade fiscalizatória, o contribuinte se escusou de cumprir com seu mister, não tendo apresentado qualquer documentação que viabilizasse os trabalhos do auditor fiscal responsável. Relata que o contribuinte deixou de apresentar a documentação 07 (sete) dias úteis após a cientificação da TIF e que tal atitude caracterizaria o seu dolo. 

Diante do narrado pela municipalidade, o apelado não comprovou, em sede de réplica, por meio de documentos, ter atendido a referida solicitação no tempo determinado ou que o atraso na constituição definitiva da obrigação tributária não tivesse ocorrido por culpa ou inércia sua.  

Assim, diante da presunção relativa de veracidade de que goza os atos administrativos, e do disposto na parte final do §4º, art. 150, do CTN, não resta configurado, no presente caso, a decadência parcial, ora reclamada. 

 

 

III – DO MÉRITO 

 

Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Tributário, na qual se pretende a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de débito oriundo do ISSQN sobre a parcela correspondente ao valor não cobrado do aluno contratante dos serviços educacionais do autor, beneficiário de bolsa do PROUNI, e a decretação de nulidade do Auto de Infração de n° 07/2016. 

O magistrado a quo julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a parte autora não provou ser beneficiária de imunidade ou isenta do pagamento de ISSQN em face de sua adesão ao Programa Universidade Para Todos – PROUNI.  

Pois bem. Da análise da lide, tenho que a sentença atacada não merece reforma. 

O Município apelado sustenta ser correta a cobrança do saldo remanescente de ISS, sobre os valores das bolsas dos beneficiários do Programa Universidade para todos – PROUNI do Governo Federal. Assevera, ainda, a legalidade da multa aplicada. 

 O art. 156, inciso III, da Carta Magna confere aos municípios a competência para instituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza, com exceção dos elencados no capítulo referente ao ICMS (art. 155, inciso II). O mencionado dispositivo legal menciona, ainda, que os serviços tributáveis pelo imposto municipal serão definidos em lei complementar. 

Desse modo, a lei complementar, além de definir os serviços sobre os quais incidirá o ISSQN, irá, igualmente, estabelecer normas de caráter geral, como a fixação de alíquotas máximas e mínimas, as condições para concessão e revogação de isenções, os incentivos e benefícios fiscais, nos termos do art. 156, §3º, da Constituição Federal. 

Consoante se observa do Auto de Infração n° 07/2016, o Município de Parnaíba autuou o apelante em razão do recolhimento a menor do ISS referente ao período de Jan/2011 a Dez/2015, exceto Out/13, Nov/13 e Mar/14, atinente à prestação de serviço de ensino superior, com base no art. 169, I, “d”, da Lei Municipal n° 2.210/2005, sob o argumento de que também sobre os valores das bolsas estudantis concedidas aos beneficiários do PROUNI deve incidir o referido tributo municipal. 

No caso em voga, a prestação refere-se a serviços educacionais de beneficiários do Programa Universidade para Todos - Prouni, fazendo-se imprescindível definir se as respectivas bolsas de estudos enquadram-se no conceito de descontos e se seriam condicionais ou incondicionais. 

Sobre o tema, a Lei Federal n° 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos – PROUNI, dispõe: 

Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. 

[...] 

Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados. 

[...] 

Art. 8º A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão: 

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; 

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988; 

III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 ; e 

IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970. 

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. 

 

Observa-se do exame da lei em comento, que não há qualquer previsão de reembolso pelo Governo Federal às instituições de ensino que aderem ao PROUNI, relativo aos valores das bolsas de estudos concedidas. 

 O que ocorre é a isenção de impostos e contribuições federais durante o período de vigência do termo de adesão, a qual se configura como mero incentivo à concessão de bolsas pelas instituições de ensino. 

A respeito do tributo questionado, o Código Tributário do Município de Parnaíba, preceitua: 

 

Art. 52. São responsáveis quanto à retenção e ao recolhimento do ISS, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, quando efetuarem pagamento de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, abaixo relacionados: 

[...] 

§ 6º O ISS também deverá ser retido e recolhido, pelos substitutos tributários na hipótese de serviço prestado: 

[...] 

IV - por pessoa jurídica que alegar e não comprovar imunidade ou isenção. - destaque acrescido 

 
 

Da análise dos dispositivos supra, percebe-se que a empresa apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar que faz jus à imunidade ou isenção do pagamento do ISS, por conta de sua adesão ao PROUNI. 

Nesse contexto, não sendo hipótese de desconto incondicionado, não há que se falar em não incidência do ISS sobre os valores correspondentes às bolsas de estudos do PROUNI. 

Nesse sentido, colaciono julgado dos Tribunais Pátrios, in verbis: 

 

Apelação cível. Ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito. Pedido de reconhecimento da não incidência do ISS sobre valores referentes aos descontos no âmbito do PROUNI. Descontos concedidos pela Lei 11.096/2005 que não são incondicionais. Instituição de ensino que recebe incentivos e isenções fiscais para tributos federais. Hipótese de desconto condicionado. Ausência de norma municipal que conceda tratamento jurídico favorável nestas hipóteses. Fixação da base de cálculo do ISS de acordo com o preço do serviço. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-RJ - APL: 02857788720168190001, Relator: Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 05/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2020) 

 

APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - ISS, exercícios de 2004 a 2007 - Município de Registro - Serviços educacionais prestados por ente privado - Parcela custeada pelo PROUNI - Pretendida isenção - Não cabimento, em razão da falta de amparo legal - Alega violação ao princípio da capacidade contributiva - Não caracterização - Irrelevância de o pagamento do serviço ser feito por terceiro - RECURSO IMPROVIDO 

(TJ-SP - APL: 990100879766 SP, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 29/04/2010, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2010) 

 

 

Diante das considerações acima expendidas, e em compasso com a legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 

 

IV. DISPOSITIVO 

 

Em razão do acima exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos e fundamentos. 

Majoro, nesta instância recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. 

É o voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, nos termos do voto do Relator: "voto pelo conhecimento do recurso apelatório, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos e fundamentos. Majoro, nesta instância recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.".Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 

 

Detalhes

Processo

0005741-91.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência do Órgão Fiscalizador

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

26/08/2024