Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0806673-97.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0806673-97.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: EDSON GARCIA DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDSON GARCIA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, movida em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A.

Na sentença (Id. 13070528) o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do autor.

Nas razões recursais (Id. 13070531), o apelante argumenta que houve cobranças indevidas referentes a empréstimos não contratados. Requer a anulação da sentença e o provimento do recurso para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.

Nas contrarrazões (Id. 13070535), o banco apelado defende a legalidade das cobranças e nega a existência de práticas abusivas. Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer meritório.

É o relatório.

 

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


3. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, versa o caso sobre a legalidade de valores cobrados ao apelante, supostamente oriundos do contrato de n.º 000034400750237.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Nesse contexto, este e. Tribunal sumulou recentemente o seguinte entendimento:

SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4o, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

Analisando os autos, o banco recorrido apresentou os extratos bancários (Id. 13069911), esclarecendo que foi realizado um saque no valor de R$ 100,00 (cem reais), fato que não foi rebatido pelo apelante. As cobranças impugnadas referem-se a multas e juros decorrentes do atraso no pagamento do saque "do limite”, consoante contrato (Id. 13069908).

Em verdade, o artigo 6º, inciso IV, do CDC assegura a proteção contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços. Ademais, o artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe sobre a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. Entretanto, para que tal disposição se aplique, é necessário que o consumidor demonstre de forma mínima a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu no presente caso.

A jurisprudência pátria vem estabelecendo que "a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos da verossimilhança das suas alegações". Corroborando com o exposto, colhem-se os julgados a seguir:

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUIZ ("OPE JUDICIS"), REGRA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FALTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE LHE CABIA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÕES. 1.- Incabível a inversão do ônus da prova "ope iudicis", nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, se ausente verossimilhança nas alegações e não demonstrada a hipossuficiência na produção de provas, aplicando-se, por conseguinte, a regra de produção de provas prevista no art. 373 do CPC. 2.- A falta de comprovação dos fatos constitutivos da parte autora impede o acolhimento dos pedidos veiculados na petição inicial.

(TJ-SP - AC: 10073198620208260006 SP 1007319-86.2020.8.26.0006, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2020);

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ATO ILÍCITO NÃO PROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inexiste nos autos mínimos indícios de prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte Apelante, de modo que não há como se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que demanda prova minimamente suficiente a atestar a verossimilhança das alegações. Precedentes desta Corte Regional e do STJ. 2. Diante da ausência desses indícios mínimos, não há como presumir a ocorrência do ato ilícito ensejador da reparação por danos morais. 3. Apelação a que se nega provimento, à unanimidade.

(TJ-PE - APL: 5223345 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 07/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2019).

No caso em tela, não há evidências de que as cobranças por mora sejam indevidas ou abusivas. Pelo contrário, os documentos apresentados pelo banco corroboram a legitimidade das cobranças realizadas.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este resulta da ocorrência de dano efetivo que justifique a reparação pretendida, pautada em provas concretas da ofensa, não sendo suficiente a mera alegação de cobrança indevida.

Diante do exposto, verifica-se que o recurso não merece provimento. As provas constantes dos autos não corroboram as alegações de práticas abusivas ou cobranças indevidas e a sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade com a legislação aplicável.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados.

Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, contudo, suspendo a exigibilidade dos honorários, em virtude da gratuidade de justiça concedida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806673-97.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Detalhes

Processo

0806673-97.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EDSON GARCIA DOS SANTOS

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

25/07/2024