Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801326-72.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela majoração do montante indenizatório a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez que se encontra em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível. 3. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801326-72.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801326-72.2020.8.18.0037

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 

1. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato de empréstimo consignado objeto da lide.

2. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela majoração do montante indenizatório a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez que se encontra em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível. 


3. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.


4. Recurso parcialmente provido. 

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801326-72.2020.8.18.0037), ajuizada por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., ora apelado. 

Na sentença (ID n.º 12886182), o d. juízo de 1.º grau, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré para a parte autora sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.”

Nas razões recursais (ID n.º 12886186), o apelante, em breve síntese, requer a reforma da sentença combatida para afastar a compensação dos valores supostamente recebidos em sua conta bancária, bem como para majorar o valor indenizatório à título de danos morais, para no mínimo R$ 5.000,00. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID n. 12886192), em apertada síntese, alega como prejudicial de mérito a ocorrência da prescrição do fundo de direito, bem como da decadência. Requer o não provimento do recurso, a fim de ver ser julgada improcedente a pretensão da parte autora, ora apelante.

O Ministério Público apresentou parecer, no entanto não se manifestou sobre o mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame da regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, é o entendimento da desta 4.ª Câmara Especializada Cível. Eis o julgado a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


Nesse sentido também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:


"APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO - DESRESPEITO AO DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONTRATUAL - DANO MATERIAL. Nas relações de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última prestação contratada. É nula a cláusula contratual bancária que viola o princípio da boa-fé contratual, induzindo o consumidor a erro sobre a natureza da avença firmada. O dano ocasionado por ato ilícito da prestadora de serviços que se descuidou de utilizar uma redação clara e objetiva, dentro da complexidade do contrato firmado, capaz de levar o consumidor a erro, deve ser reparado" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.011352-0/002, Relator (a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/0020, publicação da sumula em 22/01/2021)                                         - grifo nosso


Compulsando os autos, constato que o último desconto dito, ocorreu em dezembro de 2015.

Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em julho de 2020, dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito tampouco decadência, rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo banco apelante.

Afastada a prejudicial de mérito de prescrição e a decadência, passo ao exame meritório.

Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato objeto da lide, nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela majoração do montante indenizatório a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez que se encontra em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID n.º 12886177 p. 01).


IV. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença no sentido de majorar montante indenizatório por danos morais para o  valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem majoração de honorários (Tema n.º 1.059 do STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801326-72.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

27/09/2024