Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800924-47.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. Inteligência da Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O apelante aproveitou-se do número reduzido de funcionários durante o horário de almoço e do conhecimento prévio quanto às câmeras de segurança para pegar peça de carne e esquivar-se de ser filmado frontalmente enquanto a escondia sob a vestimenta. Ademais, a simples imobilização [do apelante] por força física também não era capaz de impedir de forma absoluta a consumação da subtração, uma vez que seria possível que se desvencilhasse e fugisse com a res furtiva. 3. A ausência de consumação do crime se deu por conta da efetiva atuação dos funcionários do supermercado, ainda que o apelante tenha se valido de meios aptos para tanto, especialmente em razão do porte de arma branca, que, inclusive, foi apontada em direção daqueles após a captura. 4. Mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3) pela tentativa, pois o apelante em muito se aproximou da consumação do delito, vale dizer, somente foi interceptado em local próximo à saída do estabelecimento. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800924-47.2022.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800924-47.2022.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)

Apelante: Rennê de Sousa Brasil

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. Inteligência da Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O apelante aproveitou-se do número reduzido de funcionários durante o horário de almoço e do conhecimento prévio quanto às câmeras de segurança para pegar peça de carne e esquivar-se de ser filmado frontalmente enquanto a escondia sob a vestimenta. Ademais, a simples imobilização [do apelante] por força física também não era capaz de impedir de forma absoluta a consumação da subtração, uma vez que seria possível que se desvencilhasse e fugisse com a res furtiva.

3. A ausência de consumação do crime se deu por conta da efetiva atuação dos funcionários do supermercado, ainda que o apelante tenha se valido de meios aptos para tanto, especialmente em razão do porte de arma branca, que, inclusive, foi apontada em direção daqueles após a captura.

4. Mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3) pela tentativa, pois o apelante em muito se aproximou da consumação do delito, vale dizer, somente foi interceptado em local próximo à saída do estabelecimento.

5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rennê de Sousa Brasil (id. 16407790 – pág. 1) contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Floriano (id. 16407777) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16407665), a saber:

 

(…)

Constam nos autos do procedimento acima identificado, que, no dia 02 de abril de 2022, por volta da 12:15, no estabelecimento comercial São Jorge Supermercados, situada no centro, nesta cidade, o denunciado RENNE DE SOUSA BRASIL SUBTRAIU, de forma consciente e voluntária, subtraiu para si, 01 (uma) peça de carne (picanha) pertencente ao Supermercado São Jorge.

 

Por ocasião dos fatos, restou apurado que o denunciado entrou no supermercado São Jorge e estando lá, foi até o setor de carnes e congelados e pegou uma peça de carne (picanha), avaliada em R$ 130,00 (cento e trinta reais), saiu andando disfarçadamente e depois colocou o objeto dentro da roupa, conforme imagens juntadas a estes autos.

 

Por ser uma pessoa bastante conhecida pela prática de furtos, o segurança do supermercado avistou a presença do denunciado no estabelecimento e avisou aos responsáveis pelo monitoramento das câmeras, os quais, por sua vez, já tinham constado que o denunciado praticou o furto.

 

Após, o denunciado foi abordado na saída do supermercado pelos seguranças e tentou escapar. Mas logo foi levado para uma sala reservada para não causar transtorno aos clientes que lá estavam. Estando numa sala, o denunciado entregou aos seguranças o objeto subtraído e após, foi informado a ele que a polícia seria acionada.

 

Nesse momento, o denunciado tentou tirar uma faca, sendo que mais dois seguranças interviram e conseguiram tomar o instrumento dele, impedindo-o de fugir do local.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 16407669) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 16407790 – pág. 2/9), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a aplicação da causa de diminuição (art. 14, II, do Código Penal – tentativa) na fração máxima – 2/3 (dois terços).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 16407792), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17275321).

Feito revisado (id. 18820036).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a aplicação da causa de diminuição na fração máxima – 2/3 (dois terços).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa que “a conduta do apelante não merece sanção penal por ser atípica, haja vista configurar hipótese de crime impossível, e que “desde o omento em que adentrou ao local [o apelante] já estava sendo monitorado pelos funcionários (…) que trabalham como fiscais de prevenção e perdas”.

Aduz que “os vigilantes [do estabelecimento] já estavam precavidos, já sabiam que [o apelante] já havia atentado furtar bens do local, razão pela qual passaram a monitorá-lo até o momento da abordagem”, e que “não havia possibilidade de consumação do delito, visto que (…) poderiam, a qualquer momento, agir para cessar a atividade criminosa”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 17, caput, do Código Penal:

 

Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

 

Da leitura do supracitado artigo, pode-se concluir que o crime impossível é aquele em que há ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, verificada, no primeiro caso, quando os instrumentos utilizados não se mostram eficazes para a produção do resultado.

Dito de outro modo, a forma eleita pelo agente para a prática do crime não pode ter nenhuma possibilidade de sucesso (impossibilidade de consumação), pois, do contrário, a única solução é reconhecer as regras da tentativa.

Como bem registrou o magistrado a quo, o apelante “aproveitou-se do número reduzido de funcionários durante o horário de almoço e do conhecimento prévio quanto às câmeras de segurança para pegar peça de carne e esquivar-se de ser filmado frontalmente enquanto a escondia sob a vestimenta”, acrescido do fato de que “a simples imobilização [do apelante] por força física também não era capaz de impedir de forma absoluta a consumação da subtração, uma vez que seria possível que (…) se desvencilhasse e fugisse com a res furtiva”.

Note-se que o apelante responde a várias ações penais por crimes semelhantes e, por ocasião dos fatos narrados na denúncia, portava arma branca (faca), a qual foi apreendida (id. 16407481 – pág. 11).

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a presença de sistema eletrônico de vigilância e de agentes no estabelecimento comercial não impossibilita, de forma absoluta, a prática do crime de furto. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 567/STJ. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A presença de sistema eletrônico de vigilância e de agentes no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto. Logo, não se pode afastar a punição, pela configuração do crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados, nos termos da Súmula n. 567 desta Corte. Precedentes.

2. O regime prisional fechado é o único cabível para o inicial cumprimento da pena reclusiva diante do Réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos de reclusão. Inteligência da Súmula n. 269/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 704.885/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.385.621/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, C/C O 3º DO CPP. SÚMULA 567/STJ. VERIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1385621/MG, DJe 02/06/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula n° 567 do STJ, segundo a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

3. No presente caso, a Corte de origem consignou que apenas o sistema de monitoramento eletrônico não impediria a consumação do crime. Ora, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição do acusado pela ocorrência do crime impossível, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.553.311/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)

 

Conclui-se, pois, que a ausência de consumação do crime se deu por conta da efetiva atuação dos funcionários do supermercado, ainda que o apelante tenha se valido de meios aptos para tanto, especialmente em razão do porte de arma branca, que, inclusive, foi apontada em direção daqueles após a captura.

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Da fração referente à causa de diminuição (art. 121, §1º, do Código Penal)

 

Acerca do tema, merece destaque a lição de Guilherme Nucci1:

 

“o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente.”

 

No caso dos autos, mostra-se impossível a redução da pena na fração máxima (2/3), pois, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante em muito se aproximou da consumação do delito, vale dizer, somente foi interceptado em local próximo à saída do estabelecimento, consoante depoimento prestado pela testemunha Janilson de Oliveira.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE FIOS DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OFENSIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público."

(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.).

2. Na hipótese, não há falar em mínima ofensividade da conduta, uma vez que se trata de subtração de bem público, que compromete a prestação de serviço essencial à população, causando danos imensuráveis. Conforme destacado no acórdão impugnado, embora o furto não tenha se consumado, os fios de energia foram cortados, o que causou interrupção de energia a diversos moradores da região.

3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

4. Na hipótese, a pena restou reduzida em 1/3 por terem as instâncias ordinárias, de forma motivada, reconhecido que os acusados já haviam cortado os fios de cobre do poste e já se preparavam para fugir, quando abordados pela polícia, chegando muito próximo à consumação do crime, sendo de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado. A alteração do referido quantum de diminuição encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do furto.

5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.

6. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.491.677/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator que não foram refutadas pela parte.

2. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema.

3. Para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime) percorrido.

4. Na hipótese, o furto esteve perto de sua consumação, o que justifica a aplicação da fração de 1/3, patamar proporcional, observado o considerável iter criminis percorrido, evidenciado no fato de que o réu já havia retirado a motocicleta do local em que ficava estacionada, desmontou o painel e estava próximo de finalizar a ligação direta quando foi abordado e preso em flagrante por policiais militares.

5. Mais incursões nos autos, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, demandariam reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Quando o réu é reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - no caso, os maus antecedentes - a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão. Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.406.086/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifo nosso)



Assim, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição no patamar máximo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

1NUCCI, Guliherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 169/170.

Detalhes

Processo

0800924-47.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

RENNE DE SOUSA BRASIL

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2024