
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0817220-65.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE AILDO BENVINDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSE AILDO BENVINDO e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença (Id. 14981729), o magistrado julgou procedente o pedido do autor, condenando o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00 e danos morais.
Nas razões recursais (Id. 14981731), o autor (primeiro apelante), fundamenta a necessidade de reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 14981735), o banco fundamenta pela manutenção da sentença. Requer o improvimento do recurso do autor.
No prazo legal, o segundo apelante, Banco Bradesco S.A., pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados e a improcedência total dos pedidos formulados na inicial (Id. 14981736).
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (Id. 14981741), defendendo a manutenção da sentença e o improvimento do recurso apresentado pela instituição financeira.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Em detida análise, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (Id. 14981715).
No entanto, não é possível vislumbrar o comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Por óbvio, sem comprovante de repasse dos valores, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Com efeito, não há que se falar em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos.
Logo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Pelo exposto, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso, na forma estabelecida na sentença, não merecendo nenhum reparo.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Em face do total improvimento, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação em favor do autor/primeiro recorrente. Deixo de majorar os honorários ao em favor do segundo apelante, ante a ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0817220-65.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE AILDO BENVINDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/07/2024