Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803297-95.2022.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO CONSTITUÍDO POR TERCEIRA PESSOA. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PELA AUTORA. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NA DEMANDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CREDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803297-95.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803297-95.2022.8.18.0078

RECORRENTE: MARGALI LEILA MOURAO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA

RECORRIDO: JOAO B SOUSA COMERCIO

Advogado(s) do reclamado: ELENILZA DOS SANTOS SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO CONSTITUÍDO POR TERCEIRA PESSOA. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PELA AUTORA. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NA DEMANDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CREDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803297-95.2022.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: MARGALI LEILA MOURAO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA - PI17231-A

RECORRIDO: JOAO B SOUSA COMERCIO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELENILZA DOS SANTOS SILVA - PI9979-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto à requerida.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese, que não possui nenhuma relação jurídica com o requerido e que a negativação foi indevida.  

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O cerne da controvérsia posta em juízo gira em torno de um débito no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o qual motivou a inscrição do nome da autora/recorrente nos cadastros de inadimplentes, e que essa dívida foi originada pelo inadimplemento de um negócio jurídico celebrado entre uma terceira pessoa e o requerido/recorrido, no qual foi utilizado como meio de pagamento um cheque pré-datado emitido pela recorrente no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).

Ressalte-se que ambas as partes confirmaram em juízo que o referido cheque foi utilizado por uma terceira pessoa de nome Júnior Nogueira, sem que houvesse nenhum tipo de esclarecimento sobre a natureza do negócio jurídico celebrado entre este último e o recorrido.

Todavia, verifico que o cheque em questão (ID. 12592671), além de possuir valor muito inferior ao do débito inscrito, foi emitido em 30 de abril de 2010, muitos anos antes da negativação ora reclamada, a qual ocorreu no dia 10 de junho de 2017, o que supera em muito o prazo de seis meses para o seu protesto em cartório (Art. 59 da Lei 7.357/85 e REsp 1.423.464/SC).

Desta forma, ainda que não se negue a possibilidade de circulação do título de crédito em questão e do seu protesto dentro do prazo legal, a inscrição ora questionada decorreu de um negócio jurídico inadimplido que foi celebrado por pessoa diferente da parte recorrente, de forma que não poderia esta última ter seu nome negativado em cadastros de inadimplentes por dívida não contraída por ela, incorrendo, assim, em ilegalidade o recorrido no momento que promoveu a respectiva inscrição.

Por conseguinte, mostra-se inexigível o débito questionado em relação à recorrente, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do recorrido na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome da recorrida.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.

Deste modo, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se adequa às circunstâncias do caso.

Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para:

a)   Declarar a inexistência do débito discutido nos autos, bem como condenar o recorrido a excluir as respectivas inscrições em cadastros de inadimplentes;

b)  Condenar a recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula/STJ 362), conforme previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 

c)   Extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0803297-95.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARGALI LEILA MOURAO DE OLIVEIRA

Réu

JOAO B SOUSA COMERCIO

Publicação

16/09/2024