TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802442-77.2020.8.18.0049
APELANTE: FRANCISCO DOMINGOS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. comprovação da regularidade da contratação. CONTRATO ASSINADO E Transferência dos valores comprovada. Recurso conhecido e DESprovido.
1. In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia devidamente assinada, comprovante de transferência VÁLIDO e demais documentos que o acompanham, conforme ID´s N. 15336891, 15336892, 15336895, 15336896.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que respeitou todas as formalidades exigidas para contratação e acompanha TED devidamente autenticado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DOMINGOS DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI que, nos autos da Ação De Declaração De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais movida em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que desconhece a contratação impugnada, pelo que deve ser reformada a sentença, para declarar a nulidade do negócio jurídico em lide e acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
Voto
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA VALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
In casu, a tese principal apresentada pela parte Autora, ora Apelante, é de que não efetuou o referido empréstimo. Contudo, ressalta-se, desde já que o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, na modalidade RMC, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato e as cópias dos documentos do contratante (ID´s. N. 15336891 e 15336892), restando demonstrado que se trata de contrato na modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e a instituição financeira juntou comprovante de transferência válido para comprovar o repasse dos valores (ID´s. N. 15336895 e 15336896).
O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do contrato, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante. Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do negócio jurídico realizado.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
CERTIFICO que a 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802442-77.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DOMINGOS DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/08/2024