Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0828857-52.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO. TEMA 1150 JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828857-52.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


0828857-52.2019.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 9ª Vara Cível

Embargante: JOSÉ OSÓRIO DA SILVA

Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)

Embargado: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO. TEMA 1150 JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 16680485, opostos por JOSÉ OSÓRIO DA SILVA em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no supramencionado decisum, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no recurso, entre eles, a alegação de que o embargado não comprovou que os pagamentos efetuados por saque ocorreram na folha de pagamento da parte embargante, “pelo que se presume que terceira pessoa ou à própria instituição bancária demandada pode ter tido acesso ao referido numerário”.

Registra que, sendo da incumbência probatória do embargado anexar a contraprova através dos meios que considerasse idôneos para que pudesse especificar a realização de depósitos e/ou transferências de tais valores em favor do embargante, uma vez não o fazendo, tem-se por verdadeiras alegações autorais.

Ao final, requer que sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sanando-se o vício apontado e atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da inicial.

O embargado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 18045119, pugnando pela manutenção do julgado.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 

VOTO DO RELATOR

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do artigo 1.022, do CPC.

De sorte, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.

Conforme explanado quando do julgamento do acórdão embargado, na hipótese, analisando as microfilmagens e o extrato referentes à conta individual PIS/PASEP da autora/embargante, verifica-se que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos, a título de rendimentos, sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e ACERTO DISTRIB. RESERVA A MAIOR, os quais foram creditados diretamente na folha de pagamento da autora ou em conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado nos extratos de ID. 2907951.

Em verdade, a legislação aplicável à espécie facultou ao servidor sacar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), através de convênio firmado com a instituição financeira, o que ocorreu, na forma do Art 3º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019),in verbis:



“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

C) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.[...]

§ 2º - Será facultada, no final década exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.(Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019”.



Diante disso, carece de respaldo fático a tese de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita do Banco do Brasil, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em folha de pagamento ao longo dos anos ou diretamente na respectiva conta vinculada ao PASEP, conforme autorizado na legislação do Fundo vigente à época dos saques.

Ressalte-se que, além dos descontos legais acima referenciados, verifico que não há qualquer movimentação nas contas da autora que indique a realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.

Outrossim, não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial, sobretudo em relação à aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, na Lei Complementar nº 26/1975.

Referida insurgência não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme a expectativa da autora, sem considerar os saques anuais, além da conversão de moeda no plano real, a partir de 01.07.1994.

Desse modo, resta demonstrado que o saldo liberado à apelante/embargamnte se mostra correto, não havendo que se falar em equívoco na correção da quantia depositada e tampouco em correção do montante sacado até os dias atuais, o que apenas se justificaria se a autora tivesse mantido o valor depositado em conta, fato que não aconteceu.

Assim, ausente qualquer prova de ato ilícito praticado pelo banco apelado na administração da Conta PASEP da autora, notadamente porque sua pretensão autoral partiu de premissa equivocada, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados na exordial.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0828857-52.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOSE OSORIO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/08/2024