TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0007229-84.2012.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante/Embargada: A. C. D. S. M. M., REPRESENTADA POR RICARDO STARVOS CASTRO DE SOUSA MARTINS
Advogado: Ricardo Starvos Castro De Sousa Martins (OAB/PI nº 7.271)
Embargado/Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA TINHA A GUARDA DA MENOR QUANDO DO FALECIMENTO. DIREITO RECONHECIDO ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESUNÇÃO. RECURSO DA MENOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observando as ditas afinidades e a disposição legal supra, mostra-se razoável, por analogia, aplicar à guarda o disposto na LC nº 13/94, reconhecendo-se aos menores sob guarda o direito a pensão por morte até os 21 anos. Portanto, a parte autora, ora primeira embargante, faz jus à pensão por morte até os vinte e um anos.
2. Verifica-se, in casu, que realmente houve erro material quanto a referência ao processo de guarda da menor, o qual deve ser corrigido:
3. Onde se lê: “Processo nº 0007229-84.2012.8.18.0140’
4. Leia-se: “Processo Nº 0001217-45.2010.8.18.0004 (numeração de distribuição antiga: 251602010 | Processo Nº 1117/2010)”
5. A dependência econômica restou devidamente comprovada nos autos, porquanto a menor era dependente de sua guardiã para fins tributários (Id. 3354166 – Pág. 145), esta arcando, ainda, com as despesas médicas (Id. 3354166 – Pág. 147/159, 257), com lazer, com vestimentas e educacionais (Id. 3354166 – Pág. 255).
6. A dependência econômica é presumida devido a relação de guarda, no qual é obrigação dos guardiões o custeio básico da criança, tais como alimentação, moradia, educação e saúde.
7. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, regra especial, estabelece que o menor, é dependente do respectivo guardião, para todos os efeitos legais, inclusive, previdenciários.
8. Embargos de declaração opostos por A. C. D. S. M. M conhecidos e providos, para fixar o benefício à pensão por morte do qual faz jus até os vinte e um anos e sanar o erro material, nos termos da fundamentação.
9. Embargos de declaração opostos por Fundação Piauí Previdência conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para fixar o benefício à pensão por morte do qual faz jus até os vinte e um anos e sanar o erro material, nos termos da fundamentação e desprover o recurso interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas partes, A. C. D. S. M. M. e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face do acordão proferido por esta 2ª Câmara Especializada que, à unanimidade, nos autos da Apelação Cível acordaram em conhecer e, no mérito, negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao recurso adesivo, para reformar a sentença de origem, tão somente para determinar o recebimento retroativo da pensão por morte previdenciária, quando da data do falecimento da segurada do IASPI, mantendo, no mais, os demais termos da sentença.
A primeira embargante, A. C. D. S. M. M, aduz a existência de omissão no acórdão proferido, para reconhecer a equiparação da “menor sob guarda” a filho da segurada falecida, garantindo-lhe o direito à pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos.
Acrescenta, ainda, que o processo n.º 0007229-84.2012.8.18.0140, apontado no acórdão combatido como sendo a Ação de Guarda é, na verdade, a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário – Pensão Por Morte, processado e julgado originalmente ante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar a omissão e o erro material apontados. (Id. 13934218)
A Fundação Piauí Previdência, segunda embargante, defende que o acórdão combatido foi omisso na indicação expressa e precisa de quais os documentos que comprovam a dependência econômica, violando a disposição contida no Tema 732 do STJ. Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, sanando a omissão apontada, quanto a análise da comprovação da dependência econômica. (Id. 15357239)
A segunda embargante, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela menor. (Id. 15357241)
A primeira embargante, em contrarrazões em Id. 17870846, requer o desprovimento dos aclaratórios opostos pela fundação. (Id. 17870846)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em supostas omissões e erro material, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
II. Mérito
II.1 Embargos de declaração opostos por A. C. D. S. M. M
A parte autora opôs Embargos de Declaração sob o fundamento que o acórdão vindicado foi omisso quanto ao seu direito à pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos.
O ECA prevê três espécies de colocação do menor em família substituta: a guarda, a tutela e a adoção. Em que pese a guarda e a tutela não se confundam, o art. 36, parágrafo único, do ECA, prescreve expressamente que a tutela implica o dever de guarda, o que demonstra uma similitude entre os institutos. Outra semelhança é que, assim como a guarda, a tutela cessa com o advento da maioridade, segundo o art. 1.763, I, do Código Civil.
Por sua vez, o art. 123, II, b, da LC nº 13/94, determina que a pensão por morte do menor sob tutela se encerra aos 21 (vinte e um) anos de idade. Assim, em que pese a tutela se encerre aos dezoito, a pensão perdura até os vinte e um.
Observando as ditas afinidades e a disposição legal supra, mostra-se razoável, por analogia, aplicar à guarda o disposto na LC nº 13/94, reconhecendo-se aos menores sob guarda o direito a pensão por morte até os 21 anos.
Portanto, a parte autora, ora primeira embargante, faz jus à pensão por morte até os vinte e um anos.
Por fim, a embargante afirma que o processo n.º 0007229-84.2012.8.18.0140, apontado no acórdão combatido como sendo a Ação de Guarda é, na verdade, a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário – Pensão Por Morte, processado e julgado originalmente ante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.
Verifica-se, in casu, que realmente houve erro material quanto a referência ao processo de guarda da menor, o qual deve ser corrigido:
Onde se lê: “Processo nº 0007229-84.2012.8.18.0140’
Leia-se: “Processo Nº 0001217-45.2010.8.18.0004 (numeração de distribuição antiga: 251602010 | Processo Nº 1117/2010)”
II.2 Embargos de declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência
Conforme relatado, a Fundação Piauí Previdência aduz que acórdão foi omisso quanto a comprovação da dependência econômica da menor com a segurada.
De fato, é inconteste que a falecida tinha a guarda da menor, concedida nos autos da Ação de Guarda – Processo Nº 0001217-45.2010.8.18.0004 (numeração de distribuição antiga: 251602010 | Processo Nº 1117/2010), com sentença transitada em julgado em 21.02.2011, conforme certidão de termo de compromisso de guarda definitiva, acostada em Id. 3354165 – Pág.87/89.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp 1411258/RS, firmou a Tese nº 732, in verbis:
"O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária."
Perlustrando detidamente os autos constato que, ao contrario do alegado pela segunda embargante a Fundação Piauí Previdência, a dependência econômica restou devidamente comprovada nos autos, porquanto a menor era dependente de sua guardiã para fins tributários (Id. 3354166 – Pág. 145), esta arcando, ainda, com as despesas médicas (Id. 3354166 – Pág. 147/159, 257), com lazer, com vestimentas e educacionais (Id. 3354166 – Pág. 255).
Cumpre destacar, ainda que não estivesse comprovada, a dependência econômica é presumida devido a relação de guarda, no qual é obrigação dos guardiões o custeio básico da criança, tais como alimentação, moradia, educação e saúde.
Ademais, o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, regra especial, estabelece que o menor, é dependente do respectivo guardião, para todos os efeitos legais, inclusive, previdenciários.
Consigno, outrossim, que o comando judicial hostilizado se mostra em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial emanada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 4.878 e ADI 5.083.
Dessa forma, rejeito os embargos opostos pela Fundação Piauí Previdência.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para fixar o benefício à pensão por morte do qual faz jus até os vinte e um anos e sanar o erro material, nos termos da fundamentação e desprover o recurso interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0007229-84.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANALI CASTRO DE SOUSA MARTINS MELAO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação09/08/2024