TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801268-41.2023.8.18.0077
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: 11.092.952 ERIVAN BARBOSA PIRES
Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do colendo STJ, o vencimento antecipado da obrigação não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, que deve ser preservado como a data expressa no título. 2. Dessa forma, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 15/08/2019 e que a demanda foi ajuizada em 21/12/2018, não se operou a prescrição da pretensão veiculada na ação executiva. 3. Ademais, ao contrário do que pontua o apelado, em contrarrazões acostadas ao feito, também não se verifica a prescrição intercorrente quando demonstrado que o demandante diligenciou a tempo, sendo que a citação do executado/apelado demorou a ser realizada por motivos alheios à vontade do credor. 4. Nos termos da Súmula 106 do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença hostilizada para afastar a prescrição, devendo os autos retornar para o regular prosseguimento a ação. No mais, incabível a condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui /PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ERIVAN BARBOSA PIRES - ME, que, reconhecendo a prescrição da pretensão do embargado/exequente, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios “do patrono da parte embargante, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa”.
Em suas razões recursais, ID. 16456680, o apelante sustenta, em suma, a inocorrência de prescrição, na hipótese, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida não altera o prazo prescricional, mantendo-se o início da prescrição pelo dia do termo final do contrato.
Dessa forma, assevera que o prazo final do contrato discutido nos autos era 15/08/2019, de modo que a Ação de Execução em comento foi ajuizada em 21/12/2018, ou seja, plenamente dentro do prazo prescricional.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vindicada.
Em contrarrazões de ID. 16456685, a apelada reitera os argumentos constantes dos Embargos à Execução opostos, pugnando, ao final, pela manutenção do julgado.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II. MÉRITO
A controvérsia cinge-se em verificar se efetivamente transcorreu o lapso temporal da prescrição da pretensão executiva.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco apelante visando à satisfação de débito oriundo de inadimplência em operação de crédito firmada com a devedora ERIVAN BARBOSA PIRES – ME.
De início, destaco que o prazo prescricional aplicado à execução amparada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004.
Compulsando os autos, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do colendo STJ, o vencimento antecipado da obrigação não é capaz de alterar o termo inicial da prescrição, que deve ser preservado como a data expressa no título.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1914456/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)
No caso em apreço, o executado/apelado, em 26 de julho de 2011, emitiu em favor do exequente/apelante, a CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL nº 40/00363-9 (Operação nº 40/00363-9), com limite de crédito no valor de R$ 184.500,00 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos reais), com o vencimento final para 15 de agosto de 2019, sendo este o marco inicial do prazo prescricional.
Dessa forma, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 15/08/2019 e que a demanda foi ajuizada em 21/12/2018, não se operou a prescrição da pretensão veiculada na ação executiva.
Ademais, ao contrário do que pontua o apelado, em contrarrazões acostadas ao feito, também não se verifica a prescrição intercorrente quando demonstrado que o demandante diligenciou a tempo, sendo que a citação do executado/apelado demorou a ser realizada por motivos alheios à vontade do credor.
Dos autos, verifica-se que na data de 02/08/2019 foi proferido despacho inicial determinando a citação do executado/apelado, no entanto, esta somente foi realizada em 04/07/2023, por ausência de cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça.
Assim sendo, improcede a alegação de prescrição com base na inércia do exequente, ora apelante, para promover a citação do requerido, pois a ação foi proposta, inclusive, no prazo da pretensão executiva.
Nos termos da Súmula 106 do STJ: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Portanto, à luz dessas considerações, deve ser afastado o decreto prescricional e, por conseguinte, reformo a sentença para dar regular prosseguimento ao feito.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença hostilizada para afastar a prescrição, devendo os autos retornar para o regular prosseguimento a ação.
No mais, incabível a condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 2 a 9 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 9 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801268-41.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
Réu11.092.952 ERIVAN BARBOSA PIRES
Publicação20/08/2024