Acórdão de 2º Grau

Compensação 0029949-40.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA JULGAMENTO PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O pedido de inclusão do processo para julgamento presencial e de sustentação oral não foi concluso ao Relator, de modo que a inobservância destes implica em cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento virtual realizado. 3. Embargos Conhecidos e Providos (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0029949-40.2015.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0029949-40.2015.8.18.0140

EMBARGANTE: PENTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Advogado(s): ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO

EMBARGADO: MARLON OLIVEIRA DE MENESES

Advogado(s): FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA JULGAMENTO PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.  NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.  DETERMINAÇÃO DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O pedido de inclusão do processo para julgamento presencial e de sustentação oral não foi concluso ao Relator, de modo que a inobservância destes implica em cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento virtual realizado. 3. Embargos Conhecidos e Providos


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos de Declaração (id.14565933) opostos pela Penta I Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, em face do Acórdão que à unanimidade, conheceu do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator, assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. ÓBICE QUANTO AO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. CULPA DA INCORPORADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação de consignação em pagamento é aquela que permite ao devedor, ou a terceiro interessado, nos casos previstos no artigo 335, do Código Civil, exonerar-se da obrigação, oferecendo ao credor a quantia ou coisa devida. Portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir tendo em vista que o interesse da parte autora/apelada é ser desonerada da dívida assumida junto ao apelante, atualizada até fevereiro de 2015. 2. As construtoras ao obterem créditos junto aos bancos, estão também assumindo a responsabilidade de cumprir com o pagamento futuro, liquidando a dívida junto ao financiador, fato que torna impossível que a responsabilidade se transmita a terceiros. Nesse sentido, configura-se que a parte autora foi ilegalmente impedida de realizar financiamento junto à instituição financeira, com vistar a saldar a dívida remanescente, considerando a existência de hipoteca no imóvel, firmada entre a construtora e o Banco Itaú. Ademais, a incorporadora recorrente deu causa ao óbice de financiamento do imóvel pela demora na averbação da carta de “habite-se”, a qual se deu apenas em agosto de 2015. 3. Estando o autor adimplente com as parcelas devidas pela compra do imóvel e tendo a hipoteca incidente sobre o imóvel causado óbice ao financiamento do saldo devedor com instituição bancária de sua escolha, legítima a pretensão deste de consignar em pagamento o saldo remanescente devido em fev/2015, no montante de R$ 224.854,14 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos). 4. Nos termos do art. 476, do Código Civil, a parte ré não poderia exigir o pagamento de quaisquer outras prestações em aberto, haja vista não lhe ser autorizado exigir do promitente comprador o cumprimento de sua parte quando o próprio vendedor se encontra descumprindo os acordos contratuais. 5. Recurso conhecido e improvido.


 Aduz a parte embargante, em suma, que mesmo após o tempestivo requerimento de retirada de pauta, o processo seguiu para julgamento virtual sem que o Relator ou colegiado tivesse sequer se manifestado sobre o pleito, ensejando grave nulidade – uma vez que tolheu o direito do Recorrente de sustentar oralmente suas razões e, ainda, poder usar da palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou afirmações que influam na decisão.Trata-se de direito assegurado, ainda, pelo art. 7º, inciso X, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).

Acrescenta que os direitos e prerrogativas do advogado se revestem de verdadeira garantia à adequada condução do processo e administração da Justiça, e sua violação implica em literal violação da ordem constitucional que rege o devido processo legal.

Em vista do exposto, requer que seja reconhecida a nulidade e - uma vez pronunciada - que seja sanada a omissão quanto ao pedido de destaque do feito à pauta presencial, com o desiderato de viabilizar a sustentação oral e ensejando novo julgamento.  Em qualquer caso, requer o pronunciamento expresso sobre a matéria constitucional (arts. 5º, LV; e art. 133) e infraconstitucional (art. 937, I, do CPC/15 e art. 7º, X, da Lei Federal nº 8.906/1994), com o fim de esgotar a matéria e possibilitar a interposição de recursos excepcionais.

Sustentou ainda, a omissão quanto a questão fática relevante. necessidade de enfrentamento de todos os argumentos fáticos deduzidos no processo, em tese, capazes de infirmar a conclusão do julgador. da omissão quanto à ausência de crédito pré- aprovado. ônus do adquirente de quitação final do preço. ausência de fundamentação. art. 489, §1º, IV, do CPC.

A omissão quanto à impossibilidade de congelamento do saldo devedor. mera reposição do poder de compra da moeda. violação ao art. 46 da lei federal nº10.931/2004. divergência em relação a precedentes do STJ.

Por fim, requer  que os embargos sejam conhecidos e que seja acolhida a nulidade pelo julgamento virtual, tendo em vista o pedido de destaque do feito à pauta presencial, e determinar que seja proferido novo julgamento – desta vez em pauta presencial ou telepresencial.

Requer também, que sejam enfrentados integralmente os argumentos apresentados pela ora Embargante.

Contrarrazões da parte embargada (id.16504294) pugnando pela  manutenção da decisão embargada e que a embargante seja condenada nas penas de litigância de má-fé, aplicando se o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa.

É o Relatório. 

 



VOTO DO RELATOR


 

 O Senhor  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.  

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

No presente caso, em seu primeiro tópico, o embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta virtual e a inclusão na pauta presencial ou por videoconferência para a realização de sustentação o oral.

Sobre o ponto o embargante afirma que mesmo após o tempestivo requerimento de retirada de pauta, o processo seguiu para julgamento virtual sem que o Relator ou colegiado tivesse sequer se manifestado sobre o pleito, ensejando grave nulidade – uma vez que tolheu o direito do Recorrente de sustentar oralmente suas razões e, ainda, poder usar da palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou afirmações que influam na decisão.

Com efeito, de acordo com a certidão de id. 13782608, o processo foi incluído na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, porém, o julgamento foi adiado, conforme consta na citada certidão.

Contudo, no dia 04/10/2023, o ora embargante peticionou requerendo a retirada do processo de pauta de julgamento em Plenário Virtual para que seja remetido à inclusão em pauta de julgamento telepresencial, na forma do art. 203- E do RITJPI (id.13540906).

Compulsando detidamente os andamentos processuais, verifica-se que o  referido pedido de inclusão em pauta presencial ou por videoconferência, não foi concluso a este Relator, o que inviabilizou a sua análise, ensejando, por via de consequência, o julgamento na pauta virtual, logo após o seu adiamento,  cujo Acórdão encontra-se registrado no id. 14198966.

Assim, forçoso se reconhecer o prejuízo da parte  embargante pela caracterização de cerceamento de defesa e por consequência reconhecer a nulidade do julgamento virtual.


Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1- Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 2- A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 3- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. 4- A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. 5- O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. 6- Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento virtual do apelo. (TJ-RJ - APL: 02162912520198190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021).Grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO E PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA. Tendo a parte recorrente postulado, tempestivamente, a realização de sustentação oral, e tendo havido julgamento do processo em sessão virtual, sem que fosse oportunizada, deve ser declarada a nulidade do julgamento a fim de evitar cerceamento de defesa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJ-RS - EMBDECCV: 71009511577 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/10/2020). Grifei.


3 - DISPOSITIVO 


Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para anular o julgamento virtual anteriormente proferido e determinar nova inclusão dos autos em pauta de julgamento, nesse passo, deixo de analisar os demais tópicos aduzidos nos embargos.

É como voto. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento para anular o julgamento virtual anteriormente proferido e determinar nova inclusão dos autos em pauta de julgamento, nesse passo, deixo de analisar os demais tópicos aduzidos nos embargos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0029949-40.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compensação

Autor

PENTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Réu

MARLON OLIVEIRA DE MENESES

Publicação

03/10/2024