TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0029949-40.2015.8.18.0140
EMBARGANTE: PENTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): ALBERTO ELIAS HIDD NETO, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: MARLON OLIVEIRA DE MENESES
Advogado(s): FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA JULGAMENTO PRESENCIAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O pedido de inclusão do processo para julgamento presencial e de sustentação oral não foi concluso ao Relator, de modo que a inobservância destes implica em cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento virtual realizado. 3. Embargos Conhecidos e Providos
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (id.14565933) opostos pela Penta I Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, em face do Acórdão que à unanimidade, conheceu do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. ÓBICE QUANTO AO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. CULPA DA INCORPORADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação de consignação em pagamento é aquela que permite ao devedor, ou a terceiro interessado, nos casos previstos no artigo 335, do Código Civil, exonerar-se da obrigação, oferecendo ao credor a quantia ou coisa devida. Portanto, não há que se falar em ausência do interesse de agir tendo em vista que o interesse da parte autora/apelada é ser desonerada da dívida assumida junto ao apelante, atualizada até fevereiro de 2015. 2. As construtoras ao obterem créditos junto aos bancos, estão também assumindo a responsabilidade de cumprir com o pagamento futuro, liquidando a dívida junto ao financiador, fato que torna impossível que a responsabilidade se transmita a terceiros. Nesse sentido, configura-se que a parte autora foi ilegalmente impedida de realizar financiamento junto à instituição financeira, com vistar a saldar a dívida remanescente, considerando a existência de hipoteca no imóvel, firmada entre a construtora e o Banco Itaú. Ademais, a incorporadora recorrente deu causa ao óbice de financiamento do imóvel pela demora na averbação da carta de “habite-se”, a qual se deu apenas em agosto de 2015. 3. Estando o autor adimplente com as parcelas devidas pela compra do imóvel e tendo a hipoteca incidente sobre o imóvel causado óbice ao financiamento do saldo devedor com instituição bancária de sua escolha, legítima a pretensão deste de consignar em pagamento o saldo remanescente devido em fev/2015, no montante de R$ 224.854,14 (duzentos e vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos). 4. Nos termos do art. 476, do Código Civil, a parte ré não poderia exigir o pagamento de quaisquer outras prestações em aberto, haja vista não lhe ser autorizado exigir do promitente comprador o cumprimento de sua parte quando o próprio vendedor se encontra descumprindo os acordos contratuais. 5. Recurso conhecido e improvido.
Aduz a parte embargante, em suma, que mesmo após o tempestivo requerimento de retirada de pauta, o processo seguiu para julgamento virtual sem que o Relator ou colegiado tivesse sequer se manifestado sobre o pleito, ensejando grave nulidade – uma vez que tolheu o direito do Recorrente de sustentar oralmente suas razões e, ainda, poder usar da palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou afirmações que influam na decisão.Trata-se de direito assegurado, ainda, pelo art. 7º, inciso X, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Acrescenta que os direitos e prerrogativas do advogado se revestem de verdadeira garantia à adequada condução do processo e administração da Justiça, e sua violação implica em literal violação da ordem constitucional que rege o devido processo legal.
Em vista do exposto, requer que seja reconhecida a nulidade e - uma vez pronunciada - que seja sanada a omissão quanto ao pedido de destaque do feito à pauta presencial, com o desiderato de viabilizar a sustentação oral e ensejando novo julgamento. Em qualquer caso, requer o pronunciamento expresso sobre a matéria constitucional (arts. 5º, LV; e art. 133) e infraconstitucional (art. 937, I, do CPC/15 e art. 7º, X, da Lei Federal nº 8.906/1994), com o fim de esgotar a matéria e possibilitar a interposição de recursos excepcionais.
Sustentou ainda, a omissão quanto a questão fática relevante. necessidade de enfrentamento de todos os argumentos fáticos deduzidos no processo, em tese, capazes de infirmar a conclusão do julgador. da omissão quanto à ausência de crédito pré- aprovado. ônus do adquirente de quitação final do preço. ausência de fundamentação. art. 489, §1º, IV, do CPC.
A omissão quanto à impossibilidade de congelamento do saldo devedor. mera reposição do poder de compra da moeda. violação ao art. 46 da lei federal nº10.931/2004. divergência em relação a precedentes do STJ.
Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e que seja acolhida a nulidade pelo julgamento virtual, tendo em vista o pedido de destaque do feito à pauta presencial, e determinar que seja proferido novo julgamento – desta vez em pauta presencial ou telepresencial.
Requer também, que sejam enfrentados integralmente os argumentos apresentados pela ora Embargante.
Contrarrazões da parte embargada (id.16504294) pugnando pela manutenção da decisão embargada e que a embargante seja condenada nas penas de litigância de má-fé, aplicando se o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No presente caso, em seu primeiro tópico, o embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta virtual e a inclusão na pauta presencial ou por videoconferência para a realização de sustentação o oral.
Sobre o ponto o embargante afirma que mesmo após o tempestivo requerimento de retirada de pauta, o processo seguiu para julgamento virtual sem que o Relator ou colegiado tivesse sequer se manifestado sobre o pleito, ensejando grave nulidade – uma vez que tolheu o direito do Recorrente de sustentar oralmente suas razões e, ainda, poder usar da palavra, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou afirmações que influam na decisão.
Com efeito, de acordo com a certidão de id. 13782608, o processo foi incluído na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, porém, o julgamento foi adiado, conforme consta na citada certidão.
Contudo, no dia 04/10/2023, o ora embargante peticionou requerendo a retirada do processo de pauta de julgamento em Plenário Virtual para que seja remetido à inclusão em pauta de julgamento telepresencial, na forma do art. 203- E do RITJPI (id.13540906).
Compulsando detidamente os andamentos processuais, verifica-se que o referido pedido de inclusão em pauta presencial ou por videoconferência, não foi concluso a este Relator, o que inviabilizou a sua análise, ensejando, por via de consequência, o julgamento na pauta virtual, logo após o seu adiamento, cujo Acórdão encontra-se registrado no id. 14198966.
Assim, forçoso se reconhecer o prejuízo da parte embargante pela caracterização de cerceamento de defesa e por consequência reconhecer a nulidade do julgamento virtual.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1- Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 2- A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 3- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. 4- A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. 5- O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. 6- Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento virtual do apelo. (TJ-RJ - APL: 02162912520198190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/04/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021).Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO E PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA. Tendo a parte recorrente postulado, tempestivamente, a realização de sustentação oral, e tendo havido julgamento do processo em sessão virtual, sem que fosse oportunizada, deve ser declarada a nulidade do julgamento a fim de evitar cerceamento de defesa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJ-RS - EMBDECCV: 71009511577 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/10/2020). Grifei.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para anular o julgamento virtual anteriormente proferido e determinar nova inclusão dos autos em pauta de julgamento, nesse passo, deixo de analisar os demais tópicos aduzidos nos embargos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento para anular o julgamento virtual anteriormente proferido e determinar nova inclusão dos autos em pauta de julgamento, nesse passo, deixo de analisar os demais tópicos aduzidos nos embargos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0029949-40.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompensação
AutorPENTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
RéuMARLON OLIVEIRA DE MENESES
Publicação03/10/2024