TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804465-84.2019.8.18.0031
APELANTE: THIAGO CARVALHO VERCOSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO
APELADO: MARIA LUIZA DE LIMA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. ACIDENTE DE AQUÁTICO COM MORTE. ATUAÇÃO SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPEDÊNCIA ENTRE A ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão principal em discussão: (i) saber se é devida a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, diante da morte da filha da parte autora, em acidente aquático, no qual o requerido conduzia o veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação se apresenta devida, diante da atuação negligente do requerido apelante, na condução do veículo aquático, do nexo de causalidade e do dano sofrido pela parte autora, a qual perdeu sua filha.
4. A quantia fixada se apresenta escorreita, considerando o bom senso e as peculiaridades do caso, bem como tendo em vista o resultado, isto é, a morte prematura da filha da parte autora.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, LXXVIII do art. 5º; Código Civil, arts. 186, 927; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1905200/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021; TJ-GO - AC: 50473205220218090113 NIQUELÂNDIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-PR - AI: 00641088520218160000 Londrina 0064108-85.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 26/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022; TJ-RJ - AI: 00295385520228190000 202200240983, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 06/09/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, entretanto, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por THIAGO CARVALHO VERÇOSA, em relação à sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE, proposta por MARIA LUIZA DE LIMA CARNEIRO, ora apelada.
Sentença:
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial e, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, a título de danos morais, em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362).
Julgo improcedente os demais pedidos, assegurando a compensação do valor da indenização pelo seguro DPVAT, mesmo que não haja comprovante de recebimento nos autos, com o valor da condenação.
Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do C.P.C.
Apelação: em síntese, aduz o apelante que, no dia 15/09/2019, por volta das 16h chegou em um ponto turístico da cidade denominado de Lagoa do Portinho com a moto aquática (jet ski) “RED SHARK II”, inscrita na Marinha do Brasil sob o nº 161M2014001611 e que, por volta das 18h, diante da ausência de iluminação no local, o apelante resolveu retirar o jet ski. Contudo, esclarece que Mara Luiza e Maria Kassiandri pediram insistentemente para dar uma volta no veículo, tendo aceitado o pedido.
Afirma que andaram uns 7 a 8 metros e, ao retornar, desequilibraram-se e caíram na água. Ademais, sustenta que tirou seu colete salvavidas, entregando a uma das garotas e, em seguida, conseguiu nadar até o Jet ski, tendo arremessado outro colete, no entanto, em virtude do forte vento, não alcançou as mãos da outra garota.
Outrossim, defende que tentou retornar com o jet ski, porém não conseguiu e que gritou por socorro. Como resultado, uma das garotas fora salva por uma pessoa que se encontrava no local, contudo a outra havia desaparecido, sendo encontrada sem vida no dia seguinte. À vista disso, a apelada, genitora de Mara Luiza, pleiteia indenização pelo falecimento da sua filha.
Deduz, o apelante, que o presente processo deveria ser suspenso, vez que ainda se encontra pendente de julgamento a ação criminal de homicídio referente ao acidente (nº 0002055-86.2019.8.18.0031). Porquanto, se no âmbito penal, ao final do processo for reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, não terá o apelante a obrigação de indenizar, pois inexistente a culpa e o nexo causal.
Além do mais, diante da presunção de inocência, o recorrente não pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Dessa forma, conclui que a obrigação de indenizar, imposta na sentença de piso, traz muito risco ao recorrente, implicando em julgamento antecipado da culpa, mormente por não haver comprovação de que o apelante tenha dado causa ao acidente em contento.
O recorrente, ainda, requer, caso seja mantida a condenação, a redução do valor fixado a título de danos morais, em favor da autora, vez que fora condenado a pagar a quantia de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos (cerca de R$181.800,00), todavia sua renda anual seria em torno de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais), conforme Declaração de Imposto de Renda, ora colacionado, não possuindo condições de arcar com o encargo.
Contrarrazões: intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso interposto.
Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que legitime sua participação.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II- DO RECURSO
A controvérsia cinge-se sobre a condenação do requerido, ora apelante, a arcar com os danos sofridos pela parte autora-apelada, em decorrência da morte de sua filha no acidente de jet ski, ocorrido na Lagoa do Portinho, em 15/09/2019, vez que era o recorrente quem pilotava o veículo aquático.
A priori, o apelante pugna pela suspensão do presente feito cível, em virtude da ausência de julgamento do processo criminal (Ação Penal de competência do Júri nº 0002055-86.2019.8.18.0031), pois se, ao final do processo penal, for reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, defende que não terá que arcar com a obrigação de indenizar, diante da inexistência de culpa e de nexo causal.
À vista disso, impõe-se consignar que as esferas civil, penal e administrativa são independentes entre si, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo da esfera criminal. Outrossim, incumbe ao magistrado analisar se a suspensão, de fato, representa medida necessária e adequada à elucidação da celeuma, sob pena de incorrer em prolongamento indevido do feito e violação ao princípio da razoável duração do processo (LXXVIII do art. 5º, da CRFB/88).
Ademais, não há controvérsia quanto à participação do apelante no acidente (materialidade do fato), o qual resultou na morte da filha da requerente, sendo pendente a análise penal quanto à tipicidade da conduta, isto é, se há incidência em normal penal apta a ensejar a condenação criminal - fato típico , antijurídico, culpável/punível. Dessa forma, o resultado do processo no júri não possui o condão de excluir a responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte autora, como se extrai do artigo 935 do Código Civil: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: "Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, a, e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto" (AgInt no REsp 1905200/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). Igualmente a jurisprudência dos Tribunais pátrios, in verbis:
EMENTA: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. POSSÍVEL FRAUDE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. As esferas cível e criminal são independentes entre si, não havendo obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até o julgamento definitivo da demanda de natureza penal. 2. Ressalvada a exigência legal, as condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção). 3. Verificada a adequação do instrumento eleito, da utilidade do provimento jurisdicional e da necessidade do exercício da jurisdição para a análise dos pedidos deduzidos em juízo, conclui-se que está satisfeita a condição do interesse processual. 4. Presente o interesse processual, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - AC: 50473205220218090113 NIQUELÂNDIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C.C PENSÃO E TUTELA ANTECIPADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS PELO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO, ATÉ O PRONUNCIAMENTO NA AÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. ART. 935 DO CPC. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO QUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FACULDADE DO JUIZ. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00641088520218160000 Londrina 0064108-85.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 26/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO QUE SE REVELA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS, LEI E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VERBETE SUMULAR Nº 59 DO TJRJ. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. FACULDADE DO JUIZ. ARTIGOS 313, V, A, E 315 DO CPC/2015. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (LXXVIII DO ART. 5º, DA CRFB/88). REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. - Agravantes que se insurgem contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou o sobrestamento do feito, alegando que o inquérito policial concluiu pela prática de crime culposo pelo réu, sendo descabida a suspensão do andamento do processo, até o julgamento da ação criminal, e cabível o pagamento de pensão mensal aos autores em valor equivalente a no mínimo 5 (cinco) salários mínimos - In casu, não se encontram presentes os requisitos legais exigidos para deferimento do pensionamento, uma vez que não é possível depreender, de plano, o valor a ser fixado a tal título, e se referido quantum deve ser pago apenas ao menor ou também à sua genitora, haja vista as alegações da defesa quanto à culpa concorrente da vítima e à inexistência de união estável entre o falecido e a segunda agravante. Tampouco se vislumbra o alegado periculum in mora, já que os agravantes não refutam a tese do réu de que recebem pensão do INSS pelo falecimento da vítima do acidente de trânsito. Aplicação do verbete nº 59 da Súmula do TJRJ - Malgrado a independência das esferas cível e criminal, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, a, e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto, segundo entendimento do STJ ( AgInt no REsp 1905200/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021) - Porém, no caso em comento, não se discute a inocência do réu, mas tão somente eventual culpa concorrente da vítima, razão pela qual não se justifica a paralisação do feito, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo (LXXVIII do art. 5º, da CRFB/88). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00295385520228190000 202200240983, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 06/09/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022)
Por fim, destaca-se que há diversos elementos nos autos hábeis a fornecer subsídios para um adequado e justo julgamento da demanda, na seara cível, apresentando-se desnecessária a suspensão da tramitação do processo enquanto pendente a análise criminal.
O contexto probatório indica que o acidente, embora não intecional, decorreu da atuação sem os devidos cuidados por parte do apelante. Porquanto, este aceitou levar as vítimas em seu jet ski, sem que estas estivessem usando colete, no período da noite, sem visibilidade e não se tratando de pessoa habilitada para condução específica do veículo aquático em questão.
Em relação à ocorrência de danos morais, é pacífico o entendimento de que a perda de um ente querido é fato suficiente para ensejar condenação em danos morais, por ser plenamente presumível a angústia e a dor causados pela ausência da pessoa falecida. É de senso comum que a perda de um ente querido, nas condições noticiadas nos autos, é um evento traumático, causador de dano, que deve ser amenizado.
Inegável que houve, com o fato, uma repercussão por demais dolorosa na vida da autora, pois repentinamente viu-se privado para sempre da presença afetiva e convívio da sua filha. A propósito Sérgio Cavallieri Filho leciona:
"Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2010, p. 90).
Nesse contexto, resta comprovada a ação culposa do requerido, bem como o dano e o nexo causal, exsurgindo a obrigação de indenizar, a teor do que dispõem os arts. 186, 927, ambos do CC, in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Ademais, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, visto que não apresentou qualquer prova capaz de destruir as alegações e documentos apresentados com a inicial, tampouco logrou êxito em demonstrar higidez na alegação relativa à inexistência de nexo causal (CPC/15, art. 373, II). Dessa forma, inexistente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de indenização pleiteado pela mãe da vítima, ora autora da ação, não há como se afastar a responsabilidade civil do apelante reconhecida na sentença de origem.
Diante disso, impõe-se ressaltar que, não obstante o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem olvidar da condição econômica das partes.
Na hipótese em apreço, tendo o acidente narrado ceifado, prematuramente, a vida da filha da requerente, com base nesses critérios e considerando a gravidade do fato e suas consequências, entendo que a verba indenizatória fixada na sentença dever ser mantida.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804465-84.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorTHIAGO CARVALHO VERCOSA
RéuMARIA LUIZA DE LIMA CARNEIRO
Publicação11/09/2024