TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0028976-27.2011.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José Domingos Furtado da Conceição
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL NÃO COMPROVADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO, DE OFÍCIO, ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA INALTERADA.
1. A argumentação formulada pelo parquet para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
2. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base.
3. No caso dos autos, julgo temerário exasperar a pena-base do réu pautado no depoimento de uma única testemunha, sobretudo porque a prova das supostas evasões do sistema prisional poderia ter sido produzida pelo órgão acusador, sem maiores dificuldades, junto à unidade penal onde o réu se encontrava ergastulado.
4. Conforme previsão do art. 63 do Código Penal, a agravante da reincidência somente ocorrerá quando o agente vier a praticar novo crime após o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado por crime anterior.
5. In casu, verifica-se que o réu é possuidor de condenação criminal transitada em julgado em momento anterior aos fatos ora examinados restando, pois, impositivo o reconhecimento da agravante da reincidência.
6. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
7. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor, como no caso dos autos, redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da agravante da reincidência, sem, no entanto, modificar a pena definitiva, diante da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, na forma do art. 67 do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que CONDENOU o réu José Domingos Furtado da Conceição pela prática dos delitos previstos no 157, caput, do Código Penal, imputando-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais, o Ministério Público requereu, em síntese, a valoração negativa das vetoriais da personalidade e da conduta social, e o reconhecimento da agravante da reincidência.
Nas contrarrazões ao recurso ministerial, a Defesa pugnou pelo improvimento do apelo, para que a sentença condenatória seja mantida na integralidade.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do apelo, para reformar a dosimetria na sua 1ª fase, valorando de forma negativa as circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade, aumentando-se a pena-base e na segunda fase da dosimetria da pena, seja reconhecida a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto tempestivo e se encontram presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia a aspectos da dosimetria penal.
Revisão da pena-base
Em relação à primeira fase da dosimetria, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante considerou todas as circunstâncias judiciais como neutras ou favoráveis ao acusado.
Nesse cenário, o Ministério Público requereu a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, sob os seguintes argumentos:
“Na espécie, verifica-se que Jose Domingos Furtado da Conceição assume comportamento habitualmente orientado à ilicitude, sendo reconhecido em sua comunidade como autor de diversos delitos. Conseguintemente, causa intranquilidade/temor social no meio em que vive.”
“De acordo com as declarações colhidas em juízo, é possível afirmar que o perfil psicológico da personalidade do agente implica maior reprovação do crime, de modo que seja considerada desfavoravelmente ao acusado. Nesse sentido, rememoramos o depoimento prestado pela testemunha Suedney da Silva Sousa, policial militar, transcrito acima, cujo teor evidenciou que, para além da contumácia na prática de delitos, o apelado evadiu-se do sistema prisional por diversas vezes, demonstrando, pois, um comportamento desregrado, alheio à autoridade e aos limites éticos da vida em sociedade.”
Conduta Social
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
Nesse contexto, verifica-se que a argumentação formulada pelo parquet para requerer a exasperação da pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação da vetorial da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
Personalidade
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito na condição de foragido do sistema prisional evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base.
No caso dos autos, no entanto, julgo temerário exasperar a pena-base do réu pautado no depoimento de uma única testemunha, sobretudo porque a prova das supostas evasões do sistema prisional poderia ter sido produzida pelo órgão acusador, sem maiores dificuldades, junto à unidade penal onde o réu se encontrava ergastulado.
Assim, diante da inexistência de elementos concretos que autorizem a valoração negativa da vetorial da conduta social e da personalidade, de rigor a manutenção da sentença condenatória sob esse aspecto.
Agravante da reincidência
O Ministério Público requereu o afastamento da agravante da reincidência, sob os seguintes fundamentos:
“Na segunda fase da dosimetria, é cristalina a configuração da agravante da reincidência, tipificada no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois o acusado foi condenado nos autos de nº 0028056-87.2010.8.18.0140 pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, cometido em 2009, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal desta Comarca, com trânsito em julgado em 02/07/2010, ou seja, em data anterior ao ilícito em comento”.
Conforme previsão do art. 63 do Código Penal, a agravante da reincidência somente ocorrerá quando o agente vier a praticar novo crime após o trânsito em julgado da sentença penal que o tenha condenado por crime anterior.
In casu, verifica-se que o réu é possuidor de condenação criminal autos n. 0006134-24.2009.8.18.0140, transitada em julgado na data de 02/07/2010, ou seja, em momento anterior aos fatos ora examinados (22/08/2011), restando, pois, impositivo o reconhecimento da agravante da reincidência.
Conquanto não tenha sido objeto de pleito recursal, passo a examinar, de ofício e em atenção ao efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Em sendo assim, o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor, como no caso dos autos, redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a incidência da agravante da reincidência, sem, no entanto, modificar a pena definitiva, diante da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, na forma do art. 67 do Código Penal.
Desembargado ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
Teresina, 18/09/2024
0028976-27.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DOMINGOS FURTADO DA CONCEICAO
Publicação19/09/2024