PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759363-59.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: J NERVAL DE SOUSA - EPP, JOSE NERVAL DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J NERVAL DE SOUSA EPP e JOSÉ NERVAL DE SOUSA, contra despacho proferido nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo nº 0805378-54.2024.8.18.0140), opostos em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
O despacho combatido consistiu, essencialmente, em determinar a intimação dos agravantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem sua insuficiência financeira, especificamente declaração completa do imposto de renda referente aos exercícios de 2022 e 2023 (anos-calendário 2022 e 2023), acompanhadas de extratos de contas bancárias e balancetes do último trimestre, sob pena de indeferimento do pleito.
Inconformados, os agravantes alegam ser indevido o indeferimento da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possuem capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais da demanda de origem.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo quanto à decisão agravada que determinou o imediato recolhimento das custas processuais, bem como a tutela antecipada recursal, a fim de que seja deferida a justiça gratuita, considerando-se os fatos narrados e entendimento acerca dos pressupostos de constituição do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra “decisão” que teria indeferido o pedido de gratuidade de justiça em favor do agravante.
Desde já, contudo, adianto que se cuida, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.
É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o artigo 1.001 prevê que “dos despachos não cabe recurso”.
No caso em apreço, o agravante se insurge, na verdade, contra mero despacho que determinou a sua intimação para a comprovação da sua suposta hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Percebe-se que não houve a rejeição do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante – hipótese que ensejaria a interposição de agravo de instrumento, nos termos do inciso V, do artigo 1.015, do CPC.
Portanto, não há dúvidas de que o comando proferido pelo magistrado a quo constitui despacho sem conteúdo decisório e, como tal, irrecorrível, nos termos dos dispositivos legais citados.
III. DECIDO
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III do mesmo diploma legal.
Teresina, 22 de julho de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0759363-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJ NERVAL DE SOUSA - EPP
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/07/2024