Decisão Terminativa de 2º Grau

Consulta 0763194-52.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0763194-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sistema Único de Saúde (SUS), Consulta]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Ação Civil Pública (Proc. nº 0840261-61.2023.8.18.0140) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravado, em face do Município de Teresina-PI e da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS), ora agravante.

É o breve relatório. Passo a decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0840261-61.2023.8.18.0140, segue dispositivo:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e, assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I CPC/15 para CONFIRMAR a tutela antecipada concedida e, por conseguinte, CONDENAR a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE TERESINA a em até 06 (seis) meses, iniciados da intimação desta sentença, a promoverem a efetiva realização de consultas para todos os pacientes atualmente cadastrados em listas de espera para consulta da especialidade de ortopedia, dos serviços municipais, obedecidas as prioridades estabelecidas pelo próprio SUS e excluídas as hipóteses de urgência/emergência, bem como, em até 30 (trinta) dias elaborarem um cronograma viável com meios concretos para regularizar a oferta das consultas com médicos especialistas em Ortopedia, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Consigno que as multas porventura incidentes deverão ser destinadas ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FPDC, mediante depósito bancário no Banco do Brasil, Agência 3791-5, Conta Corrente 10.158-3, CNPJ: 24.291.901/0001-48.

Isento de custas e honorários, sendo o Ministério Público autor da ação (artigos 17 e 18 da Lei7.347/85, integrativamente).

Observe-se o reexame necessário previsto no artigo 496, do Código de Processo Civil, ante a ausência de normativa específica na Lei n. 7347/1985.

Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.


Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]


Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763194-52.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2024 )

Detalhes

Processo

0763194-52.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

Fundação Municipal de Saúde

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

25/07/2024