
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0763194-52.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sistema Único de Saúde (SUS), Consulta]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de Ação Civil Pública (Proc. nº 0840261-61.2023.8.18.0140) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora agravado, em face do Município de Teresina-PI e da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS), ora agravante.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0840261-61.2023.8.18.0140, segue dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e, assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I CPC/15 para CONFIRMAR a tutela antecipada concedida e, por conseguinte, CONDENAR a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e subsidiariamente o MUNICÍPIO DE TERESINA a em até 06 (seis) meses, iniciados da intimação desta sentença, a promoverem a efetiva realização de consultas para todos os pacientes atualmente cadastrados em listas de espera para consulta da especialidade de ortopedia, dos serviços municipais, obedecidas as prioridades estabelecidas pelo próprio SUS e excluídas as hipóteses de urgência/emergência, bem como, em até 30 (trinta) dias elaborarem um cronograma viável com meios concretos para regularizar a oferta das consultas com médicos especialistas em Ortopedia, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Consigno que as multas porventura incidentes deverão ser destinadas ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FPDC, mediante depósito bancário no Banco do Brasil, Agência 3791-5, Conta Corrente 10.158-3, CNPJ: 24.291.901/0001-48.
Isento de custas e honorários, sendo o Ministério Público autor da ação (artigos 17 e 18 da Lei7.347/85, integrativamente).
Observe-se o reexame necessário previsto no artigo 496, do Código de Processo Civil, ante a ausência de normativa específica na Lei n. 7347/1985.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0763194-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorFundação Municipal de Saúde
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação25/07/2024