TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800761-73.2022.8.18.0026
EMBARGANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
EMBARGADO: LUCIA MARIA DE CARVALHO, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TABELA PRÁTICA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ADOTA A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VÍCIOS. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Ab initio, no que concerne à alegação de omissão do Relator quanto à compensação dos valores creditados na conta da Embargada, não merece prosperar, uma vez que para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de um documento sem autenticação mecânica, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório.
III - Noutro lado, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que merece acolhimento, uma vez que o acórdão não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária.
IV - Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, da qual prevê que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais e morais neste caso.
V - Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos integrativos, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de OMISSÃO quanto ao indexador da correção monetária na condenação de danos materiais e morais, MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 13827734, quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, bem como quanto ao direito de compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da Embargada.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
Constatando-se feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência do vício de omissão no acórdão, quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, bem como quanto ao direito de compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da Embargada.
Primeiramente, no que concerne à alegação de omissão do Relator quanto à compensação dos valores creditados na conta da Embargada, não merece prosperar, uma vez que para fins de comprovação da efetiva transferência dos valores pactuados para a conta do Embargado, extrai-se dos autos que houve apenas a juntada de um documento sem autenticação mecânica, motivo pelo qual há de se entender que o Embargante não juntou nenhum documento capaz de lhe desincumbir do ônus probatório.
Noutro lado, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que merece acolhimento, uma vez que o acórdão não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária.
Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, verbis:
“Art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Em consulta à Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, constata-se que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais e morais neste caso.
Destaque-se que a Taxa Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em todas as Ações que envolvam a Fazenda Pública (Tema Repetitivo 905, STJ), não havendo ainda nenhum posicionamento consolidado pelas Cortes Superiores acerca da aplicabilidade da Taxa Selic para dívidas civis, que é o caso dos autos.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo no dispositivo do acórdão embargado a fixação da correção monetária na condenação da repetição do indébito, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, com base no IPCA-e até a data do efetivo pagamento, nos moldes da Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
E, quanto aos danos morais, a correção monetária deve ser contabilizada desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), com base no IPCA-e até a data do efetivo pagamento, nos moldes da Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Por fim, ressalto que quanto ao juros de mora, inexistiu omissão, uma vez que restou fixada a sua incidência no índice de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406, do CC.
Ante o exposto, o acolhimento parcial do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos integrativos, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de OMISSÃO quanto ao indexador da correção monetária na condenação de danos materiais e morais, MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800761-73.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuLUCIA MARIA DE CARVALHO
Publicação02/09/2024