TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829939-79.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO JEAN COSTA DE SOUSA, JOAO LUCAS DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIDO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NÃO VERIFICADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICÁVEL. REINCIDENTE. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME FECHADO. MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, pelas razões expostas e diante da fundamentação idônea apresentada na sentença condenatória (preso durante a instrução, persistir os motivos da preventiva, perigo à ordem pública, reincidência, ter sido preso quando em gozo de benefício da execução penal), fica mantida a vedação de recorrer em liberdade.
2. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.).
3. A materialidade e autoria restaram evidenciadas pelas peças produzidas na fase investigativa e na fase processual: auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo preliminar, laudo definitivo, depoimentos na investigação e depoimentos em juízo.
4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
5. No caso sob exame, está presente a figura da reincidência, impedindo, assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33, da Lei de Drogas).
6. Verifica-se escorreita a negativação do vetor culpabilidade, dado o maior grau de reprovabilidade da conduta do recorrente, que estava em gozo de benefício em processo de execução penal.
7. Quanto ao regime prisional, estipulada pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a presença da circunstância agravante da reincidência permite o estabelecimento do regime inicial fechado. (AgRg no HC n. 861.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
8. Tratando-se de pedido condicionado à redução da pena do apelante, não tendo sido acolhidas as demais teses defensivas, incabível o deferimento da conversão da pena privativa em restritiva, especialmente em razão do quantum da pena e da reincidência.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por FRANCISCO JEAN COSTA DE SOUSA.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO JEAN COSTA DE SOUSA em face da Sentença (ID. 16762447) que condenou o acusado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Foi imposta a pena total de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Foi fixado o regime inicial fechado e negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignado com a r. sentença, o sentenciado interpôs Recurso de Apelação, no ID. 16762488, requerendo: o direito de recorrer em liberdade; absolvição, ante a ausência de provas; aplicação da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo de 2/3 (dois terços); detração penal e novo regime de cumprimento da reprimenda; caso haja a redução da pena, e que essa atinja os limites da possibilidade, seja convertida em restritiva de direitos; modificação do regime inicial para o semiaberto.
O Ministério Público de 1º grau, apresentou contrarrazões, no ID. 16762491, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a r. sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 17476383, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a r. sentença.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
2.1) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Nas razões recursais, de ID. 16762488, a defesa alega, preliminarmente, que a fundamentação do indeferimento do direito de recorrer em liberdade é totalmente vaga e desprovida de qualquer respaldo legal. Aduz que o apelante não é reincidente específico, que o mesmo tinha ocupação lícita e residência fixa, além de não ter obstruído a instrução.
Sem razão a defesa.
Conforme consta da sentença condenatória (ID. 16762447), o réu permaneceu preso durante toda a instrução.
Destarte, com a prolação da sentença, não havendo fato novo, o apelante deve permanecer preso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.
1. O pleito defensivo relativo à ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva não comporta acolhida, tendo em vista que, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao risco concreto de reiteração delitiva, seria necessário o exame de matéria fática, providência vedada na estreita via do habeas corpus, que pressupõe cognição célere e prova pré-constituída do direito alegado.
2. Tendo as instâncias ordinárias fixado o entendimento de que a prova testemunhal indica que o paciente, de maneira reiterada, dedicava-se à comercialização de drogas, não há como afastar referida conclusão.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) 5. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, o que deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, como de praxe, pelo Juízo da Execução.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 194.084/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)
Nesse sentido, o juiz de 1º grau fundamentou, na sentença condenatória, a manutenção da prisão: o réu permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal; não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
Enfatizou, ainda, o magistrado: a reincidência; o fato do sentenciado estar em gozo de antecipação do efeito da progressão para o regime aberto, em outro processo; gravidade do delito; periculosidade do réu e garantia da ordem pública (ID. 16762447).
Vejamos parte da decisão:
“Destaco, no ensejo, que na época dos fatos destes autos o réu FRANCISCO JEAN COSTA DE SOUSA já ostentava uma condenação definitiva configuradora de reincidência (processo nº 0008171-09.2018.8.18.0140, relacionado à prática do crime de roubo majorado), estando, inclusive, em gozo de antecipação do efeito da progressão para o regime aberto relacionado a esta ação penal, conforme registro do SEEU nº 0700515-86.2020.8.18.0140, circunstância que expõe categoricamente o completo descaso com o ordenamento legal e o risco à paz social e ordem pública, demonstrando a imperiosidade da segregação cautelar, além da insuficiência e inadequação da prescrição de medidas cautelares diversas do cárcere.”
(…)
Por oportuno, “consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.” (RHC 136.715, Ministro Ribeiro Dantas Relator, em 22/10/2020).
Destarte, considerando a periculosidade concreta do réu, bem como o seu histórico delitivo, a exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a manutenção da sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, revelando-se, portanto, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.”
Portanto, pelas razões expostas e diante da fundamentação idônea apresentada na sentença condenatória, mantenho a vedação de recorrer em liberdade ao apelante.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006
Sustenta, o apelante, nas razões de ID. 16762488, que a produção de prova testemunhal se baseou em depoimentos únicos e exclusivos dos policiais e alega que a quantidade de droga é ínfima.
Afirma que não há nos autos prova segura para amparar a condenação do apelante e que indique que o mesmo vendesse drogas, assim, por consequência, deve ser observado o art. 386, V e VII do CPP, a fim de se absolver o sentenciado.
Noutro giro, caso não seja reconhecida a absolvição, requer, a defesa, que haja a desclassificação do crime de tráfico para o crime do art. 28 da Lei de Drogas, com base no princípio do in dúbio pro réu, pois há dúvida acerca da culpa com relação ao Tráfico de Drogas, sendo, a droga apreendida, para consumo.
Pois bem.
De início, a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelo:
a) Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante de ID. 16762343;
b) Auto de Exibição e Apreensão, de ID nº 16762343 (pág. 15), tendo sido apreendido, entre outros itens: porção de entorpecentes, um aparelho celular, dois rádios comunicadores, dinheiro em espécie (R$ 114,25) etc;
c) Laudo Preliminar de Constatação, ID nº 16762343 (pág. 17), apontando a apreensão de: a) 19,3 g (dezenove gramas e três decigramas), massa bruta, de substância em pó/pasta de cor branca, distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos, com resultado positivo para presença de Cocaína e; b) 10,6 g (dez gramas e seis decigramas), massa bruta, de substância vegetal, acondicionados em 04 (quatro) invólucros plásticos, com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu;
d) Laudo de Exame Pericial (ID nº 16762381) atestando a apreensão de 8,6 g (oito gramas e seis decigramas) de maconha, divididos no total de 04 (quatro) invólucros plásticos, e de 18,2 g (dezoito gramas e dois decigramas) de cocaína, acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos;
e) declarações prestadas na fase investigativa (ID. 16762343);
f) depoimentos em juízo, nos IDs. 16762423 e 16762424.
Quanto à autoria, ficou comprovada, além das provas acima mencionadas, nos depoimentos em juízo, em audiência cuja ata de audiência e mídia gravada estão juntadas nos IDs.16762423 e 16762424.
Conforme transcrito em sentença (ID. 16762447), os depoimentos em audiência convergem para a confirmação da materialidade e autoria delitiva, do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Vejamos:
A testemunha compromissada Ivonaldo Dias Ferreira, Policial Militar, declarou em Juízo:
“Que o local já era um ponto conhecido da Polícia e o pessoal começou a passar informações pelo telefone acerca dessa residência; que foram fazer a verificação vez que já estavam no bairro; que quando chegaram no local ambos os réus empreenderam fuga e deu para verem JEAN jogando um objeto no telhado vizinho; que fecharam o cerco e conseguiram deter os acusados; que já conhecia o local como ponto de venda de droga; que acredita que o ponto de venda de droga era movimentado pelo próprio JEAN; que, no passado, JEAN morava no local, mas depois se mudou; que depois JEAN voltou a morar no local; que JEAN tinha saído do local há mais de ano; que rotineiramente fazem policiamento no local e não viam JEAN há algum tempo no local; que durante esse tempo que JEAN não estava morando no local a casa ficou fechada e sem movimentação de droga; que quando JEAN voltou a morar nessa residência a movimentação retornou no local; que não sabe se JEAN morava sozinho no local; que a movimentação era de ‘pessoas estranhas chegando no local e por isso que receberam essas informações declinando que toda hora tinha essa movimentação’; que toda hora chegava pessoas no local; que quando passavam por essa residência os populares ‘só apontavam o dedo para o local’; que após receberem uma mensagem no telefone começaram a verificar essa movimentação; que ‘as pessoas indicavam apontando rapidamente para o local e começaram a ligar uma coisa a outra’; que no dia da ocorrência, ao se aproximarem, visualizaram JEAN jogando um objeto na casa vizinha e ambos os acusados empreendendo fuga; que quando chegaram na porta da casa viram que JEAN jogou o objeto e saiu correndo; que JEAN correu para os fundos; que fecharam o cerco e detiveram os acusados; que visualizou o exato momento em que JEAN jogou uma bolsa da casa dele para a residência vizinha; que apreenderam a mencionada bolsa e no interior desta encontraram droga e rádio comunicador; que não tem nenhuma dúvida de que JEAN foi quem lançou a mencionada bolsa; que JOÃO LUCAS mora no bairro Alto da Ressurreição, nesta capital, e é faccionado; que não sabe se JOÃO LUCAS brigou com o pessoal da sua facção Primeiro Comando da Capital ou se estava era fugindo da operação do Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO), só podendo dizer que ele estava no local, que é muito distante de sua residência; que JEAN e JOÃO LUCAS estavam juntos; que os acusados foram detidos juntos; que no momento da abordagem, pelo que lembra, os acusados nada falaram; que os acusados não reagiram à prisão, só fugiram; que já mapearam a área toda e sabem os locais dominados por cada facção criminosa; que não recorda de muitos detalhes da ocorrência; que JEAN sempre deu trabalho para a Polícia e acredita que já o apreendeu quando o mesmo era menor de idade; que outros policiais moram lá perto dessa casa e sempre falavam que nesta havia movimentação; que, no dia da abordagem, receberam uma denúncia e foram verificar; que ‘passavam pelo local e o pessoal apontava essa casa, mas não entendiam o que era’; que iam verificar se tinha algum veículo roubado na residência; que não tinham Mandado de Busca para a residência; que ‘foram verificar a situação e, quando os réus correram, já pegaram os mesmos na casa vizinha’; que a região de JOÃO LUCAS é dominada pelo Primeiro Comando da Capital (PCC) e, a de JEAN, pelo Bonde dos 40 (B-40); que não sabe se JOÃO LUCAS brigou com o pessoal da facção, só podendo afirmar que no dia ambos os acusados estavam juntos; que somente no dia da ocorrência viram JEAN e JOÃO LUCAS juntos; que não recorda se algo foi apreendido em busca pessoal em JOÃO LUCAS.” (grifo nosso)
A testemunha compromissada Renner Bezerra da Silva, Policial Militar, declarou em Juízo:
“Que, no dia, receberam uma informação sobre uma movimentação e possível tráfico de drogas nessa residência; que esse imóvel já havia sido apontado, por algumas vezes, como ponto de tráfico de drogas; que, na época, essa residência se encontrava abandonada e então resolveram averiguar; que quando desembarcaram da viatura já fizeram um cerco e escutaram algumas telhas e gritarias nas casas por trás desse imóvel abandonado; que o policial que fez o cerco na parte detrás pediu apoio; que fez a volta e, quando chegou na parte detrás, os dois acusados já estavam detidos; que ambos os réus haviam pulando o muro; que, logo após os acusados serem detidos, foram informados de algo que teria sido arremessado na casa vizinha; que conseguiram escadas, subiram no telhado e apreenderam o material citado na denúncia; que os acusados estavam juntos; que uma vizinha estava apavorada e saiu correndo na rua, dizendo que havia duas homens no quintal de sua residência; que a mencionada vizinha autorizou o ingresso policial e então entraram na residência da mesma; que os dois acusados foram detidos no quintal dessa vizinha que estava apavorada correndo; que a droga foi lançada em outra residência; que cada policial assumiu uma posição para evitar uma possível fuga; que o sargento Ivonaldo informou um dos elementos havia arremessado algo no telhado de um imóvel diverso do local onde foram capturados os acusados; que ‘eles lançaram à direita e fugiram pela esquerda’; que começaram a averiguar para saber quem movimentava esse ponto de venda de drogas, pois era um imóvel que aparentemente estava abandonado, vez que não tinha móveis nem energia; que das vezes que averiguaram não encontraram ninguém no local; que só nesse dia da prisão é que constataram quem estava lá nessa residência fazendo esse tráfico; que, em outros dias, ao redor, nas proximidades, percebiam uma quantidade de usuários de drogas; que normalmente quando há um ponto de venda de drogas os usuários sempre ficam próximos; que essa situação levantou suspeita; que já conhecia JEAN anteriormente; que JEAN é conhecido pela Polícia em razão da prática de assaltos; que não conhecia JOÃO LUCAS anteriormente; que JEAN e JOÃO LUCAS estavam juntos; que não tinha prendido JEAN anteriormente; que quando pararam para averiguar já houve a fuga e tiveram que fazer a contenção dos acusados nas casas por trás e não na residência em que estes estavam inicialmente; que na imediação não abordaram usuário que disse ter comprado drogas na mão de JEAN; que não entrou na residência; que já havia averiguado essa casa algumas vezes, por estar abandonada, para averiguar as denúncias de tráfico; que das vezes anteriores viram que a casa estava abandonada; que o ingresso na casa não foi no dia da prisão dos acusados e sim em oportunidades anteriores; que não recorda de ter visto JOÃO LUCAS anteriormente nessa casa.”
Em seu interrogatório, o acusado FRANCISCO JEAN COSTA DE SOUSA, em suma, negou a traficância e afirmou ser apenas usuário.
Verifica-se que as declarações das testemunhas de acusação, em Juízo, apontam, sem margem de dúvida, a ocorrência do núcleo verbal “ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, praticado pelo apelante.
A materialidade e autoria restaram evidenciadas pelas peças produzidas na fase de investigação e na fase processual, pelos depoimentos dos citados policiais em sede de inquérito policial e confirmado em juízo.
As testemunhas revelam-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a certeza de que o réu foi preso quando tinha em depósito o entorpecente apreendido.
Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID nº 16762381) atestou a apreensão de 8,6 g (oito gramas e seis decigramas) de maconha, divididos no total de 04 (quatro) invólucros plásticos, e de 18,2 g (dezoito gramas e dois decigramas) de cocaína, acondicionados em 02 (dois) invólucros plásticos.
O apelante alegou que a droga era para consumo pessoal, no entanto, restou demonstrada a incompatibilidade entre a conduta do mesmo e o tipo penal do art. 28, da Lei de Drogas.
Embora a quantidade de entorpecente não seja exorbitante, destaca-se a variedade de drogas apreendidas e a maior nocividade da cocaína, ante seu poder de causar dependência química.
Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de insuficiência de provas para comprovar o crime de tráfico de drogas, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo ou tenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Assim, a sentença condenatória não merece reparo, nos pontos retro analisados, não sendo acolhidas as teses defensivas de absolvição ou desclassificação.
3.2) DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS).
O apelante pede que, caso a condenação penal seja mantida, ocorra a aplicação da causa de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em seu grau máximo.
Razão não assiste à defesa.
A sentença condenatória de ID. 16762447, assim se pronunciou sobre o tema:
“Não há causa de diminuição da pena a computar. Calha aqui enfatizar que o acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, haja vista o referido réu, consoante já explanado, ostentar condenação definitiva nos autos nº 0008171-09.2018.8.18.0140, configuradora de reincidência.” (grifo nosso)
Como acertadamente decidiu o magistrado de 1º grau, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos: primariedade, bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar à atividade delituosa.
No caso sob exame, está presente a figura da reincidência, impedindo, assim, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Observemos a redação do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas:
“§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
Dentro desse cenário, não se verifica, no presente caso, a incidência do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
3.3) DA DOSIMETRIA DA PENA, DO REGIME FECHADO E DA DETRAÇÃO.
Aduz o recorrente que a fixação da pena deve ocorrer dentro das balizas estabelecidas no art. 59 do Código Penal, cabendo, no presente caso, a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime inicial mais brando.
Vejamos.
Na primeira fase, o juízo sentenciante valorou negativamente a circunstância culpabilidade, em razão de “...à época da prisão em flagrante pelos fatos apurados nestes autos, o réu estava em gozo de antecipação do efeito da progressão para o regime aberto, conforme registro do SEEU nº 0700515-86.2020.8.18.0140”
Nesses termos, verifica-se escorreita negativação do referido vetor, dado o maior grau de reprovabilidade da conduta do recorrente, que estava em gozo de benefício em processo de execução penal, conforme fundamentado pelo juízo a quo.
Não havendo, assim, como fixar a pena-base no mínimo legal.
Quanto ao regime inicial fechado, o mesmo foi resultado do correto entendimento do juízo sentenciante: “Em atenção ao que dispõe o art. 33, § 2°, Código Penal, considerando a reincidência reconhecida nestes autos, fixo o REGIME FECHADO…”.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADO VALOR DO BEM. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório carreado aos autos, concluíram que a conduta do paciente se amolda ao tipo penal previsto no art. 180, §1º, do Código Penal - CP (receptação qualificada), destacando que o corréu Luís é empresário no ramo dos transportes. Rever esse entendimento, como pretende o impetrante, com o fim de desclassificar a conduta do paciente para o delito de receptação simples, demanda, impreterivelmente, reexame fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o elevado valor dos bens receptados - 2.361 pares de tênis, avaliados em R$ 68.469,00 (sessenta e oito mil quatrocentos e sessenta e nove reais) -, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base.
3. Quanto ao regime prisional, estipulada pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a presença da circunstância agravante da reincidência permite o estabelecimento do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Dessa forma, estando a imposição de regime inicial mais gravoso, nesse caso, fechado, amparada na lei e no entendimento do STJ, não cabe reforma esse aspecto da sentença recorrida.
Quanto à detração, considerando que o regime inicial foi fixado em razão da reincidência e não apenas em virtude do quantum da pena, cabe ao juízo da execução penal avaliar a repercussão da detração em eventual data de progressão de regime.
3.4) DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
O apelante pleiteia, por fim, no caso de redução da pena em patamar que permita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que se proceda a referida substituição.
Vejamos.
Tratando-se de pedido condicionado à redução da pena do apelante, não tendo sido acolhidas as teses defensivas, incabível o deferimento da conversão da pena privativa em restritiva, especialmente em razão do quantum da pena e da reincidência.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por FRANCISCO JEAN COSTA DE SOUSA.
Teresina, 19/08/2024
0829939-79.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO JEAN COSTA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024