
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800095-97.2017.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA LUIZA NUNEZ NOVO RAMINELLI, ROBERT RAMINELLI
APELADO: ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONEXO. SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 145, §1º DO CPC.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA NUNEZ NOVO RAMINELLI, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA DE VILA DAS MERCÊS (ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDÁRIA), ora Apelada (ID 7910814, pp. 02/04).
RAZÕES RECURSAIS (ID 7910828): A parte Apelante alegou, em suma, que: i) a Apelante adquiriu o imóvel de boa-fé, por meio de documento de Escritura Pública com efeito erga ominis; ii) o contrato de compra e venda foi formalizado entre o Padre Rafael Roseon Romenro, representante legal da Associação Social Mercedária na Diocese da cidade de Bom Jesus – PI, e a parte ora Apelante; iii) faz-se necessária a aplicação da teoria da aparência em relação à procuração e poderes de realização de negócios jurídicos; iv) nos autos do Processo nº 0000394-93.2006.8.18.0042, a Associação Mercedária, representada pelo Frei Rogério Soares de Almeida Silveira, anuiu que não possuía interesse no feito e concordou com a ora Apelante atuasse como assistente simples nos processos relacionados ao imóvel em questão; v) a Apelante é adquirente de boa-fé, razão pela qual a compra e venda realizada merece ser protegida; vi) resta configurada a usucapião tabular, nos termos do art. 1.242 do CC. Por esses motivos, requereu: i) a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja reconhecida a validade do negócio jurídico questionado; subsidiariamente, ii) o reconhecimento do direito à usucapião tabular.
CONTRARRAZÕES (ID 7910832): A parte Apelada requereu o não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, refutando todos os argumentos levantadas pela parte Apelante.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 11287653): O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justificasse.
II. Fundamento
A presente Apelação Cível havia sido distribuída, por sorteio, ao Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Todavia, conforme decisão proferida pelo Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, a presente Apelação Cível é conexa à Apelação Cível nº 0000414-84.2006.8.18.0042, razão pela qual o referido Desembargador determinou a redistribuição deste recurso para a minha Relatoria, por entender que restava configurada a minha prevenção (ID 15015275).
Acontece que a Apelação Cível nº 0000414-84.2006.8.18.0042 foi distribuída à minha Relatoria por configuração de prevenção, em decorrência da prévia interposição dos Agravos de Instrumento nº 0702300-18.2020.8.18.0000 e nº 0705755-25.2019.8.18.0000.
No entanto, no Agravo de Instrumento nº 0705755-25.2019.8.18.0000, foi proferida decisão monocrática na qual este Relator se declarou suspeito para processar e julgar o feito, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC (ID 8714310 dos autos do AI nº 0705755-25.2019.8.18.0000), de modo que o referido Agravo de Instrumento foi redistribuído ao Des. José James Gomes Pereira.
Assim, em se tratando de recursos interpostos em ações conexas, declaro-me igualmente suspeito para processar e julgar o presente feito, por razões de foro íntimo, nos termos do artigo 145, § 1º, do CPC, in verbis:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
[…]
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Dessa forma, e tendo em vista que o AI nº 0705755-25.2019.8.18.0000 foi redistribuído ao Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, determino a redistribuição do presente recurso ao mencionado Desembargador, Relator prevento para processar e julgá-lo nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 145, do RI/TJPI.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800095-97.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA LUIZA NUNEZ NOVO RAMINELLI
RéuASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA
Publicação22/07/2024