PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002616-45.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: FRANCISCO EUDES FERNANDES FERREIRA FILHO (Assistente da Acusação)
Advogado: Dr. Jofre do Rego Castello Branco Neto (OAB nº 4528-A)
Apelado: MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO
Advogado: Dr. Breno Nunes Macedo (OAB nº 3922-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. NÃO COMPROVADA A VONTADE DO APELADO DE ILUDIR O APELANTE PARA OBTER VANTAGEM INDEVIDA. MERO ILÍCITO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016)
2. “Sem indicação mínima de que o recorrente agiu com a vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, impõe-se sua absolvição, por constituir o fato narrado no acórdão mero ilícito civil”. (REsp 1698785/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)
3. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHECEM do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e por maioria de votos, NEGAM PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO EUDES FERNANDES FERREIRA FILHO, assistente da acusação, em face da sentença que absolveu MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO pela suposta prática do crime de estelionato, delito previsto no artigo 171 do Código Penal.
O réu foi denunciado em razão de, no dia 19 de outubro de 2015, ter firmado contrato de compra e venda com o Apelante, tendo este figurado como comprador da luva do ponto comercial denominado “Malibu Estética Automotiva”. O contrato prevê que o vendedor é obrigado a entregar o estabelecimento livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Consta dos autos que o comprador tomou conhecimento, através de sua contadora, que tramitavam em desfavor do estabelecimento comercial o Processo nº 0005695-7120.138.18.0140, no qual foi prolatada sentença determinando a devolução do bem, o Processo nº 00132151-97.2014.8.18.0140, o Processo nº 0000089788.2016.8.18.0162, por crime ambiental, e o Processo nº 0017977-10.2014.8.18.0140, envolvendo o funcionamento irregular do estabelecimento sem licença ambiental.
Em sentença, o magistrado absolveu o réu, com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato crime e por não existir prova suficiente para a condenação. Consignou:
“A questão posta sob análise, portanto, demanda a deliberação acerca da ocorrência de estelionato ou de mero ilícito civil. (...) A leitura do tipo penal indica que há tipificação de estelionato quando o agente obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro. A intenção de causar prejuízo a outrem e obter benefício espúrio antecede a fraude. Portanto, a caracterização do crime de estelionato exige dolo preordenado de agente em obter vantagem ilícita. Ou seja, deve haver a ideia preconcebida, o propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente econômico. Não restam dúvidas de que Francisco Eudes Fernandes Ferreira Filho e Matheus da Rocha Carvalho Saraiva Leitão celebraram negócio jurídico, conforme contrato juntado aos autos. Não obstante, após criteriosa análise da prova produzida, não há elementos que permitam concluir, com razoável segurança, que o réu tenha articulado ae venda do estabelecimento comercial, visando a obtenção de vantagem indevida em desfavor de Francisco Eudes Fernandes Ferreira Filho. As questões trazidas aos autos sobre eventual omissão de informações sobre a existência de entraves no ponto comercial não são aptas por si só em demonstrar o dolo do agente em obter vantagem ilícita.(..).Ou seja, a vítima detinha conhecimento de que havia algumas pendências no tocante à declaração de meio ambiente e o alvará de funcionamento, bem como a existência de um processo "arquivado". (...) Diante dos argumentos aqui deduzidos, resta claro que a matéria discutida é eminentemente da seara cível, cabendo a análise ser feita pelo juízo competente. Na espécie, não restou configurada a intenção do acusado de induzir ou manter a vítima em erro, mediante o uso de algum meio fraudulento, de modo a obter o fim desejado, isto é, a vantagem ilícita, não se evidenciando qualquer animus lucrandi em sua conduta em razão de não implementar suas obrigações contratuais (...)”.
Em razões recursais, o Assistente da Acusação aduz que “todos os fatos constantes na Denúncia estão documentalmente comprovados nos autos e corroborados pelo depoimento da vítima e da testemunha. Também se ressalta que o acusado sequer foi capaz de suscitar dúvidas sobre o seu modus operandi, sendo cristalina a verdade de que o Sr. Eudes foi vítima de prática criminosa. Não resta qualquer dúvida quanto à materialidade e a autoria do crime de estelionato com alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (art. 171, caput, c/c inciso II, do CP), devendo o réu ser rigorosamente condenado por estas práticas, o que de já se requer”.
Em contrarrazões, a defesa sustenta que “não se vislumbra aqui o binômio característico do estelionato: vantagem ilícita e prejuízo alheio. Matheus não teve qualquer vantagem, vendeu seu estabelecimento comercial, renunciando à renda mensal que lá colhia e sequer recebeu todo o pagamento acordado, frise-se que o que ocorre no caso em tela é um ilícito civil, mas por parte da suposta vítima e não do acusado”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo in totum a decisão absolutória hostilizada”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO VENCIDO
(Divegência levantada pela Exma. Desa. Fátima Leite)
“Na presente apelação criminal, o eminente Des. Relator, em seu voto, manifestou em sua fundamentação que não foi comprovada a intenção do réu/apelado em induzir a erro a vítima FRANCISCO EUDES FERNANDES FERREIRA FILHO ou de mantê-la nesta condição para obter vantagem ilícita, motivo pelo qual manteve a sua absolvição, pelo tipo penal de estelionato, posto que sua conduta configura mero ilícito civil. E, que, a cláusula contratual, que determina que o imóvel deve ser entregue livre de embaraços e ônus, ao apelante, bem como a proporcionalidade do valor do aluguel e seu possível descumprimento, bem como as discussões atinentes à sublocação, são questões a serem dirimidas dentro da esfera cível e não penal.
Outrossim, o ilustre Des. relator pontua “não haver nos autos demonstração de que o acusado/apelado, de forma pré-ordenada, ou seja, com intuito de induzir a vítima a erro para obter vantagem ilícita, celebrou o contrato com omissão dolosa acerca dos processos em trâmite”, não restando clarividente a intenção do réu em iludir a vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, através de meio fraudulento. E, que diante da ausência de comprovação acerca da especial intenção de iludir outrem para obter vantagem indevida, elementar do crime de estelionato, tornando impositiva a absolvição.
Por fim, o exímio Des. relator arremata seu entendimento, ao dizer que, além de não configurar crime, também se constata que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange a esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Com base no exposto, o eminente Des. Relator conhece e denega provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado.
Data maxima venia, assim não me parece o melhor juízo.
A questão central a que o presente voto pretende responder gira em torno de saber se o contrato de compra e venda celebrado entre o apelante, FRANCISCO EUDES FERNANDES FERREIRA FILHO, na condição de comprador da “luva” do ponto comercial denominado “Malibu Estética Automotiva”, localizado na Avenida Senador Arêa Leão, no 4160, bairro Morado do Sol, e o apelado, o vendedor MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO, ao omitir informações relevantes acerca do estabelecimento, incidiu ou não em fraude, vantagem ilícita em prejuízo do apelante, configurando o tipo penal previsto no art. 171, § 2o, inc. II, do Código Penal. (Estelionato na modalidade de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria).
Sobre o tema, reza o artigo 171, caput, e §2o, II, do Código Penal, in verbis:
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”.
§ 2o - Nas mesmas penas incorre quem:
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Em comentário ao art. 171 do Código Penal, preleciona o doutrinador Rogério Greco que o crime de estelionato é regido por três requisitos fundamentais: a obtenção de vantagem ilícita, a utilização de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento, e o induzimento ou manutenção da vítima em erro. (Código Penal Comentado. 5a ed., Niterói, Editora Impetus, págs. 514⁄515).
A essência do estelionato está no uso de fraude para obter vantagem ilícita de que se originará prejuízo patrimonial alheio. Em consequência, o sujeito passivo do crime é quem sofre esta lesão patrimonial, pois o patrimônio é a objetividade jurídica proeminentemente tutelada. O elemento subjetivo geral do crime de estelionato é o dolo, que deve ser anterior ao emprego do meio fraudulento. Assim, há de se comprovar a in - tenção ab initio do agente em obter vantagem indevida.
Assim, no crime de estelionato o agente se vale de fraude ou ardil criado para fazer com que a própria vítima incida em erro e seja induzida a, voluntariamente, se despojar de seus bens, com a consciência de que eles estão saindo de seu patrimônio e ingressando na esfera de disponibilidade do autor.
No tocante à modalidade prevista no art. 171, § 2o, inc. II, do Código Penal exige para sua integração que o sujeito ativo não só venda, permute, dê em pagamento ou onere coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa ou imóvel que pretendeu vender a terceiros mediante pagamento em prestações, mas, também, que silencie sobre os ônus ou encargos que pesam sobre a coisa", o que ocorreu no caso dos autos.
In casu, após minuciosa análise do lastro probatório e de acordo com o que consta na exordial acusatória, vislumbro que na celebração do contrato de compra e venda, o apelado MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO induziu a vítima em erro ao ocultar a informação essenciais sobre os ônus/litígios presente no imóvel para, assim, obter vantagem indevida com a negociação em relação aos valores obtidos em venda e ainda com o superfaturamento do aluguel, em prejuízo da vítima.
Assim, restou incontroverso que no contrato em tela, celebrado no ano de 2015, a cláusula 38 (trinta e oito) foi clara ao expressar que o “imóvel é livre de quaisquer ônus ou gravame”, na qual o vendedor se obriga a entregar o estabelecimento livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou litigiosidade.
Contudo, o adquirente (apelante) foi surpreendido, a posteriori, com a verificação de diversos litígios envolvendo o imóvel em questão, quando do impedimento na obtenção de certidões e licenças necessárias ao regular funcionamento do empreendimento, quais sejam:
a) Processo no 0005695-71.2013.8.18.0140, em trâmite na 1o Vara da Fazenda Pública de Teresina (PN), onde consta sentença determinando a demolição do referido estabelecimento o comercial;
b) Processo no 0013451-97.2014.8.18.0140, em trâmite na 3o Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), referente a uma Execução de um Termo de Ajuste de Conduta, com diversas obrigações a serem cumpridas no imóvel;
c) Processo no 0000089-88.2016.8.18.0162, em trâmite no Juizado Especial - Zona Leste, referente a crime ambiental;
d) Processo no 0017977-10.2014,8.18.0140, com trâmite na 2? Vara e da Fazenda Pública, tendo como autor MUNICÍPIO DE TERESINA e réu MATHEUS DA R. CARVALHO S. LEITÃO (MALIBU ESTÉTICA o AUTOMOTIVA), cuja causa de pedir é, em síntese, funcionamento sem licença prévia municipal
Com efeito, o apelado tinha pleno conhecimento dos litígios judiciais envolvendo o imóvel, como se vê das cópias dos processos referentes ao imóvel, que são datados dos anos de 2013 e 2014 e o contrato foi firmado no ano de 2015.
Por outro lado, não apresenta verossímil a versão do apelado de que comunicou ao adquirente sobre todas as informações sobre a regularidade do imóvel. Primeiro porque, ele próprio, afirma desconhecer algumas das pendências. Segundo, porque, dificilmente haveria um adquirente disposto a investir valores expressivos em um empreendimento com inúmeros litígios judicias, inclusive, com determinação judicial de demolição do referido estabelecimento. (Processo no 0005695-71.2013.8.18.0140, em trâmite na 1o Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI).
E, diante da omissão de informações relevantes sobre o empreendimento, incidiu o apelado em fraude, qual seja, o silêncio intencional e eloquente, auferindo vantagem ilícita em prejuízo da vítima.
Com efeito, o comportamento do apelado, na omissão e no seu silêncio, acerca dos litígios judiciais envolvendo o imóvel objeto do contrato, induziu o apelante a ERRO sobre a coisa, objeto do contrato, do qual adveio vantagem ilícita pelo apelado e dano patrimonial ao apelante.
Assim, não há que se falar tão somente em inadimplemento contratual, ou mesmo fraude de natureza apenas civil, diante da gravidade das omissões contratuais que levaram o apelante a erro sobre o bem pactuado, causando-lhe prejuízo, e em decorrência disso, o apelado obteve vantagem econômica indevida.
O contrato de compra e venda não desnatura a fraude empregada para fins de estelionato. Na hipótese, a simples existência de um contrato de compra e venda entre o apelado e a vítima/apelante não afasta a possibilidade de ocorrência do delito de estelionato. É que, não raro, o contrato se presta para a prática do delito.
Com efeito, como no caso em tela, o inadimplemento contratual é o efeito de um pré-constituído propósito fraudulento, onde o contrato nada mais é do que o meio utilizado pelo agente para induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita em prejuízo de seu patrimônio.
Ontologicamente não há qualquer distinção entre a fraude civil e a fraude penal, é dizer, uma e outra estão reunidas num mesmo conceito: utilização de meio fraudulentos para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Não há por assim dizer, diferenças estruturais entre a lesão patrimonial por fraude realizada quer na esfera civil, quer na esfera penal.
Observe-se que diferentemente do estelionato na forma fundamental, constante do enunciado no art. 171, caput, do estatuto repressivo, o sujeito passivo do crime previsto no art. 171, § 2o, inc. II, do CP somente pode ser "aquele que transacionou com o agente, sofrendo a lesão patrimonial". Enquanto, no tipo do caput, sujeito passivo é o que experimenta, em princípio, uma diminuição no seu patrimônio. No caso do art. 171, § 2o, do CP, a vítima é o adquirente, que é lesado porque recebe/adquire coisa gravada com ônus ou é litigiosa, e o vendedor silencia sobre esse aspecto.
Outro aspecto que requer atenção é o fato do tipo do art. 171, § 2o, inc. II, do CP necessitar que o agente silencie sobre o litígio existente em relação ao objeto da transação, o que restou apurado nos autos.
A doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE leciona que, "o tipo subjetivo do crime é a vontade de praticar uma das condutas previstas na lei, sabendo das circunstâncias que a impede. Caso o adquirente tenha conhecimento do ônus ou encargo que pesa sobre a coisa, não haverá o crime por não ter sido induzido ou mantido em erro" (Código Penal Interpretado, 5a ed., SP: Atlas, 2005,p. 1601).
Prova de que o adquirente não tinha conhecimento dos litígios existentes no imóvel, foi as declarações da testemunha Vinícius Emiliano Monteiro Coelho, que assinou como testemunha no contrato em questão, e relatou em suas declarações de fls.
167/168, que o apelado não informou dos graves empecilhos que o imóvel apresentava, afirmando “que somente após a compra do referido estabelecimento, tanto o declarante quanto Eudes (vítima), tomaram conhecimento de que havia um processo de demolição e um TAC, pois Matheus omitiu essas informações durante a negociação e assinatura do contrato de compra e venda”.
Ainda, vale ressaltar, que no aludido contrato de compra e venda foi estabelecida a sublocação do imóvel, descumprindo também a cláusula n° 9, parágrafo 4° do contrato, que previa a obrigação do apelado entregar uma cópia do contrato originário de locação ao apelante. Contudo, a vítima foi impedida de ter conhecimento de que o imóvel não poderia ter sido sublocado, uma vez que o locatário original é o pai do réu, Agnaldo Saraiva, e o contrato de locação originária vedava a sublocação.
A testemunha Valterlim Pereira, que trabalhava na empresa Luauto Imóveis (fls. 155), estabelecimento que possui um contrato de locação originário com o pai do apelado, referente ao imóvel em questão, relatou em juízo que a empresa desconhecia o citado contrato de sublocação realizado pelo apelado, pois tal ato era vedado por contrato, afirmando que o correto seria a realização de um novo contrato diretamente com a vítima.
Em fls. 33 dos referidos autos, é possível localizar o contrato originário e a cláusula de vedação de sublocação, nos termos de sua cláusula décima quarta, sendo que a cópia do contrato originário não foi entregue intencionalmente pelo apelado à vítima, conforme relatado.
Ocorre que, diferentemente do que foi dito pelo apelado em juízo, o que se vê é que o próprio contrato em questão tratava claramente do termo sublocação, exaustivamente citado em várias cláusulas do aludido contrato, conforme se vê nos documentos de fls. 25 a 28. Além disso, não há justificativa plausível para a afirmação do apelado de que “esclareceu” ao apelante sobre os “empecilhos” do imóvel, sendo que o contrato consta de forma segura a cláusula da obrigação de entregar o imóvel “livre e desembaraçado de quaisquer ônus”.
Ora, restou evidente que o objeto do contrato é um imóvel que o apelado sublocou ao apelante e omitiu de forma ardilosa, consciente e de extremada má-fé ao apelante acerca dos “ônus e embaraços”, tirando proveiro econômico indevido, o que, indubitavelmente, leva a configuração do estelionato previsto no art. 171, § 2o, II, do CP.
Sublinhe-se que este meio ardil utilizado pelo apelado, causou prejuízo à vítima, uma vez que descobriu que estava pagando ao apelado um valor de aluguel bem acima do valor cobrado no contrato originário, ou seja, houve superfaturamento do contrato, ocasionando um enriquecimento indevido do apelado, em detrimento da vítima.
Convém destacar que consoante o caput da cláusula 9o do contrato de compra e venda ficou estabelecido que o valor mensal da referida sublocação do imóvel seria R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago diretamente ao apelado, que por sua vez repassaria a Luauto Imóveis Ltda. Além disso, a cláusula 14, estabelece que o apelante pagaria ao apelado a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelo estabelecimento “Malibu”, dos quais R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de entrada no momento da assinatura do contrato e o restante em 5 (cinco) parcelas de R$ 12.000,00 (doze mil), sendo a primeira em ”19 de novembro de 2015 e as restantes no mesmo dia dos meses seguintes, vencendo a última no dia 19 de março de 2016”. E este valor, não incluía os R$ 3.000;00 (três mil reais) relativos ao valor da sublocação mensal.
Posteriormente, a vítima (apelante) descobriu que estava pagando a apelado a título da sublocação um valor mensal bem acima da locação originária, que era inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, houve superfaturamento do contrato.
É visível que o apelante/vítima sofreu lesão patrimonial, em razão do meio ardiloso utilizado pelo apelado em omitir a litigiosidade da qual o bem estava incluso, ao tempo em que restou demonstrado o prejuízo do valor pago pela compra e venda (luva), no montante de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) em valor nominal, sem a devida correção monetária e juros de lei e que não fora ressarcida pelas diferenças do superfaturamento dos alugueis [R$ 7.382,38 (sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).
O crime de alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria tem como bem jurídico o patrimônio e como sujeito ativo o dono da coisa e passivo "aquele que transacionou com o agente, sofrendo a lesão patrimonial".
O tipo objetivo desse crime é representado pelos verbos vender, permutar, dar (em pagamento ou garantia), sendo que as ações recaem sobre coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa ou imóvel que prometeu o agente vender a terceiro, mediante pagamento em prestações.
Tal como na forma do caput, o tipo subjetivo é o dolo, o qual consiste no fim de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita.
Dessa forma, a conduta do recorrido amolda-se, perfeitamente, ao tipo previsto no a rt. 171, parágrafo 2o, inciso II, do Código Penal, pois as circunstâncias apontam que a vítima não tinha conhecimento de que existia litígio em relação ao objeto da transação, omitido de forma intencional pelo apelado, sem fazer qualquer referência de suas existências, induzindo em erro, ao celebrar um contrato de compra e venda com a vítima, com o objetivo de obter vantagem ilícita para si.
Nesta mesma linha de entendimento, cito os seguintes precedentes das cortes de Justiça, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ESTELIONATO - ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA (ART. 171, § 2o, II, CP)- CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES PRÓPRIAS DO TIPO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - OBSERVÃNCIA DAS DIRETRIZES PERTINENTES - RECURSO DESPROVIDO.
1) Se no caso concreto a materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas de forma robusta no caderno probatório, envolvendo a alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, conduta praticada por quem vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, a condenação é medida que impõe. 2) Estando a dosimetria penal de acordo com as regras dos artigos 59 e 68 do Código Penal, com obediência ao critério trifásico, nada deve ser modificado. 3) Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AP - APL: 00510074320188030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 14/07/2020, Tribunal)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - DOLO EVIDENCIADO - TIPICIDADE DA CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL INCRIMINADOR DE ESTELIONATO MEDIANTE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ATUAL DE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELO ACUSADO - SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não transcorrido o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, deve ser afastada a tese preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal - Havendo elementos probatórios seguros a comprovar que o apelante praticou o crime de estelionato descrito no artigo 171, § 2o, inciso II, do Código Penal, descabida a absolvição seja por atipicidade da conduta, insuficiência de provas ou pela incidência do princípio "in dubio pro reo", considerando a comprovação da materialidade, da autoria e da tipicidade da conduta atribuída ao réu, devendo ser confirmado o édito condenatório
- Inviável o acolhimento do pleito defensivo de afastamento da condenação ao pagamento de indenização em favor da vítima, conforme determinação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a alegação defensiva se lastreia em processo julgado no âmbito cível, com partes e causa de pedir diversas destes autos
- Reconhecida a atual condição de hipossuficiência econômico-financeira do acusado, com documentos juntados aos autos, faz este jus aos benefícios da justiça gratuita, sobrestando-se o pagamento das custas pelo prazo de cinco anos. (TJ-MG - APR: 00183064520158130166 Cláudio, Relator: Des.(a) Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 27/07/2023, 2a CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2023)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO NA MODALIDADE DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA (ART. 171, § 2o, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO E, APÓS A RENÚNCIA DESTE, ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS POR PARTE DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANÁLISE APENAS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DA DEFESA DIANTE DA ALEGADA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA, PREPARADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PLENAMENTE SATISFEITOS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS OFENDIDOS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ENTREGA COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA DE BEM QUE PROMETEU VENDER ÀS VÍTIMAS, OBJETO DE PARCELAMENTO SUBSTANCIALMENTE ADIMPLIDO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00092303820198240008, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 03/10/2023, Terceira Câmara Criminal)
Assim, restam plenamente configuradas a autoria e materialidade do tipo penal previsto no a rt. 171, parágrafo 2o, inciso II, do Código Penal, pelas declarações da vítima (fls. 04/05) e das testemunhas (fls. 151/152 e 155); contrato de compra e venda do estabelecimento (fls. 17/20); contrato do aluguel firmado ente a Luauto Imóveis e Agnaldo Saraiva Leitão (fls. 24/26); comprovação de AR, oficializando a rescisão contratual (fls. 30/82); sentença determinando a demolição do estabelecimento comercial (fls. 34/35); acordo judicial entre a Luauto Imóveis e o locatário Agnaldo Saraiva (fls. 37/40); TAC no 04/2013 (fls. 42/44); inventário de bens do imóvel (fls. 46); peças processuais (fls. 48/65); cheques sustados (fls. 67/68): comprovante de inscrição da microempresa Malibu Estética Automotiva, com a titularidade de Matheus da R. Cavalho Leitão (fls. 78/80); comprovantes de pagamentos feitos por Matheus da R. Cavalho Leitão (fls. 81/88); RAT referente ao imóvel (fl. 89); atestado de regularidade do Corpo de Bombeiros (fl. 90); Licença ambiental no 018/2016, apenas para realização de estudos para localização do empreendimento (fl. 92); e protesto de títulos, realizados pela Luauto Imóveis fls. 293/94); informações acerca de processo judicial em desfavor de Malibu Estética "Automotiva (fls. 98/141); carta de preposto e cópia da rescisão de contrato de locação de imóveis no 00357/2001, entre a Luauto Imoveis e Agnaldo Saraiva Leitão.
Ante o exposto, em respeito às razões adotadas no voto do eminente relator, do qual ouso divergir, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO da apelação criminal, para condenar o apelado MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO pela prática do tipo penal previsto no art. 171, parágrafo 2o, inciso II, do Código Penal, reformando a sentença a quo, em dissonância com o parecer ministerial superior.
Passo, então, à DOSIMETRIA DA PENA.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5o, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto.
Destarte, o sistema adotado em nosso regramento jurídico é o sistema trifásico de cálculo da pena privativa de liberdade, de Nelson Hungria, como prevê o art. 68, do CP, ao dizer que: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.”
No caso concreto, o tipo penal previsto no artigo art. 171, parágrafo 2o, inciso II, do Código Penal, há uma variação da pena, de um a cinco anos, de reclusão e o pagamento de multa.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é inerente ao tipo. No que tange aos antecedentes, o réu não registra condenações transitadas em julgado. A conduta social e a personalidade não podem ser utilizadas para exasperação da pena, porquanto não há elementos concretos para suas aferições. Os motivos e as circunstâncias são característicos à espécie. As consequências não necessitam de anotações de relevo. Não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito.
Com essas considerações fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, no qual mantenho a pena no mínimo legal.
Na derradeira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, de modo que a reprimenda do apelado resta fixada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, § 2o, alínea “c”, do Código Penal, e aplico a pena de 10 (dez) dias-multa, calculadas sobre um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
No tocante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, é cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos por preencher o requisito previsto no artigo 44, do Código Penal, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal.
Quanto ao pedido expresso de reparação dos danos causados pelo crime, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Para a referida reparação de danos, além de pedido expresso, é preciso a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização.
Na hipótese, embora o assistente de acusação tenha pleiteado expressamente a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, não houve a instrução específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova.
Nessas condições, a condenação do réu ao pagamento de indenização, sem pedido delimitado e instrução processual específica, obviamente implica cerceamento de sua defesa, o que no presente momento deve ser indeferido.
Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença a quo e condenar o apelado MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrido, substituindo-a por restritiva de direitos, em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal, em dissonância com o parecer ministerial superior.”
VOTO VENCEDOR
(Proferido por este Relator)
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O assistente da acusação interpôs apelação criminal, alegando que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação do réu, restando comprovadas a materialidade e autoria do delito de estelionato.
Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.
A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.
Isso se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054:
“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”.
Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
O réu foi denunciado pelo delito de estelionato, em razão de ter firmado contrato de compra e venda com o Apelante, onde consta a obrigação de entregar o estabelecimento livre e desembaraçado de qualquer ônus, sendo evidenciada a existência de processos em trâmite em face do estabelecimento.
O crime de estelionato encontra-se previsto no artigo 171, que assim dispõe:
“Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º”.
Este delito é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio. Assim, a conduta do agente deve ser dirigida à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Lecionando sobre este delito, esclarece JULIO FABBRINI MIRABETE, in Manual de direito penal, vol. 2: parte especial. 25. Ed. São Paulo: Atlas, que:
“Existe o crime, portanto, quando o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia. Sem fraude anterior, que provoca ou mantém em erro a vítima, levando-o à entrega da vantagem, não pode-se falar em crime de estelionato”.
Compulsando os autos, observa-se não haver nos autos demonstração de que o acusado, de forma pré-ordenada, ou seja, com intuito de induzir a vítima a erro para obter vantagem ilícita, celebrou o contrato com omissão dolosa acerca dos processos em trâmite. Senão vejamos:
A testemunha VALTERIM PEREIRA NOLETO afirma que não sabia da existência do contrato de luva e não tinha conhecimento de que fora do valor do aluguel tinha algum valor a mais do contrato celebrado entre Matheus e Eudes. Acrescenta que o imóvel tinha muitas modificações e que várias dessas foram implantadas por Matheus (apelado).
VINÍCIUS EMILIANO MONTEIRO COELHO, , ouvido em juízo, consignou que acompanhou toda a negociação entre MATHEUS E EUDES, em relação à compra e venda do referido estabelecimento, sustentando que MATHEUS informou a EUDES que estava faltando regularizar a declaração de meio ambiente e o alvará de funcionamento, esclarecendo que este havia informado sobre um processo arquivado.
Logo, notam-se graves fragilidades nos depoimentos acusatórios colhidos.
O magistrado, ao analisar o feito, exarou em sentença:
“A questão posta sob análise, portanto, demanda a deliberação acerca da ocorrência de estelionato ou de mero ilícito civil. (...) A leitura do tipo penal indica que há tipificação de estelionato quando o agente obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro. A intenção de causar prejuízo a outrem e obter benefício espúrio antecede a fraude. Portanto, a caracterização do crime de estelionato exige dolo preordenado de agente em obter vantagem ilícita. Ou seja, deve haver a ideia preconcebida, o propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente econômico. Não restam dúvidas de que Francisco Eudes Fernandes Ferreira Filho e Matheus da Rocha Carvalho Saraiva Leitão celebraram negócio jurídico, conforme contrato juntado aos autos. Não obstante, após criteriosa análise da prova produzida, não há elementos que permitam concluir, com razoável segurança, que o réu tenha articulado ae venda do estabelecimento comercial, visando a obtenção de vantagem indevida em desfavor de Francisco Eudes Fernandes Ferreira Filho. As questões trazidas aos autos sobre eventual omissão de informações sobre a existência de entraves no ponto comercial não são aptas por si só em demonstrar o dolo do agente em obter vantagem ilícita.(..).Ou seja, a vítima detinha conhecimento de que havia algumas pendências no tocante à declaração de meio ambiente e o alvará de funcionamento, bem como a existência de um processo "arquivado". (...) Diante dos argumentos aqui deduzidos, resta claro que a matéria discutida é eminentemente da seara cível, cabendo a análise ser feita pelo juízo competente. Na espécie, não restou configurada a intenção do acusado de induzir ou manter a vítima em erro, mediante o uso de algum meio fraudulento, de modo a obter o fim desejado, isto é, a vantagem ilícita, não se evidenciando qualquer animus lucrandi em sua conduta em razão de não implementar suas obrigações contratuais (...). Diante dos argumentos aqui deduzidos, resta claro que a matéria discutida é eminentemente da seara cível, cabendo a análise ser feita pelo juízo competente. Na espécie, não restou configurada a intenção do acusado de induzir ou manter a vítima em erro, mediante o uso de algum meio fraudulento, de modo a obter o fim desejado, isto é, a vantagem ilícita, não se evidenciando qualquer animus lucrandi em sua conduta em razão de não implementar suas obrigações contratuais (...) DIANTE DO EXPOSTO e o que mais dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e ABSOLVO o réu MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO, qualificado nos autos, da imputação que se lhe faz a denúncia, com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal”.
Assiste razão ao magistrado. No caso concreto, apesar de graves as condutas relatadas, observa-se que, dos elementos fáticos probatórios produzidos na origem, não existe a descrição de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento para induzir ou manter em erro o comprador, revelando apenas a existência de inadimplemento contratual.
Dessa forma, não havendo elementos indicativos de que o recorrente atuou com vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, de rigor sua absolvição, por constituir o fato narrado no acórdão de mero ilícito civil.
Como bem delineia o Superior Tribunal de Justiça, “Sem indicação mínima de que o recorrente agiu com a vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, impõe-se sua absolvição, por constituir o fato narrado no acórdão mero ilícito civil” (REsp 1698785/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - sem grifo no original)
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO.
1. "Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP)." (EDcl no AgInt no REsp 1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017). No caso, não há vício a ser sanado.
2. A despeito do não acolhimento da pretensão recursal, observa-se, pela leitura da sentença de primeiro grau e do acórdão, a ocorrência de patente ilegalidade, o que importa em concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
3. Dos elementos fáticos probatórios produzidos na origem, não existe a descrição de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento para induzir ou manter os proprietários em erro na aquisição dos imóveis, mas, tão somente, de que o atraso na entrega do empreendimento decorreu de "insucesso na administração da empresa, por parte do seu real proprietário" (e-STJ, fl. 309), revelando a existência de inadimplemento contratual. Dessa forma, não havendo elementos indicativos de que o recorrente atuou com vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, de rigor sua absolvição, por constituir o fato narrado no acórdão de mero ilícito civil.
4. Destaco que os fatos apurados neste processo são em todo similares àqueles de outras ações penais, nos quais o embargante foi absolvido por este STJ, em decisões recentemente transitadas em julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados. Todavia, concedo habeas corpus de ofício, a fim de absolver o acusado da imputação da prática do crime capitulado no art. 171, caput, do Código Penal.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.799.429/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA EM CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOLO ANTECEDENTE NÃO CONFIGURADO. ILÍCITO CIVIL E NÃO ILÍCITO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de estelionato, tipificado no artigo 171, do Código Penal, caracteriza-se quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. O fato de o réu ter prometido certa contraprestação para a vítima (entrega do veículo mais pagamento do saldo remanescente em quantia de dinheiro) e não ter adimplido a sua obrigação contratual não configura um ilícito penal, mas meramente ilícito civil. Isto porque, para caracterização de eventual delito de estelionato, envolvendo acerto contratual, é necessário o engodo, a fraude, sem os quais não se cuida o Direito Penal, por força dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade. 3. Para que o ilícito civil também constitua ilícito penal é imprescindível que o ardil, o artifício, a fraude seja antecedente à obtenção da vantagem patrimonial indevida. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF20140110080340DF 001934-33.2014.8.07.0001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 08/02/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2018 . Pág.: 206/215)
Não se pode olvidar que o Direito Penal é a ultima ratio do sistema, havendo punições em outros ramos do Direito que podem sancionar as condutas contrárias aos anseios sociais, não necessitando de uma intervenção penal.
Como bem delineia Luiz Flávio Gomes, in Direito Penal – Introdução e Princípios Fundamentais. São Paulo: RT, v. 1, 2007, “O Direito penal, em suma, é a ultima ratio, isto é, o último instrumento que deve ter incidência para sancionar o fato desviado (em outras palavras: só deve atuar subsidiariamente)”.
Destarte, no caso dos autos, não está configurado o delito de estelionato, devendo a celeuma ser dirimida na seara cível.
Outrossim, além de não configurar crime, também se constata que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, no que tange à esta infração penal, com fulcro no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Nesta senda, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo no feito o Princípio do In dubio pro Reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal:
“Art.386 O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
III - não constituir o fato infração penal;
VII – não existir prova suficiente para a condenação”.
Em face das razões aduzidas, torna-se salutar que, de fato, a denúncia seja julgada improcedente, absolvendo o réu, por insuficiência de provas, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeira instância.
Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que "dentro dos fatos acolhidos, não entendo por haver qualquer o arbitrariedade ou imprudência no ato de prender e processar a ora demandante, visto que não faltaram indícios de seu envolvimento numa organização criminosa, indícios esses, suficientes à denúncia por parte do Ministério Público Estadual, que estava no exercício do seu mister. Dito posto, avanço na apreciação da e atuação do Estado. Quanto a sua permanência presa, a autora/apelante alega ter sido mantida em presídio por mais de 10 (dez) meses indevidamente (Declaração de fl. 13), posto que foi absolvida por Sentença Criminal, fatos que causaram danos morais e materiais a sua pessoa. Em análise à Sentença do juízo criminal da 17º Vara da Capital, mais especificamente em sua fl. 28, o Magistrado declara a absolvição de (...) das acusações imputadas com fundamento no art. 386, inciso VI, do o Código de Processo Penal, aduzindo, expressamente, que diante da inexistência de provas contundentes que levem a condenação de alguns denunciados, a absolvição é o o único caminho. Isso quer dizer que a declaração de inocência da autora no processo criminal se deu por falta de provas, e não por erros na apuração de materialidade ou autoria, portanto, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo, não se pode condenar o alguém sem a devida comprovação de envolvimento no crime" (fl.151, e-STJ).
(...) 3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1681624/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.
1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.
2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.
5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)
"Em razão do princípio in dubio pro reo, a prova para a condenação criminal deve ser segura, proveniente de um juízo de certeza. Existindo dúvida razoável a respeito da autoria do crime, impõe-se a absolvição do réu." (TJ Paraná - 3ª Câm. Crim. - Rel. Albino Jacomel Guerios - ApCr 437.147-3 - DJ 7601, 25/04/2008)
Por conseguinte, não merece prosperar o recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta, mantendo-se a sentença que ABSOLVEU o apelado MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITÃO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0002616-45.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorFRANCISCO EUDES FERNANDES FERREIRA FILHO
RéuMATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO
Publicação25/07/2024