Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0002616-45.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. NÃO COMPROVADA A VONTADE DO APELADO DE ILUDIR O APELANTE PARA OBTER VANTAGEM INDEVIDA. MERO ILÍCITO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016) 2. “Sem indicação mínima de que o recorrente agiu com a vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, impõe-se sua absolvição, por constituir o fato narrado no acórdão mero ilícito civil”. (REsp 1698785/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) 3. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002616-45.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0002616-45.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

FRANCISCO EUDES FERNANDES FERREIRA FILHO

Réu

MATHEUS DA ROCHA CARVALHO SARAIVA LEITAO

Publicação

25/07/2024