TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800802-06.2023.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA CELENE IBIAPINA PINHO
Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS (SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTE Nº 21 que estabelece: "A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste".
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS (SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.) na qual sobreveio sentença que julgou: “Assim, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconheço a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, nos seguintes termos: a- Declarar a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual do financiamento referente à contratação do seguro indicado na inicial; b- Condenar o requerido a pagar, em dobro, os valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do seguro já mencionado, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; c- Por fim, julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95..”
Em suas razões a parte recorrente alega Da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação pela parte recorrente.
Teresina, 19/09/2024
0800802-06.2023.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA CELENE IBIAPINA PINHO
Publicação23/09/2024