Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800957-65.2023.8.18.0072


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA E FOGO. MANTIDA CONDENAÇÃO. MEIO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. MOTIVO FÚTIL. MANTIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não aplicação do princípio da consunção: Também conhecido como princípio da absorção, busca solucionar as condutas que se ajustam a dois tipos legais de crime, não estando numa relação necessariamente de mais grave a menos grave, mas sim de meio a fim, de parte a todo, em que o agente para cometer o crime posterior comete crime anterior. In casu, o Recorrente praticou ações com desígnios autônomos. O Recorrente foi categórico em afirmar que já possuía a arma de fogo de uso restrito, sem a devida autorização, fazia alguns dias para fins de se proteger de supostas ameaças que a vítima fazia a ele e sua família. Não há que se falar em aplicação do princípio citado. 2. Decote da qualificadora de meio que dificultou a defesa da vítima: Não se verificou no lastro probatório dos autos indícios para aplicação da qualificadora em análise, visto que o disparo de arma de fogo foi na parte frontal, na região do tórax, único disparo. 3. Mantida a qualificadora por motivo fútil: o Recorrente e a vítima eram próximos, depois se desentenderam supostamente por questões envolvendo dívidas oriundas de atividades ilícitas, qual seja: tráfico de drogas, sendo esse, a priori, o motivo do Recorrente ter praticado a ação delituosa. Assim, caberia sua exclusão, conforme entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça, se estivesse em dissonância dos elementos probatórios colhidos na instrução - o que não se verifica nos autos (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 4. Custas processuais mantidas: o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cabendo sua verificação na fase da execução. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800957-65.2023.8.18.0072 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800957-65.2023.8.18.0072

RECORRENTE: JONATAS PEREIRA DA SILVA

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA E FOGO. MANTIDA CONDENAÇÃO. MEIO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. MOTIVO FÚTIL. MANTIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. PLEITO INDEFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não aplicação do princípio da consunção:  Também conhecido como princípio da absorção, busca solucionar as condutas que se ajustam a dois tipos legais de crime, não estando numa relação necessariamente de mais grave a menos grave, mas sim de meio a fim, de parte a todo, em que o agente para cometer o crime posterior comete crime anterior. In casu, o Recorrente praticou ações com desígnios autônomos. O Recorrente foi categórico em afirmar que já possuía a arma de fogo de uso restrito, sem a devida autorização, fazia alguns dias para fins de se proteger de supostas ameaças que a vítima fazia a ele e sua família. Não há que se falar em aplicação do princípio citado.

2. Decote da qualificadora de meio que dificultou a defesa da vítima: Não se verificou no lastro probatório dos autos indícios para aplicação da qualificadora em análise, visto que o disparo de arma de fogo foi na parte frontal, na região do tórax, único disparo. 

3. Mantida a qualificadora por motivo fútil: o Recorrente e a vítima eram próximos, depois se desentenderam supostamente por questões envolvendo dívidas oriundas de atividades ilícitas, qual seja: tráfico de drogas, sendo esse, a priori, o motivo do Recorrente ter praticado a ação delituosa. Assim, caberia sua exclusão, conforme entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça, se estivesse em dissonância  dos elementos probatórios colhidos na instrução - o que não se verifica nos autos (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

4. Custas processuais mantidas: o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Cabendo sua verificação na fase da execução.

 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 9 a 19 de agosto de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA à unanimidade, CONHECER do recurso, inclusive, para fins de prequestionamento, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL, para o decote da qualificadora por meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2°, inciso IV do Código Penal), mantendo incólume os demais termos da sentença de pronúncia, em conformidade parcial com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JONATAS PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença de pronúncia proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JONATAS PEREIRA DA Silva (“bebê”), já qualificado, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal, tendo por vítima Júlio Silva Wilden da Silva Ferreira Filho, fato ocorrido em 26 de agosto de 2023, em São Pedro do Piauí-PI.

Narra a peça acusatória que:

“Exsurge-se do Inquérito Policial que, no dia 26/08/2023, por volta das 12h40, no cruzamento das ruas Osvaldo Cruz e Manoel Teixeira, no bairro Mutirão, em São Pedro do Piauí/PI, Jonatas Pereira da Silva praticou o crime de Homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2o , II e IV do CP) ao, imbuído por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa, disparar arma de fogo e ceifar a vida de Júlio Silva Wildem da Silva Ferreira Filho. 2. Segundo consta do caderno investigativo, levantou-se que os envolvidos eram amigos de longa data, residindo no mesmo bairro, mas que recentemente se desentenderam por questões relacionadas a roubos que supostamente praticavam juntos e por drogas (motivo fútil). 3. Nesse contexto, nas condições de tempo e lugar supramencionados, em circunstâncias ainda não esclarecidas, os envolvidos se encontraram na rua pública indicada e encetaram breve discussão. Num átimo, com intenção homicida, sem proporcionar chance de defesa (surpresa), o denunciado disparou arma de fogo na região do peito do ofendido, levando-o a óbito, consoante laudo necroscópico que será juntado oportunamente nos autos. 4. Destaca-se que os instantes posteriores ao disparo foram presenciados por testemunha ocular, que viu o denunciado armado e “empurrando” o ofendido já baleado, ocasião em que teria dito a ele que “nunca mais iria roubar” (desavenças pretéritas – motivo fútil). Após os fatos, evadiu-se do local a rumo ignorado. Anota-se que a vítima chegou a ser socorrida com vida ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos.”(id. 47201829).

Após regular instrução criminal, o(a) magistrado(a) singular pronunciou o acusado JONATAS PEREIRA DA SILVA, vulgo “BEBÊ”, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri em razão da possível prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal c/c art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (id. 16229362).

Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, requer (id. 16229367):

“a) O reconhecimento do princípio da consunção, devendo o réu ser absolvido do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pelos argumentos e fundamentos supracitados; 

b) Suprimir as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto improcedentes, em razão dos motivos já expostos. 

c) A isenção do pagamento das custas judiciais, haja vista a hipossuficiência da parte assistida pela Defensoria Pública do Estado. d) Por fim, pugna pelo prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais citados no presente recurso, bem como pela observância das prerrogativas legais dos membros da Defensoria Pública que atuam no Núcleo de 2ª Instância, notadamente a intimação pessoal, mediante remessa dos autos com vista, bem como a contagem em dobro de todos os prazos, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar Federal n.º 80/94 c/c art. 74, I, da Lei Complementar Estadual n.º 65/03”.

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 16229370).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id. 16229373).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.  17414994).

É o relatório.

 


 

 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares. 


III. MÉRITO

Em verdade os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme previsão no art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. O rito é bifásico, de modo que na primeira fase, o Juiz de 1º Grau poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime imputado ao réu. Ao decidir pela pronúncia do réu, a via eleita para a impugnação das partes é o Recurso em Sentido em Estrito nos moldes em análise.

Oportuno destacar que a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida. 

Dito isso. Passo à análise do caso concreto.

A defesa pretende o reconhecimento do princípio da consunção, alegando que o Recorrente deve ser absolvido do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

O pleito não merece acolhimento.

Insta consignar o apresentado no voto-relator da Ministra Maria Thereza de Assis Moura do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.688.517 - MS (2017/0200105-9), oportunidade que foi explanado de forma didática e breve sobre o princípio da consunção:

"O princípio da consunção visa a solução de conflito aparente de normas e pressupõe a existência de ilícitos penais chamados consuntos que servem de fases preparatórias ou de execução, anteriores ou posteriores, de outro delito mais grave consuntivo, ficando por este absorvido, nos termos do brocardo lex consumens derogat legi consumptae, isto é, a lei consuntiva derroga a lei consunta.

Vê-se, pois, que pelo Princípio da Consunção, também conhecido como Princípio da Absorção, ainda que praticadas duas ou mais condutas subsumíveis a tipos legais diversos, pune-se apenas uma conduta, restando as demais absorvidas, quando estas constituam meramente partes de um fim único".

Sobre o tema ainda, colhe-se na doutrina de Alberto Silva Franco o seguinte acerca da consunção:

"Princípio da consunção com mais de uma ação ou omissão Nesse caso, o concurso é solucionado pelo princípio da consunção quando as condutas se ajustam a dois tipos legais de crime, porém o anterior é o meio normal e/ou necessário para a prática do posterior (progressão criminosa com fato anterior não punível) ou o crime posterior está na mesma linha de atuação do fim a que se propôs o agente com o anterior (progressão criminosa com fato posterior não punível). Nessas hipóteses, o crime anterior que é o meio normal e/ou necessário para a prática do crime posterior é por este absorvido; também é absorvido o crime posterior que está na mesma linha de atuação do fim a que se propôs o agente com o crime anterior. 

(...) Pelo princípio da consunção, lex consumens derogat legi consumptae. No princípio da consunção, os crimes aparentemente concorrentes não estão numa relação de espécie a gênero, nem necessariamente de mais grave a menos grave, mas sim de meio a fim, de parte a todo, de conteúdo a continente."(Código penal e sua interpretação. 8. ed. rev. atual. e ampl. Coord. Alberto Silva Franco e Rui Stoco. São Paulo: 2007, p. 388/389)

Como se nota, o princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, busca solucionar as condutas que se ajustam a dois tipos legais de crime, não estando numa relação necessariamente de mais grave a menos grave, mas sim de meio a fim, de parte a todo, em que, em síntese, o agente para cometer o crime posterior comete crime anterior.

No caso em apreço, então, não se verifica que o Recorrente agiu de forma a aplicação do princípio da consumação, uma vez que, na verdade, o Recorrente praticou ações com desígnios autônomos. Ainda que tenha utilizado da arma de fogo para efetuar disparo na vítima e ocasionar seu óbito, o Recorrente foi categórico em afirmar que já possuía a arma de fogo ilegalmente já fazia alguns dias, segundo ele para fins de se proteger de supostas ameaças que a vítima lhe fazia.

Assim, pelo o que consta nos autos, apenas seria possível a tese defensiva de aplicação de tal princípio, caso o Recorrente tivesse utilizado da arma de fogo, tão somente, para praticar o suposto homicídio, em que o crime de portar arma de fogo seria o meio necessário para a prática do crime posterior, o que não se verifica nos autos.

Na verdade, o que se verifica é a configuração do crime de forma autônoma, uma vez que antes mesmo do dia da prática do suposto homicídio o Recorrente já portava ilegalmente a arma de fogo, o que caracteriza o crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, como bem aplicado em sentença. 

Nesse cenário, oportuno destacar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, o qual não exige lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. E sim, concretiza-se com a mera conduta prevista no tipo penal, que dispensa um resultado específico como elemento expresso do injusto. Deveras, a tipicidade legal é o suficiente, como ocorreu no caso. 

Assim, o perigo ao bem jurídico à incolumidade pública e à paz social é presumido pelo tipo penal, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à própria ação, qual seja: simplesmente portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

Desse modo, não merece prosperar a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime previsto no art. 14 da Lei do Estatuto do Desarmamento. 

A defesa pretende, ainda, o decote das qualificadoras por motivo fútil e por meio que dificultou a defesa da vítima.

O pleito merece atenção.

No caso em apreço, conforme Laudo de Exame Pericial (id. 16229246), verificou-se no cadáver da vítima uma perfuração característica de ser provocada por projétil de arma de fogo na região anterior do tórax. Concluindo, então, o Laudo citado que a morte se deu por choque hipovolêmico hemorrágico secundário à ação perfuro-contundente. Em outras palavras, a vítima morreu em razão de sangramento em camada ao redor do pulmão ocasionado por um disparo de arma de fogo em seu peito.

A defesa, então, pretende o decote da qualificadora por meio de dificultar a defesa da vítima, visto que, segundo a defesa, foi um único tiro no peito da vítima, o que demonstra que foi de frente e não haveria elementos para comprovar que teria dificultado a defesa da vítima.

Pois bem. Merece acolhimento o pretendido.

Oportuno destacar o entendimento da doutrina em relação à qualificadora em análise, prega Guilherme Nucci em seu Manual de Direito Penal o seguinte:

"Quanto ao outro recurso, o legislador utiliza a fórmula genérica consistente em 'outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa' do ofendido como forma de interpretação analógica. É natural supor que todas as ações supradescritas são recursos que prejudicam ou impossibilitam a defesa, embora neste caso haja possibilidade de amoldar qualquer outra situação não descrita expressamente na norma penal. Trata-se de uma fórmula casuística. Há necessidade de ser uma situação análoga às que foram descritas anteriormente. Exemplo disso é o de McBeth, que assassinou o rei Duncan enquanto o soberano dormia. Aliás, costuma também ser um dos formatos do crime da mulher contra o companheiro ou marido violento; enquanto dorme ateia-lhe fogo."  (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 451).(grifo nosso)

Como se nota, deve ser uma situação que prejudica ou impossibilita a defesa da vítima, como: a vítima estava dormindo, tiro disparo pelas costas da vítima, etc - o que, no caso em apreço, não ficou evidente mediante as provas colhidas nos autos a ocorrência de tal qualificadora.

Em sentença de pronúncia, o magistrado limitou-se a fundamentar no uso da arma de fogo, in verbis:

"Já no que diz respeito ao modo de execução (artigo 121,§2º, IV, do Código Penal), os laudos periciais juntados aos autos evidenciam que a vítima foi morta por disparo de arma, de forma a indicar a presença da qualificadora".

Sendo assim, assiste razão à defesa. Não se verifica, portanto, indícios suficientes, ainda que em sede de pronúncia, para aplicação da qualificadora em análise, visto que o disparo de arma de fogo foi na parte frontal, na região do tórax, único disparo. 

Diferente do pretendido pela defesa em relação ao decote da qualificadora por motivo fútil. Tal qualificadora define a doutrina o seguinte:

"(...) o motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente" (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 430).

Pelo o que consta nos autos, de forma adequada, então, o Juiz de origem fundamentou nos seguintes termos:

"Sobre a primeira delas, relativa ao motivo fútil (artigo 121, §2º, II, do Código Penal), dos depoimentos colhidos durante a instrução processual constatam-se indícios de sua presença, vez que o crime teria sido motivado por dívida oriunda do tráfico de drogas".

Nesse cenário, mediante o arcabouço probatório constante nos autos, o Recorrente e a vítima eram próximos, depois se desentenderam supostamente por questões envolvendo dívidas oriundas de atividades ilícitas, qual seja: tráfico de drogas, sendo esse, a priori, o motivo do Recorrente ter praticado a ação delituosa. 

Assim, ainda que a defesa pretenda sustentar que o Recorrente sofreu ameaças, o que se verifica é que a origem dessas possíveis ameaças seria atividades ilícitas, verifico que se trata de medida desproporcional ceifar a vida de outro mediante esse contexto.

Por tal motivo, sua exclusão em sede de pronúncia seria, na verdade, usurpação do verdadeiro julgador da causa, o Conselho de Sentença. Tendo em vista que a qualificadora motivo fútil não se encontra contrária às provas produzidas nos autos.

Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o afastamento de qualificadoras na 1º Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

Desse modo, acolho parcialmente o pretendido pela defesa do Recorrente para o decote da qualificadora por meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2°, inciso IV do Código Penal) e para manter a qualificadora por motivo fútil (art. 121, § 2°, inciso II do Código Penal).

Por fim, em relação ao pleito de isenção de custas processuais, sem delongas, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Vale ressaltar ainda que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Com isso, não merece acolhimento a isenção das custas processuais.



IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, inclusive, para fins de prequestionamento, e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL, para o decote da qualificadora por meio que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2°, inciso IV do Código Penal), mantendo incólume os demais termos da sentença de pronúncia, em conformidade parcial com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 19/08/2024

Detalhes

Processo

0800957-65.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JONATAS PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/08/2024