Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0821027-30.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a emenda da petição inicial. 2. Em se tratando de título executivo passível de circulação, como a cédula de crédito bancário, a petição inicial da execução deve ser instruída com o respectivo original. 3. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821027-30.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821027-30.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

APELADO: L M DE PINHO FILHO LTDA, LUDGERIO MARQUES DE PINHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. FALTA DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido o despacho judicial que faculta a emenda da petição inicial. 2. Em se tratando de título executivo passível de circulação, como a cédula de crédito bancário, a petição inicial da execução deve ser instruída com o respectivo original. 3. Recurso conhecido e IMPROVIDO. 



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra L M DE PINHO FILHO LTDA e outros. 

Em resumo, o autor propôs a presente ação a fim de receber o valor de R$ 135.109,31 (cento e trinta e cinco mil, cento e nove reais e trinta e um centavos), oriundos do contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado com a parte ré. Afirmou que em razão do inadimplemento, tornou-se credor da aludida quantia, incluídos encargos pela mora prevista no referido título de crédito. Ao final, requereu a procedência da ação. 

Em decisão de ID. 11300424, o juiz primevo determinou a intimação do autor, no prazo de 15 (quine) dias, para apresentar o documento original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. 

O autor apresentou cópia do título de crédito objeto da ação executiva (ID. 11300442). 

Em sentença fundamentada, o MM. Juiz de Direito julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão do indeferimento da Petição Inicial, na forma do art. 321, paragrafo único, c/c art. 485, I, NCPC (ID.11300444). 

Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (ID 11300446) alegando a desnecessidade de apresentação da original da cédula de crédito bancário, visto que o processo fora iniciado de forma virtual, portanto, resta impossível – bem como inoportuna – a apresentação física do título exequível. Afirmou que há comprovação documental da existência do contrato firmado através da cópia válida juntada. 

Ao final, requereu o provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito na origem. 

Intimação da parte apelada para contrarrazoar restou infrutífera. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. 15856194). 

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):   


   

1 –   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL   

   

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto.  

 

   

2 – DO MÉRITO DO RECURSO  

Pretende o banco Apelante a cassação da sentença primeva que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante o descumprimento de ordem judicial para juntar o contrato original de cédula de crédito bancário na presente ação executiva. 

É de se notar, inicialmente, que de acordo com o art. 26 da Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito possui natureza de título de crédito cambial e circula mediante endosso, podendo o endossatário exercer todos os direitos estampados no título. 

A exigibilidade do crédito inscrito na cédula de crédito pauta-se pelo regramento dos títulos cambiariformes, submetendo-se ao princípio da cartularidade. Na ação executiva, é necessária a apresentação do título de crédito original por parte do credor, uma vez que o crédito está contido no documento. 

Assim, o original do título de crédito é documento indispensável à propositura da ação, cuja ausência enseja vício extrínseco da petição inicial (art. 320 do CPC). 

Esse entendimento é reforçado pelo disposto no art. 29 da Lei nº 10.931/04, segundo o qual os títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da cédula de crédito, requerem a versão original da cártula, sobretudo porque o executado, caso pague/quite a dívida, tem o direito de receber a via original do título, a fim de obstar sua posterior circulação. 

Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência Pátria: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1917965 MA 2021/0021191-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) 

 

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011645-55.2019.8.17.3090 APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - PE1259-A APELADO: CELIA MARIA DA SILVA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Evandro de Melo Cabral DATA DO JULGAMENTO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO NA SECRETARIA DA VARA. PERTINÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ADEQUAÇÃO. Consoante jurisprudência do STJ, no caso da cédula de crédito bancário, por se tratar de título um título de crédito, passível de circular por endosso ou cessão, a exigência da apresentação da via original nas demandas executivas bem como naquelas cuja pretensão se ampare no título, como a ação de busca e apreensão, mostra-se adequada, sendo dispensada apenas em hipóteses excepcionais, quando houver motivo plausível e justificado para tal ou quando se tratar de título de crédito escriturado eletronicamente. Descumprida injustificadamente a determinação de emenda da inicial para apresentação da via original da cédula de crédito bancário que instruiu a ação de busca e apreensão fundada no Dec 911/69, mostra-se adequada a extinção do feito sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0011645-55.2019.8.17.3090, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 8 

(TJ-PE - AC: 00116455520198173090, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 17/03/2023, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) 

 

Ademais, a simples cópia do título, ainda que autenticada ou certificada digitalmente, não é suficiente para aparelhar a ação de execução do título que é passível de circulação por endosso, tal como a Cédula de Crédito Bancário. 

Portanto, a juntada do título original é pressuposto essencial para o processamento da ação executiva, não se confundindo com mera formalidade ou rigor excessivo. 

Assim, a sentença deve ser mantida, eis que extinguiu o processo em decorrência da inobservância da determinação de emenda à inicial, mesmo após a regular intimação do apelante. 

Desse modo, a sentença impugnada deve ser integralmente mantida. 

 

3 – DISPOSITIVO     

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter na íntegra a sentença vergastada. 

Em razão da ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios no primeiro grau, descabida a majoração de verba honorária sucumbencial nesta instância recursal 

 

 É como voto.    

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter na íntegra a sentença vergastada. Em razão da ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios no primeiro grau, descabida a majoração de verba honorária sucumbencial nesta instância recursal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

    


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO    

 


Detalhes

Processo

0821027-30.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

L M DE PINHO FILHO LTDA

Publicação

20/09/2024