Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800977-35.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade do contrato de seguro que a consumidora alega não ter contratado junto às instituições demandadas. 2- No presente caso, procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que a parte ré não apresentou contrato, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3- Demonstrada a ilegitimidade da cobrança, decotes oriundos da conduta negligente da requerida, que não cuidou em obter o real consentimento da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição, nos termos do art. 42 do CDC. 4- Do que restou provado nos autos, o contrato impugnado havia ensejado apenas um desconto na conta bancária da consumidora, quando do ajuizamento da ação. Assim sendo, em que pese o dano moral seja presumido, entendo que a indenização no patamar já arbitrado na origem está condizente com o agravo da situação. 5- Recursos da instituição financeira e da parte autora não providos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800977-35.2021.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800977-35.2021.8.18.0037

REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., MARCELINA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: MARCELINA MARIA DA CONCEICAO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1-  Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade do contrato de seguro que a consumidora alega não ter contratado junto às instituições demandadas.

2- No presente caso,  procedendo-se ao reexame de prova, com fulcro nas súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, verificou-se que a parte ré não apresentou contrato, e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 

3- Demonstrada a ilegitimidade da cobrança, decotes oriundos da conduta negligente da requerida, que não cuidou em obter o real consentimento da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição, nos termos do art. 42 do CDC.

4- Do que restou provado nos autos, o contrato impugnado havia ensejado apenas um desconto na conta bancária da consumidora, quando do ajuizamento da ação. Assim sendo, em que pese o dano moral seja presumido, entendo que a indenização no patamar já arbitrado  na origem está condizente com o agravo da situação.

5-  Recursos da instituição financeira e da parte autora não providos. Sentença mantida.

 


 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo incólume a sentença recorrida.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2024.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARCELINA MARIA DA CONCEIÇÃO e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 

A referida ação foi proposta por  MARCELINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e do BANCO BRADESCO  S/A, questionando a cobrança de contrato de seguro de automóvel, que a parte autora alega não ter pactuado.

Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma dobrada, bem como a pagar danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 

 Inconformado, o Banco Bradesco interpôs apelação (ID 14101277) pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que o seguro foi contratado regularmente, com consentimento e vontade entre as partes. Afirma que, em que pese alegar não haver contratado o referido seguro, a parte recorrida esteve coberta durante todo este período, podendo usufruir da quitação do contrato. Subsidiariamente, requereu que seja excluída ou pelo menos minorada a condenação do banco recorrente no tocante aos danos morais e materiais.

A parte autora também interpôs apelação (ID 14101281) requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostra-se  irrisório, não sendo capaz de gerar os resultados esperados das indenizações em se tratando de caráter pedagógico e preventivo, diante das condutas ilícitas por parte da instituição financeira.  

Intimadas as partes, apenas o Banco Bradesco apresentou contrarrazões no ID 14101287, quedando-se inerte a parte requerente. 

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 17162971)

É a síntese do necessário.


 

VOTO


Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade do contrato de seguro que  MARCELINA MARIA DA CONCEIÇÃO alega não ter contratado junto aos réus,  BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A . 

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

Inegável que a relação jurídica em discussão requer aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia aos réus a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

A parte autora alega que não pactuou contrato de seguro com a demanda, todavia comprovou que sofreu desconto indevido em  sua conta bancária, conforme extrato acostado ao ID 14101053, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Competia, portanto, ao réu a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende.

 Ocorre que, quando da defesa, a parte ré apresentou apenas procuração e atos constitutivos, deixando de colacionar aos autos qualquer documento probatório da contratação impugnada.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu à contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.

Nesse contexto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Demonstrada a ilegitimidade da cobrança do seguro, decotes oriundos da conduta negligente da seguradora em conjunto com a instituição financeira, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, caracterizada a má-fé da instituição, nos termos do art. 42 do CDC, sendo cabível a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da consumidora, observada a prescrição referente às parcelas que antecedem a cinco anos do ajuizamento da ação. 

No que tange aos danos morais, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da consumidora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.  

Sobre a responsabilidade do banco, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora. 

No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o montante arbitrado pelo juízo de piso, no valor R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se satisfatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

Isso porque, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

Dito isso, do que restou provado nos autos, o contrato impugnado havia ensejado apenas um desconto na conta bancária da consumidora, quando do ajuizamento da ação. Assim sendo, em que pese o dano moral seja presumido, entendo que a indenização no patamar já arbitrado  na origem está condizente com o agravo da situação e alcança a finalidade pedagógica e punitiva da condenação.

Desse modo, entendo que a sentença vergastada não merece qualquer retoque,  devendo ser rechaçadas as alegações de reforma da parte autora ou do banco réu.


III- CONCLUSÃO 


Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo incólume a sentença recorrida.

 É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator


 


 

Detalhes

Processo

0800977-35.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

MARCELINA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

28/08/2024