TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000667-20.2016.8.18.0140
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 702, §§ 2º E 3º, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. O indeferimento da realização de prova pericial e de audiência de instrução e julgamento não é capaz, por si só, de configurar a nulidade da sentença. 2. Se o acervo probatório dos autos mostra-se suficiente para o julgamento antecipado da lide torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 3. As faturas de energia elétrica não adimplidas são suficientes para a propositura da ação monitória. Precedente do STJ. 4. Aplicação da prescrição decenal, conforme Súmula 36 do TJPI. 5. Não atendida a necessidade de instruir os autos com o demonstrativo discriminado e atualizado da quantia apontada como devida, conforme o disposto no artigo 702, §2º, do CPC, não deve ser apreciado o pleito de revisão de valores. 6. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação intentada por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação monitória aqui versada. A sentença recorrida consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os embargos monitórios, acolhendo a prescrição relativa às faturas de energia elétrica com vencimento anterior a 13/01/2011 (prescrição quinquenal), convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença. Inconformada, a apelante alega, em preliminar, que a sentença deveria ser invalidada, por cerceamento de defesa, por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento no presente feito e pela não realização de prova pericial. No tocante ao mérito, garante que se faz necessária a aplicação aos presentes autos do artigo 6º, V, do CDC, que determina a revisão de cláusulas contratuais que, por fatos supervenientes, tornem excessivamente oneroso o adimplemento da dívida pelo consumidor. A apelada, nas contrarrazões, afirma, em suma, que a fatura de energia é documento hábil à propositura de ação monitória, que os cálculos foram corretamente demonstrados na inicial, bem como que a prescrição no caso dos autos é decenal. Defende a regularidade das cobranças efetuadas, não havendo que se falar em abusividade dos valores. Requer, por conseguinte, o desprovimento do apelo, bem como que seja declarado constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado na inicial, corrigido monetariamente pelos créditos oficiais, representativo de todas as faturas vencidas e, ainda, incluindo as faturas vincendas no curso da demanda (art. 290 do CPC), com a inclusão de multa legal de 2% (dois por cento), tudo isso devendo ser atualizado e com a incidência de juros legais moratórios a partir do vencimento de cada fatura até o efetivo pagamento. O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, mantendo-se a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelante.
VOTO
PRESCRIÇÃO Inicialmente, verifico que a parte recorrida defende que a prescrição, no caso dos autos, é decenal. Ressalto que por ser matéria de ordem pública a prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição e até mesmo conhecida de ofício. Assim, aprecio o pleito e reconheço que assiste razão à parte apelada, devendo ser reformada a sentença quanto a este aspecto, adequando-se o feito ao que disciplina a Súmula nº 36 deste Tribunal de Justiça do Piauí: “Súmula 36, TJPI: As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor. O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos” Assim, só se consideram prescritas as dívidas anteriores a dez anos contados do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 14/01/2006. MATÉRIAS ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES Por ouro lado, a parte apelada intenta reformar, em suas contrarrazões, a sentença recorrida, nela incluindo as parcelas vencidas no curso da ação. Contudo, diferentemente do que ocorreu com a prescrição, que pode inclusive ser conhecida de ofício, deixo de apreciar o referido pleito, haja vista que as contrarrazões não são o meio processual adequado para reforma da sentença proferida, não tendo a parte recorrida manejado o recurso cabível (apelação). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Feitas estas considerações iniciais, aprecio a preliminar de nulidade da sentença levantada pela parte recorrente. A parte apelante alega, preliminarmente, que a sentença seria nula, tendo em vista que o juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de realização de perícia contábil e de audiência de instrução e julgamento. Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide da forma como ocorreu. Convém destacar, ainda, que cabe ao magistrado a apreciação das provas trazidas aos autos, devendo expor na sentença suas razões de decidir, conforme dispõe o artigo 371, do CPC: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020) Ademais, o STJ já firmou entendimento segundo o qual o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - No recurso especial interposto por Osmarildo Martim, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, indica ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, do CPC/2015, por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência da não apreciação do pedido de produção de prova pericial. (...) IV - Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. V - Agravo interno improvido. (STJ AgInt no REsp 2044148 / RS / Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO / DJe 23/08/2023) Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. MÉRITO Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre à parte apelante. As faturas apresentadas pela apelada são suficientes para instruir a ação monitória, ex vi, inclusive, do disposto no art. 700, inc. I, do CPC, verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;” Tanto é assim que o STJ já firmou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) Vê-se, por outro lado, que a apelante impugna os valores constantes das faturas e afirma que eles deveriam se sujeitar à revisão de juros e outros encargos. Poderiam sujeitar-se, realmente, se para tanto ela tivesse juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado daquela que julga ser a quantia devida, cumprindo o disposto no artigo 702, §2º, do CPC, sem se submeter, como ocorrera, às consequências do §3º do mesmo artigo, cuja transcrição se faz oportuna: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” DISPOSITIVO Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte apelante, determino que a prescrição a ser aplicada no caso dos autos é a decenal, rejeito a preliminar suscitada pela parte recorrente e, no mérito, VOTO para que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade judiciária deferida à apelante.
Teresina, 22/08/2024
0000667-20.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA DA CONCEICAO PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/08/2024